APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065429-35.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | CANDIDA SANTANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cínti Medeiros Decker |
: | MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.
Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e, nessa extensão, nega-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065429-35.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CÂNDIDA SANTANA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 01/10/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/03/2009 (evento 1.18).
Sentenciando, em 01/10/2014, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, e no art. 268, parágrafo único, ambos do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida, bem como condenando a autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc. V, cumulado com o art. 18, ambos do CPC, estipulando multa no valor de 1% do valor atribuído à causa. (evento 4.1).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, a fim de anular a sentença, desconsiderando a alegação de perempção e litigância de má-fé. Requereu a continuidade do feito para que seja apreciado o mérito e concedido à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, com antecipação dos efeitos da tutela, bem como o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº.1.060/1950, ou, subsidiariamente, a expedição de certidão de tempo de exercício de atividade rural com a anotação dos períodos que forem reconhecidos, visando um futuro pedido de aposentadoria perante o RGPS (fls. evento 10.1).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065429-35.2014.404.7000/PR
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VOTO
Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora na parte em que pretende o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que assim já foi estabelecido na sentença.
Trata-se de ação ordinária visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde 10/03/2009 (data do pedido administrativo).
Por meio da pesquisa eletrônica junto ao e-Proc da SJPR, verifica-se que a autora possui outras quatro ações ajuizadas perante o Juizado Federal de Curitiba/PR e o Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba/PR, autuadas sob os nºs 2010.70.5002036-55, 5000912-21.2014.404.7000 e 5036181-24.2014.404.7000 e 5050082-59.2014.404.7000, com identidades de partes, igual pedido e mesma causa de pedir.
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
No caso dos autos, inexiste a demonstração de fato novo, por ocasião do ajuizamento deste feito.
Destarte, já tendo havido pronunciamento judicial, com trânsito em julgado, em relação a essa demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
De outro modo, observo que esta é a quarta demanda intentada pelo mesmo procurador da parte autora. Dessa forma, entendo que é caso de ser mantida a litigância de má-fé, uma vez que, conforme ressaltado na sentença da magistrada a quo, "a parte (com o mesmo procurador) não pode vir a Juízo [...] com a mesma causa de pedir e pedido, inúmeras vezes, indefinidamente."
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado das quatro ações anteriores, deve ser extinto o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, bem como mantida a litigância de má-fé, com fulcro no art. 17, inc. V, e no art. 18, ambos do CPC.
Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do apelo da parte autora e, nessa extensão, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065429-35.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50654293520144047000
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CANDIDA SANTANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cínti Medeiros Decker |
: | MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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