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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO NO ÂMBITO DO RGPS. IRDR 25. TRF...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO NO ÂMBITO DO RGPS. IRDR 25. Verificado que a renda mensal do agravante supera o valor do maior benefício pago no âmbito do RGPS, é de ser mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, nos termos da tese firmada no julgamento do tema nº 25 pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. (TRF4, AG 5053334-74.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053334-74.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036332-25.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: FABRICIO JOSE DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FABRICIO JOSE DE SOUZA em face da decisão que, em demanda previdenciária, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita com suporte na decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, após oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

A parte agravante sustenta que sua renda mensal líquida disponível é de R$ 4.657,01, resultado da subtração, dos rendimentos mensais líquidos de R$ 9.316,95, das despesas relativas a financiamento imobiliário e de condomínio, nos valores de R$ 3.550,66 e R$ 1.109,28, respectivamente.

Aponta que o montante de R$ 4.657,01 encontra-se inserido no patamar admitido pela jurisprudência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.

Alega que os gastos mensais impedem-no de arcar com os possíveis custos do processo, como honorários periciais e de sucumbência, custas finais, preparo recursal, etc.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).

A parte agravada foi intimada para apresentação de contrarrazões, dando-se por ciente com renúncia ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal traz a seguinte fundamentação:

A ação originária foi proposta em 23/11/2021 e visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor no período entre 09/01/2018 a 13/11/2019, diante da suposta exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (eletricidade) e químicos (hidrocarbonetos), como empregado da empresa Eletrobras/CGT Eletrosul.

No momento do ajuizamento da ação, o ora agravante firmou declaração de hipossuficiência, para fins do artigo 99, § 3º, do CPC/15 (evento 1, PROC2).

A petição inicial veio acompanhada de extrato do CNIS, o qual demonstra as seguintes remunerações nos dois últimos anos (evento 1, CNIS7):

Ao despachar a petição inicial, o magistrado de origem proferiu a seguinte decisão (evento 3):

A jurisprudência tem criado critérios de exame da remuneração para deferimento da justiça gratuita, diante da ausência de previsão no CPC ou na Lei nº 1.060-1950.

Ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que se presumem hipossuficientes os que recebem valores iguais ou inferiores a 40% do limite do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, filio-me ao entendimento firmado em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5004306-57.2015.4.04.7111/RS, Sexta Turma, decisão em 12-12-2018) pelo qual há presunção de insuficiência de recursos da parte autora com renda de até R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) - limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Como se depreende do CNIS, os rendimentos mensais brutos da parte autora somam, em outubro de 2021, R$ 21.743,73 (vinte e um mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), ultrapassando em muito o teto dos benefícios do RGPS. Portanto, são suficientes para o pagamento das reduzidas custas processuais na Justiça Federal.

Assim, com base no artigo 99, § 2º, do CPC, oportunizo à parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica ou comprovar o recolhimento das custas.

Deixo a advertência de que, se a parte autora não comprovar a veracidade da declaração que fez, poderei estabelecer que para interpor recurso sujeite-se ao pagamento do décuplo do valor das custas devidas - § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060-1950.

Prazo: 15 (quinze) dias.

Na sequência, o autor/agravante juntou cópia de seu último contracheque, acompanhado de extrato bancário constando o lançamento de débito relativo a prestação habitacional no valor de R$ 3.424,08 (nov/2011), bem assim de cópia de documento de crédito (DOC) no valor de R$ 1.109,28, referente à cota condominial e demais despesas mensais do Condomínio Residencial Arthemis, em seu nome.

Em face disso, sobreveio a decisão ora agravada, cujo teor é o seguinte (evento 8):

Não obstante as razões elencadas pela parte autora, considero que o valor de seus rendimentos permite a ela arcar com as despesas do processo.

Com efeito, decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR - nº 25):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Pois bem.

A decisão agravada tem por suporte a seguinte tese fixada pela Corte Especial deste Tribunal em 30/9/2021, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (Grifei.)

A ementa do acórdão paradigmático (disponibilizado em 07/01/2022) possui o seguinte teor:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.

3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.

4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.

5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.

6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.

7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (Grifado.)

De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça à pessoa natural:

a) cuja renda mensal não ultrapasse o valor do maior beneficio pago no âmbito do RGPS, é suficiente a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa, e

b) cuja renda mensal seja superior ao valor do maior benefício pago no âmbito do RGPS, é exigida prova da hipossuficiência, a cargo do requerente, justificando-se o seu reconhecimento apenas diante da comprovação de impedimentos financeiros permanentes.

Trata-se de entendimento de aplicação obrigatória, a teor do artigo 927, inciso III, do CPC.

No caso concreto, a renda mensal do agravante, em novembro de 2021, é de R$ 19.688,64 (dezenove mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme contracheque a seguir (processo 5036332-25.2021.4.04.7200/SC, evento 6, CHEQ2):

Subtraindo-se os descontos permanentes compulsórios (imposto de renda e contribuição à Previdência Social), chega-se a uma renda mensal no valor de R$ 15.348,55 (quinze mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).

Referido montante é superior a duas vezes o valor do maior benefício pago no âmbito do RGPS vigente ao tempo do ajuizamento da ação (R$ 6.433,57, em 2021).

Os demais descontos no contracheque e outros gastos mensais (prestação habitacional, condomínio) que, no entender do agravante, resultariam numa renda mensal líquida disponível de R$ 4.657,01, não podem ser considerados, uma vez que são reveladores de padrão de vida incompatível com o requisito da hipossuficiência de recursos financeiros.

Nessa perspectiva, não se verifica presente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ antecipação da tutela recursal.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em juízo de cognição não exauriente.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do IRDR nº 25.

Logo, a insurgência do agravante não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018675v4 e do código CRC 16f568d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:50:45


5053334-74.2021.4.04.0000
40003018675.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053334-74.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036332-25.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: FABRICIO JOSE DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO NO ÂMBITO DO rgps. IRDR 25.

Verificado que a renda mensal do agravante supera o valor do maior benefício pago no âmbito do RGPS, é de ser mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, nos termos da tese firmada no julgamento do tema nº 25 pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018676v3 e do código CRC fa20ad8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:50:45


5053334-74.2021.4.04.0000
40003018676 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5053334-74.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: FABRICIO JOSE DE SOUZA

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1126, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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