APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007918-97.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSE MIGUEL DE SOUZA SIMAS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Não afasta, por si só, o interesse de agir, a circunstância do segurado não possuir todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Se os documentos de que o segurado dispunha foram reputados insuficientes pela autarquia previdenciária, é legítimo que postule em juízo a complementação da prova, mediante instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a assistência judiciária gratuita e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007918-97.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSE MIGUEL DE SOUZA SIMAS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, devido à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, sustenta o autor que acostou ao processo administrativo documentação necessária para a comprovação do tempo laborado em condições especiais. Alega não ser razoável a exigência do INSS relativa à comprovação dos responsáveis legais pelas emissões dos formulários profissionais dos períodos especiais, porque as empresas permanecem inertes a esses pleitos, não podendo ser prejudicado por não acostar os documentos exigidos, haja vista não ser de sua responsabilidade as informações prestadas pelas empregadoras e também pelo fato de ficar atrelado à boa vontade das empresas para a obtenção dos documentos exigidos. Requer, assim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem dando prosseguimento normal ao feito, tendo em vista que o processo não se encontra maduro para julgamento, considerando a solicitação de produção de provas periciais, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, requerida na inicial, mas não analisada pelo magistrado de origem.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida, tendo em vista a declaração de pobreza juntada ao evento 1, DECLPOBRE3, bem como por ter demonstrado o requerente que os seus rendimentos estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante do não cumprimento de exigências solicitadas pelo INSS.
Pois bem. É certo que a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo postulando benefício previdenciário ou acidentário (Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em concreto, a parte autora ingressou na via administrativa com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo exercido em condições especiais. No entanto, a autarquia reputou insuficiente a documentação apresentada, exigindo original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos para emissão dos PPP's das empresas TANAC S/A, CONTINENTAL DE PARTICIPAÇÕES S/A, IPIRANGA ENGENHARIA LTDA., SELT ENGENHARIA LTDA., ELECNOR DO BRASIL LTDA., CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA., CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A; o PPP da empresa FIAÇÃO E TECELAGEM GAÚCHA LTDA., pois o DSS-8030 apresentado só é válido se emitido até 25/10/2000, bem como das empresas SERTEP S/A, PORTO SEGURO CONSULTORIA, USIFORJA USINAGEM e GELRE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, ou documento que comprove que as mesmas se negaram a fornecer o respectivo formulário; verificar junto aos órgãos responsáveis se existe Síndico nomeado para as empresas falidas, para solicitar o PPP e/ou apresentação de requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de prova material; declaração das empresas MASSA FALIDA DE FERRARI BICICLETAS IND. COM. E EXPORTAÇÃO e GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A informando o período trabalhado acompanhado de cópia autenticada em cartório da ficha de registro de empregados ou do livro de registro. Original e cópia dos contracheques referentes ao período trabalhado. (Evento 12 - PROCADM6)
Foi deferido 30 dias de prazo para apresentação dos indigitados documentos.
No caso, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada naquela instância tenha sido reputada insuficiente pelo INSS, é de se ressaltar que alguns dos documentos exigidos não estão em poder do segurado e sim das empresas empregadoras. O cumprimento da condição, no caso, não depende do segurado, sendo inviável à autarquia negar-se ao exame do pedido em razão disso.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, nos termos do art. 105 da Lei de Benefícios, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto, devendo ser anulada a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o normal prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por deferir a assistência judiciária gratuita e dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007918-97.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50079189720154047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | JOSE MIGUEL DE SOUZA SIMAS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424503v1 e, se solicitado, do código CRC 2207F2A3. | |
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