| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025216-96.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | CECÍLIA GOMES DE ALMEIDA OTTO |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZADA.
Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não restou provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025216-96.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CECÍLIA GOMES DE ALMEIDA OTTO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 07/03/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/07/2007 (fl. 14).
Sentenciando, em 01/09/2014, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, e §3º, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida, bem como condenando a autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 18, do CPC, estipulando multa no valor de 1% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IGP-M desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento (fl. 131).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, desconsiderando a litigância de má-fé, pois sendo pessoa humilde, não tinha ciência de que uma vez julgada improcedente sua ação, não poderia ajuizar novamente o mesmo pedido de aposentadoria. Sendo assim, não comunicou o procurador sobre o assunto (fls. 161/164).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025216-96.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Trata-se de ação ordinária visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde 18/07/2007 (data do pedido administrativo).
Por meio da pesquisa eletrônica junto ao e-Proc da SJRS, verifica-se que a autora possui outra ação perante a 21ª Vara Federal de Porto Alegre, com identidades de partes, igual pedido, mesma causa de pedir e com trânsito, em julgado em 11/01/2011.
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
No caso dos autos, inexiste a demonstração de fato novo, por ocasião do ajuizamento deste feito.
Destarte, já tendo havido pronunciamento judicial, com trânsito em julgado, em relação a essa demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Por fim, inexiste litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que o autor requereu a desistência do feito e não restou provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025216-96.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00025642220148210059
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | CECÍLIA GOMES DE ALMEIDA OTTO |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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