APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042021-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ORLANDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
2. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084601v4 e, se solicitado, do código CRC 44E3BB5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042021-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ORLANDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 269, I do CPC, o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 153.523.486-2, a partir da DER (14/05/2012). Fixo a data de início do benefício (DIB) na DER e data de início do pagamento (DIP) em 14/05/2012; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, conforme índices dispostos no Novo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela preliminarmente aduzindo a ocorrência de coisa julgada tendo em vista que o autor reitera ação de objeto idêntico ao de outra anteriormente ajuizada e já transitada em julgado, com a conseqüente condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, alega que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, bem como a existência de vínculos urbanos do requerente. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da coisa julgada
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
No caso em exame, a parte autora completou 60 anos em 08/12/2008 e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o novo requerimento administrativo, de 14/05/2012 (evento 1, OUT6), mediante o cômputo do tempo de serviço rural.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior, sob nº 2009.70.56.000537-9, a qual tramitou na Vara de Juizado Especial federal de Guarapuava/PR, que também postulava a concessão de aposentadoria rural por idade. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pelo demandante, tendo o magistrado assim se manifestado:
"(...)
No caso do processo, como o autor nasceu em 08/12/1948 (evento 1, CPF4) e completou 60 (sessenta) anos em 08/12/2008, o período de prova corresponde a 162 (cento e sessenta e dois) meses, o que equivale a 13 anos e 6 meses.
Já com relação à comprovação da atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei n° 8.213/91, condiciona a sua aceitação a um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Após essas considerações, convém analisar se as provas carreadas ao processo atestam o labor rural do segurado nos treze anos e meio anteriores ao implemento da idade, que se estende de 08/06/1995 a 08/12/2008.
Visando comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, o autor anexou no presente processo judicial, e no processo administrativo, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, em que consta sua profissão como lavrador, datada de 19/10/1994 (evento 1, CERTCAS2); b) Contrato de arrendamento de imóvel rural, referente ao período de 01/01/2000 a 01/01/2010 (evento 1,CONTR3); c) Contrato de arrendamento de imóvel rural, referente ao período de 31/07/1998 a 31/07/2000 (evento 10, PROCADM1, fl. 7); d) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 (evento 10, PROCADM1, fls. 12-21).
Frise-se que, com relação à prova documental, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais editou a súmula nº 14, com o seguinte teor:
"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Destarte, não é necessário que autor apresente em juízo prova do labor rural para todo o período. Contudo, deve haver prova material suficiente, corroborada por robusta prova testemunhal, capaz de demonstrar a atividade rural, em regime de economia familiar, durante o prazo legal exigido. Assim, tenho que os documentos apresentados nos autos se constituem em início razoável de prova material a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Em seu depoimento em Juízo (evento 39, ATA2), o autor declarou que:
"Mora na Vila Sol Nascente, município de Palmital/PR; que tem uma casa na POAPAR e só tem um 'contratinho' de compra e venda; que mora juntamente com sua esposa; que trabalha na roça; que primeiro fez um arrendamento com o senhor ORLANDO MATULA; e depois com seu JOAO FIELCA, com quem esta trabalhando até hoje; que não trabalha por dia; que só trabalha em sua lavoura; que a esposa um dia fica em casa e outro dia vai para a roça; que vão meio a pé e as vezes quando vai sozinho vai de bicicleta; que antes de trabalhar em terras arrendadas o depoente trabalhava em Curitiba em fábrica de madeira, onde permaneceu por 8 anos; que tem carteira assinada deste período; que é difícil ficar parado na lavoura, mas que quando não tem o depoente fica em casa; que a esposa do depoente morava em Curitiba com o autor; que veio para cá para conseguir nota para poder se aposentar; que o tempo da carteira não seria suficiente para se aposentar por isso veio para cá; que esta terra fica a cerca de 3 quilômetros da sua casa; que das testemunhas dois moram na chácara e um mora na cidade; que os dois vizinho de nome EUGENIO conhecem melhor o autor".(SIC).
Por sua vez, as duas testemunhas ouvidas na audiência realizada perante este Juízo (evento 39, ATA2), confirmaram que o autor trabalha no meio rural, em terras arrendadas, sendo um terreno de dois e outro de seis alqueires, e que vai de bicicleta para o seu trabalho na lavoura, nunca tendo visto o autor trabalhando na cidade. Ademais, por ocasião da Justificação Administrativa realizada na esfera administrativa (evento 25, PROCADM1), foram ouvidas outras testemunhas que confirmaram o trabalho rural do autor.
A testemunha Jair de Lima Moreira afirmou que o autor trabalha na lavoura há quinze anos, sem afastamentos do meio rural, sendo que costuma arrendar terras na região, como em Arroio Grande e Xaxim, sem contratação de mão-de-obra fixa, somente eventuais empregados diaristas, cultivando milho, feijão e arroz, sem o uso de maquinários, sendo a produção destinada para o consumo e venda. Afirmou, ainda, que o autor mora no BNH Sol Nascente, e costuma se deslocar para o trabalho usando uma bicicleta, sendo que, às vezes, pára no trabalho por até uma semana.
Por sua vez, a testemunha Eugênio Michalezyszyn declarou que o autor exerce trabalhos exclusivamente na agricultura, sem afastamentos da lavoura, sendo que no último terreno em que o autor trabalha, já está há três anos, onde cultiva dois alqueires de milho e feijão, tendo apenas pago alguns empregados diaristas, sendo a produção destinada ao consuma e à venda. Tal testemunha confirmou que o autor se desloca de bicicleta para o seu trabalho, que fica há seis quilômetros de onde mora e, por fim, relata que vivenciou todas as informações prestadas.
De outro lado, verifico que o autor manteve vínculo empregatício urbano durante o período de carência, pois conforme se verifica nas informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 10, PROCADM1, fl. 25), o último vínculo de trabalho do autor se estendeu até 12/07/1995.
Assim, a despeito das declarações do autor e dos depoimentos de suas testemunhas (Jair de Lima Moreira e Eugênio Michalezyszyn), tenho que o conjunto probatório produzido nos autos não comprova o exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, durante todo o período legal de carência.
Por essas razões, andou bem a autoridade administrativa ao indeferir o pedido de benefício mínimo por idade rural, visto que incomprovado o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, durante todo período reclamado pelo artigo 142 c/c artigo 143, ambos da Lei n° 8.213/91.
Por fim, acrescente-se que, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008, não haverá óbice ao autor para que pleiteie novamente o benefício quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
II - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Datado e assinado eletronicamente)
VALKIRIA KELEN DE SOUZA
Juíza Federal Substituta"
Não havendo interposição de recurso pelas partes, o transito julgado deu-se em 01/12/2009. E mais, da leitura da decisão proferida na primeira ação, extrai-se que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência (162 meses anteriores ao requisito etário) e da existência de vínculos urbanos do autor durante o período a ser comprovado de suas atividades rurícolas.
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2009.70.56.000537-9 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Há de se observar, ainda, que não fora reconhecida a atividade rural do autor na primeira ação, sendo que a parte junta documentos relativos ao mesmo período nesta ação judicial. Ademais, os novos documentos trazidos aos autos são dos anos de 2010 a 2015, não servindo de prova material quanto ao período não reconhecido na sentença anterior.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual merece reforma a decisão impugnada.
Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.
Impõe-se, então, reformar a sentença a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Da Litigância de má-fé:
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, a simples reiteração do pedido de benefício previdenciário, não pode ser tido como indicador incontroverso de má-fé processual, na hipótese.
Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Assim, não merece acolhimento a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042021-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019375220148160125
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ORLANDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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