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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0011099-32.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Considerando a função serviços gerais, necessária a realização de prova testemunhal a fim de que se verifique quais eram as atividades exercidas pela parte autora. 2. tendo em vista que a prova testemunhal não se presta para comprovação de atividade especial, necessária a realização de perícia. (TRF4, AC 0011099-32.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JANDIR DOMINGOS BOEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Considerando a função serviços gerais, necessária a realização de prova testemunhal a fim de que se verifique quais eram as atividades exercidas pela parte autora. 2. tendo em vista que a prova testemunhal não se presta para comprovação de atividade especial, necessária a realização de perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876666v7 e, se solicitado, do código CRC 8FD695EB.
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Data e Hora: 08/06/2017 15:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JANDIR DOMINGOS BOEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, atendido o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Saliento que a presente decisão atende ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, enfrentando, ainda que implicitamente, todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Requer o julgamento do Agravo Retido em que postula a realização da perícia judicial e a oitiva de prova testemunhal, alegando cerceamento de defesa, no que respeita aos períodos trabalhados nas empresas Adair Luiz Gomes - ME e Fandreis Calçados Ltda. No mérito, sustenta estar demonstrado o exercício da atividade em condições prejudiciais à sua saúde, reiterando o reconhecimento dos períodos de 05/06/79 a 14/04/81, 15/04/81 a 23/11/82, 24/11/82 a 05/06/84, 06/06/84 a 02/10/85, 03/10/85 a 01/10/86 (Paquetá Calçados Ltda.); 16/10/86 a 24/10/89 (Sibisa Industrial de Calçados S.A); 07/03/90 a 20/12/91 (Calçados Cairú Ltda.); 13/01/92 a 10/09/93 (D.M. Calçados e Componentes Ltda.); 03/01/94 a 17/09/96 (Calçados Pricawi Ltda.); 03/11/97 a 25/02/98, 02/01/01 a 17/06/02, 01/09/05 a 31/08/06, 02/01/08 a 05/03/08 (Adair Luiz Gomes - ME); 09/03/98 a 03/07/00 (Fandreis Calçados Ltda.); 01/03/03 a 19/03/05 (Leonir Luis Bueno); 02/04/07 a 14/11/07 (Calçados Harras Ltda.) e 06/03/08 a 01/11/08, 01/07/09 a 20/08/10, 01/02/11 a 28/01/12 (Vera Lucia Lemes - ME); 01/02/12 a 13/12/12 a 02/05/13 a 06/09/13 (Sabri Indústria e Comércio de Calçados Ltda.) e a consequente concessão da Aposentadoria Especial, ou, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data da DER, ou ainda, reafirmação da DER.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente deve ser registrado que adiei este processo da sessão de 05-04-17, para melhor analisar as razões da divergência apresentada pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Havia proposto o reconhecimento da especialidade das atividades, uma vez que ele sempre trabalhou em indústria calçadista em cotejo com o conjunto probatório. Contudo, tendo em vista o voto divergente apresentado na Sessão do dia 17 de Maio próximo passado, refletindo melhor, tenho que em nome de uma maior segurança jurídica, o agravo retido merece provimento.

DO AGRAVO RETIDO

O autor requer, em apelação, a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, a fim de que fosse apurada a exposição a agentes prejudiciais à sua saúde nos períodos trabalhados nas empresas Aldair Luiz e Fandreis, uma vez que o laudo efetivado não esclareceu de modo satisfatório as atividades desempenhadas e os agentes nocivos aos quais estava exposto.

Observa-se que ele tinha a função de serviços gerais nos períodos de 03/11/97 a 25/02/98; 02/01/01 a 17/06/02 (empresa Adair Luiz Gomes - ME); 09/03/98 a 03/07/00 (empresa Fandreis Calçados Ltda.), consoante cópia da CTPS de fl. 273.

Quanto à empresa Adair Gomes, verifica-se que embora na CTPS, nos períodos citados tenha sido registrada a função de serviços gerais, o PPP acostado aos autos descreve de forma pormenorizada as atividades praticadas pelo segurado (fls. 534-5), razão pela qual não se verifica necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho que era desempenhado pelo autor.

Contudo, outra é a situação em relação à empresa Fandreis - 09/03/98 a 03/07/00, tendo em vista que o formulário DSS-8030 trazido ao processo (fl. 175), o qual informa a existência de sujeição a produtos químicos, foi preenchido por sindicato da categoria, não se prestando para tal fim, não se prestando para tal fim, de acordo com o entendimento desta 6.ª Turma.

Em decorrência disso, acolho o voto divergente da eminente relatora Dra. Vânia Hack de Almeida, o qual, peço vênia para transcrever, ipsis litteris:
(...) no período de 09/03/1998 a 03/07/2000...

É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.

Devem ser, primeiramente, colhidos depoimentos testemunhais de pessoas que tenham presenciado o labor da demandante perante a empresa Frandreis Calçados Ltda., durante o período controverso, qual seja, de 09/03/1998 a 03/07/2000, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela requerente, o local e o setor em que desempenhava suas atividades, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ela utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.

Posteriormente, caso as testemunhas refiram a presença de agentes agressivos não avaliados na perícia judicial já efetivada nos autos, deverá ser realizada nova perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da autora na referida empresa, levando-se em consideração as informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais da demandante.

Deve-se atentar para que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, tendo em vista o encerramento das atividades das empresas em que prestado o labor. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006067320148210132
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JANDIR DOMINGOS BOEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927199v1 e, se solicitado, do código CRC 790CB93D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006067320148210132
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster.
APELANTE
:
JANDIR DOMINGOS BOEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999286v1 e, se solicitado, do código CRC 1EA6B56C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006067320148210132
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster.
APELANTE
:
JANDIR DOMINGOS BOEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.

Comentário em 06/06/2017 15:51:35 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Tendo em vista a alteração do voto, com o acolhimento do agravo retido, retiro a divergência e passo a acompanhar o eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037362v1 e, se solicitado, do código CRC 523E318E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:31




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