| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017980-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO MIGUEL DA COSTA |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso de apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131301v6 e, se solicitado, do código CRC 7491F3F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/09/2017 15:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017980-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO MIGUEL DA COSTA |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade especial de 27 anos, 05 meses e 16 dias, conforme o laudo pericial de fls. 307/344; CONCEDER a aposentadoria especial, desde a data de 23/07/2012; e CONDENAR a Autarquia-ré a pagar ao demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentação, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.
Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC e Súmula nº. 490 do STJ.
A parte autora apela. Requer sejam os honorários advocatícios fixados no limite previsto no art. 20, § 3º do CPC.
O INSS apela postulando a reforma da sentença. Requer, em síntese, o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença somente com base no laudo pericial realizado em empresa similar. Quanto aos demais períodos considerados especiais, alega não ter a parte autora demonstrado sua exposição a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, de forma habitual e permanente e nem acima dos limites estabelecidos, havendo, inclusive a utilização de EPI eficaz. Insurge-se, ainda, contra a possibilidade de realização de perícias por similaridade, afirmando que as mesmas não refletem as reais condições do trabalho prestado, especialmente quando ausentes os documentos comprobatórios da especialidade do labor fornecidos pelas empresas, caso em que afirma serem as perícias baseadas apenas em declarações unilaterais da parte autora. Assim não sendo entendido, requer a fixação do marco inicial da concessão na data do afastamento da atividade especial, ou, alternativamente, na data da sentença ou da juntada da perícia judicial que fundamentou a sentença. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 23/07/2012.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado no Laudo Pericial Judicial de fls. 307/344:
(...)
EMPRESAS:
CALÇADOS AUGUSTIN - REICHERT S/A
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 11/03/75 a 18/06/76.
FUNÇÃO: Lixador.
CALÇADOS SCHAEFFER S/A
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 18/10/77 a 31/12/77.
FUNÇÃO: Lixador.
VIER S/A - CALÇADOS
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 22/06/81 a 24/10/81.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
AUGUSTIN CALÇADOS LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: TAQUARI - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 23/02/82 a 19/07/82.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
PAQUETÁ CALÇADOS LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 16/04/86 a 12/01/88; 13/01/88 a 23/07/88 e 27/08/90 a 26/02/91.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
INCOMEX S/A CALÇADOS
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ARROIO DO MEIO - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 27/07/88 a 01/10/88.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
GNB - IND. E COMPONENTES DE CALÇADOS LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 23/11/88 a 20/02/90.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
INDÚSTRIA DE CALÇADOS CORVENSE LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 07/03/90 a 09/04/90; 12/08/91 a 26/11/92.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
IND. DE CALÇADOS BORSCHEID LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: LAJEADO - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 09/04/90 a 21/08/90.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
ARTEFATQS DE COURO LISAN LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 01/10/93 a 16/06/94.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
JEANCARLO IND. DE CALÇADOS LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: LAJEADO - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 18/07/94 a 10/05/95; 05/09/95 a 10/01/96.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
WINAR IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 01/03/96 a 02/05/96.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
AURI ALVIS1O GREGORY - ME
AV. DOS ESTADOS, 271.
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 03/06/96 a 06/02/98.
PESSOA ENTREVISTADA: Engª Franciele Severo
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
PALMISHOES COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA
RUA BALDUÍNO PEDRO VIER, 317.
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 01/04/98 a 30/06/99; 10/08/99 a 07/04/00; 22/05/00 a 13/07/01 e 12/11/01 a 17/02/04.
PESSOA ENTREVISTADA: Engª Franciele Severo
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
VIPI - ATELIER DE CALÇADOS LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 01/09/04 a 14/01/05.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
ATELIER DE CALÇADOS SUSI LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: LAJEADO - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 01/04/05 a 16/01/06; 02/10/06 a 25/06/08.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
ÚNICA CALÇADOS LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: CRUZEIRO DO SUL - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 04/12/08 a 24/06/09.
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
GREGORY E CIA LTDA
DINARTE VASCONCELOS, 33.
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 01/07/09 a 26/02/10; 01/10/10 a 23/07/12.
PESSOA ENTREVISTADA: Engª Franciele Severo
FUNÇÃO: Mecânico de manutenção.
1.OBJETIVOS.
A presente perícia tem por objetivos verificar e emitir parecer técnico a respeito da existência ou não de condições que possam caracterizar como periculosas, insalubres ou penosas as atividades do requerente nos períodos laborais analisados, de acordo com o que preceituam os Decretos expedidos pelo INSS e seus anexos para fins de aposentadoria especial, e pela Portaria 3214/78 do Mtb, quando a serviço das empresas acima identificadas.
2.CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Realizamos com o autor uma entrevista em nosso escritório localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, no município de Arroio do Meio - RS, no dia 28/01/15, ás 14:00 hs, após a qual nos deslocamos até as empresas supracitadas ainda ativas, e similares àquelas atualmente desativadas, onde fomos recebidos pelas pessoas citadas, que nos forneceram as informações necessárias e procedemos ao levantamento pericial para a elaboração do presente laudo, que, valendo-nos do disposto no Art. 429 do CPC, será utilizado para a análise das atividades do autor nas demais empresas supracitadas.
3.AVALIAÇÃO REALIZADA:
A inspeção técnica pericial foi realizada nos locais ainda existentes dentre aqueles para os quais o autor prestou serviços, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelos informantes das empresas vistoriadas, através de documentos contendo registros funcionais, em especial a CTPS do autor, presente em cópia nas fls. 57, 58, 61-64, 68-70, 73-75, e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas.
4. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
4.1- Local de Trabalho:
O local de trabalho do autor, característica de todos os ambientes de trabalho aqui contemplados, foi no interior de recintos construídos em alvenaria.
4.2- Atividade Exercida:
No transcurso de seus pactos laborais, o autor trabalhou no setor calçadista, desempenhando as atividades já descritas acima, as quais podem ser resumidas da seguinte forma:
- Quando na função de lixador, ocupou o setor de montagem, foi responsável por lixar salto e solado dos sapatos.
-Quando na função de mecânico de manutenção, foi responsável por realizar manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais; realizar trabalhos de solda e pintura; planejar atividades de manutenção; avaliar condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos; lubrificar máquinas, componentes e ferramentas.
5. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE:
5.1 - AGENTES FÍSICOS:
- RUÍDO: 81 a 83 db(A) - (Setor de montagem)
No setor de montagem das empresas vistoriadas, semelhante àqueles das empresas já desativadas, e ocupado pelo autor quando lixador, os níveis de ruído foram obtidos através da medição realizada utilizando-se um decibelímetro Minipa modelo MSL-I351C, operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta (SLOW), colocado à altura do ouvido do trabalhador. Os valores obtidos para as magnitudes dos ruídos encontram-se no intervalo supracitado, o qual permite o seguinte enquadramento:
(...)
Períodos de enquadramento: 22/06/81 a 24/10/81: 23/02/82 a 19/07/82; 16/04/86 a 12/01/88: 13/01/88 a 23/07/88; 27/08/90 a 26/02/91; 27/07/88 a 01/10/88: 23/11/88 a 20/02/90; 07/03/90 a 09/04/90; 12/08/91 a 26/11/92; 09/04/90 a 21/U8/90; 01/10/93 a 16/06/94; 18/07/94 a 10/05/95; 05/09/95 a 10/U1/96; 01/03/96 a 02/05/96: 03/06/96 a 05/03/97.
5.2 - AGENTES QUÍMICOS: - ÓLEOS MINERAIS -
Na análise das atividades desenvolvidas pelo autor na condição de mecânico de manutenção nos locais vistoriados, similares aos locais atualmente desativados, verificou-se que durante todo o seu período de trabalho, o mesmo mantinha contato habitual com solventes, óleos minerais e graxas nas suas atividades diárias nos trabalhos realizados na condição de mecânico de manutenção industrial, e com relação a esta situação, temos o seguinte a considerar:
A portaria 3214/78, NR-15, Anexo 13, Agentes Químicos, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, Insalubridade em Grau Máximo diz: "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins."
Observamos que o texto da lei que regulamenta a matéria não estabelece quantificação de qualquer natureza, como tempo de exposição ou superfícies atingidas, ou quantidade de óleo sobre a pele, bem como marcas dos óleos ou dos outros produtos, mas apenas a manipulação. Trata-se de uma condição de risco que os contatos com estes produtos oferecem.
Estes produtos, além de serem responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, são os responsáveis pelo surgimento de câncer cutâneo. A lei diz: "...e outras substâncias cancerígenas afins".
O legislador atribui o grau máximo de insalubridade ao alto risco de surgimento deste grupo de patologias.
O manuseio com estes produtos ocasiona dermatoses por irritação primária, dermatoses alérgicas c as elaioconioses que são lesões decorrentes da impregnação progressiva do folículo pilosebáceo. Este facilmente sofre uma infecção secundária, gerando piodermites e abcessos.
A ação cumulativa dos óleos minerais pode trazer consequências a longo prazo, na dependência da sensibilidade pessoal, causando câncer cutâneo muito tempo depois da pessoa ter abandonado a atividade em contatos com os produtos que estamos considerando.
(...)
Períodos de Enquadramento: 22/06/81 a 24/10/81; 23/02/82 a 19/07/82; 16/04/86 a 12/01/88; 13/01/88 a 23/07/88; 27/08/90 a 26/02/91; 27/07/88 a 01/10/88; 23/11/88 a 20/02/90; 07/03/90 a 09/04/90; 12/08/91 a 26/11/92; 09/04/90 a 21/08/90; 01/10/93 a 16/06/94; 18/07/94 a 10/05/95; 05/09/95 a 10/01/96; 01/03/96 a 02/05/96; 03/06/96 a 06/02/98; 01/04/98 a 30/06/99; 10/08/99 a 07/04/00; 22/05/00 a 13/07/01; 12/11/01 a 17/02/04; 01/09/04 a 14/01/05; 01/04/05 a 16/01/06; 02/10/06 a 25/06/08; 04/12/08 a 24/06/09; 01/07/09 a 26/02/10 e 01/10/10 a 23/07/12.
(...)
8. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de aposentadoria especial, conforme o seguinte enquadramento:
- Decreto 53.831/64 Anexo III, item 1.1.6;
- Portaria 3214/78 - NR-15, Anexo 13;
- Art. 2° do Decreto 53.831/64 Anexo 111, item 1.2.11;
- Anexo IV Decreto 2.172/97, item 1.0.7, letra b;
- Anexo IV Decreto 3048/99, item 1.0.7, letra b;
- Períodos: 11/03/75 a 18/06/76; 18/10/77 a 31/12/77; 22/06/81 a 24/10/81; 23/02/82 a 19/07/82; 16/04/86 a 12/01/88; 13/01/88 a 23/07/88; 27/08/90 a 26/02/91; 27/07/88 a 01/10/88; 23/11/88 a 20/02/90; 07/03/90 a 09/04/90; 12/08/91 a 26/11/92; 09/04/90 a 21/08/90; 01/10/93 a 16/06/94; 18/07/94 a 10/05/95; 05/09/95 a 10/01/96; 1/03/96 a 02/05/96; 03/06/96 a 06/02/98; 01/04/98 a 30/06/99; 10/08/99 a 07/04/00; 22/05/00 a 13/07/01; 12/11/01 a 17/02/04; 01/09/04 a 14/01/05; 01/04/05 a 16/01/06; 02/10/06 a 25/06/08; 04/12/08 a 24/06/09; 01/07/09 a 26/02/10; 01/10/10 a 23/07/12.
(...)
EMPRESA: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS LTDA
RUA TREZE DE MAIO, 194.
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 09/08/85 a 01/04/86.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Realizamos com o autor uma entrevista em nosso escritório, localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, no município de Arroio do Meio - RS, no dia 28/01/15, às 14:00 hs, após a qual nos deslocamos até a empresa e o endereço supracitados, onde fomos recebidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Raul Fentsterseifer, que, na condição de responsável da empresa para estas questões, nos forneceu os elementos e as informações pertinentes e procedemos ao levantamento pericial com vistas à elaboração do presente laudo.
2. AVALIAÇÃO REALIZADA:
A inspeção técnica pericial foi realizada no local de trabalho do requerente, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo informante da empresa, através de documentos contendo registros funcionais, em especial a CTPS do autor, presente em cópia na fls. 63, e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas pelos presentes à inspeção.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
3.1 - Local de Trabalho:
O requerente exerceu suas atividades no interior de um prédio construído em alvenaria.
3.2 - Atividade Exercida:
No transcurso de seu pacto laboral, o autor trabalhou em um supermercado, no setor de Açougue, ocupando o cargo de Auxiliar de Retalhista, o que o incumbia de auxiliar na preparação de carnes para a comercialização, desossando-as, identificando-lhes os tipos, marcando-as, pesando-as e cortando-as; acondicionava as carnes em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem; atendia clientes via balcão.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE:
4.1 - AGENTES FÍSICOS: - FRIO -
Na análise das atividades desenvolvidas pelo autor em seu local de trabalho, constatou-se que era habitual e permanente o seu ingresso numa câmara fria para a retirada dos produtos (carnes) a serem expostos nos balcões do supermercado, local com temperatura interna entre 5 a 6 °C, e com relação a esta situação, o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3214/78 estabelece o seguinte: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
O frio das câmaras frigoríficas desencadeia uma certa condição de adaptação do organismo, principalmente do aparelho respiratório, que reage com a produção de uma secreção, a coriza; por outro lado a temperatura ambiente do meio externo a câmara, obriga o organismo do trabalhador a constantes adaptações as modificações de temperatura, facilitando a ação de microorganismos causadores de gripes e resfriados, que podem evoluir para pneumonias, bronquites ou sinusites.
Há grande incidência de afecções respiratórias nos operários que ingressam em câmaras frias e linhas de produção. Isso se dá pela contínua mudança de exposição, uma vez que as câmaras frias são estoques temporários com alta rotatividade de produtos e deslocamento constante do funcionário de um setor para o outro.
Os efeitos causados pelo frio no organismo dependem principalmente da temperatura do ar, velocidade do ar e da variação do calor radiante. Todos estes fatores influem no equilíbrio homeotérmico do corpo, provocando uma sequência de reações no organismo que vão desde vasoconstrição periférica até queda de pressão arterial, frequência de pulso e tremores incontroláveis.
A Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 9, não estabelece limites em termos de graus de temperatura abaixo dos quais ocorre insalubridade num critério de avaliação quali-quantitativo, em função da inspeção realizada no local de trabalho.
(...)
7. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de Aposentadoria Especial, com o seguinte enquadramento:
- Decreto 53.831/64, Anexo III, item 1.1.2;
- Decreto 83.080/79, Anexo I;
- Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 9.
- Período: 09/08/85 a 01/04/86.
(...)
EMPRESA: BRASILATA S/A - EMBALAGENS METÁLICAS
BR 386, Km 330.
MUNICÍPIO:ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 23/04/84 a 14/06/85.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Após realizamos uma entrevista com o autor em nosso escritório, localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, no município de Arroio do Meio - RS, em 28/01/15, às 14:00 hs, nos deslocamos até a empresa BRASILATA S/A na ROD BR 386, trevo de acesso ao município de Estrela-RS, onde fomos recebidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. José Palm, o qual nos forneceu as informações necessárias e efetuamos o levantamento pericial para a elaboração do presente laudo.
2. AVALIAÇÃO REALIZADA:
A inspeção técnica pericial foi realizada no locai de trabalho do autor, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo informante da empresa vistoriada, através de documentos contendo registros funcionais, em especial a CTPS do autor, presente em cópia na fls. 63, e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
3.1 - Local de Trabalho:
O autor exerceu suas atividades no interior de um recinto construído em alvenaria.
3.2 - Atividade Exercida:
No transcurso de seu pacto laborai, o requerente trabalhou no setor de EPS, ocupando o cargo de Ajudante de Produção, segundo o qual auxiliava no embalamento de componentes e de latas, realizava limpezas em geral no setor (equipamentos e piso), testava latas em água, auxiliava na paletização, alimentava máquinas automáticas, operava máquinas de teste, assim como prensas e equipamentos menos complexos, outrossim auxiliava operadores mais experientes em tarefas de maior complexidade numa metalúrgica e sua sucessora, setor de montagem/estamparia de lata ou latão, na função de auxiliar de latoeiro.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE
4.1 - AGENTES FÍSICOS:
- RUÍDO: 91 a 94 db(A)
Os níveis de ruído foram obtidos através da medição realizada utilizando-se um decibelímetro Minipá modelo MS L-1351 C, operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta (SLOW), colocado à altura do ouvido do trabalhador no setor de trabalho.
(...)
7. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDA DE ESPECIAL", para fins de Aposentadoria Especial conforme o seguinte enquadramento:
- Art. 2° do Decreto 53.831/64, Anexo III, item 1.1.6;
- Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5;
- Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 1.
- Período: 23/04/84 a 14/06/85.
(...)
EMPRESA: MECÂNICA GUARANI LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 27/09/76 a 25/11/76.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Em face de a empresa supracitada encontrar-se desativada, após realizarmos uma entrevista com o autor em nosso escritório, localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, no dia 28/01/15, às 14:00 hs, valendo-nos do disposto no Art. 429 do CPC e do cargo de Auxiliar de Serralheiro ocupado pelo autor, nos deslocamos até a empresa SERRALHEIRIA MAJOLO LTDA, local de trabalho semelhante àquele encontrado pelo autor quando a serviço da empresa MECÂNICA GUARANI LTDA, e localizada à Rua Maurício Cardoso, 664, no município de Arroio do Meio - RS, onde fomos recebidos pelo Sr. Ismael Majolo, que na condição de sócio gerente da empresa nos forneceu os elementos necessários e efetuamos a inspeção pericial para a elaboração do presente laudo por similaridade.
2. AVALIAÇÃO REALIZADA.
A inspeção técnica pericial foi realizada em local semelhante ao local de trabalho do autor, visto encontrar-se este atualmente desativado, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo informante da empresa vistoriada, através de documentos contendo registros funcionais, em especial a CTPS do autor, presente em cópia na f Is. 57 deste processo, onde atesta-se o cargo de Auxiliar de Serralheiro ocupado pelo autor no período de trabalho aqui contemplado, e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas pelos presentes à inspeção.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
3.1 - Local de Trabalho:
O requerente exerceu suas atividades no interior de um prédio construído em alvenaria.
3.2 Atividade Exercida:
No transcurso de seu pacto laborai, o autor exerceu a função de Auxiliar de Serralheiro, realizando cortes em chapas metálicas e em arames; montando, trocando, consertando, ajustando, furando e soldando peças, para o que utilizava máquinas e ferramentas, tais como esmeril, furadeira, dobradeira, serra elétrica, e prensa.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE:
4.1 - AGENTES FÍSICOS:
- RUÍDO: 88 db(A)
Os níveis de ruído foram obtidos através da medição realizada utilizando-se um decibelímetro Minipa modelo MSL-I35IC, operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta (SLOW), colocado à altura do ouvido do trabalhador.
(...)
Período de enquadramento: 27/09/76 a 25/11/76.
4.2 - AGENTES QUÍMICOS:
Na análise das atividades desenvolvidas pelo autor em seus locais de trabalho, verificou-se que durante todo o período de trabalho analisado, a condição serralheiro o mantinha em contato habitual e permanente com lixa, esmeril, solda elétrica e oxiacetileno e pintura a pistola, e com relação a estas situações, temos o seguinte a considerar:
- SOLDA ELÉTRICA:
O trabalho com solda elétrica produz energia térmica, faíscas quentes e vapores metálicos. A alta voltagem e as radiações ultra-violetas, microondas e raios infra vermelhos que se desprendem do arco voltaico são fatores insalutíferos. As radiações ultra-violetas provocam lesões da córnea, denominadas ceratite superficial, devido a ação fotoquímica das mesmas. Ocorre dor ocular intensa, fotofobia, hieremia conjuntival, bulbar, blefaro-espasmo, prurido nos olhos e intenso lacrimejamento, bem como edema de pálpebras e redução consequente das funções visuais.
As referidas radiações produzem ainda coagulação das proteínas da retina, gerando redução da sensibilidade visual, de caráter definitivo em graus variados, em função de vários fatores, tais como: intensidade, tempo de exposição e outros.
Outra lesão que, a longo prazo também pode ocorrer é a opacificação do cristalino, condicionando uma entidade mórbida denominada Catarata.
Neste caso, a redução da transparência dos meios transmissores da luz, impede o aporte dos raios luminosos no fundo do olho, trazendo como consequência, uma forma de cegueira mais ou menos intensa na dependência do grau de afetação do meio.
Além das lesões acima descritas, outras áreas do corpo podem ser atingidas, tanto pelos respingos que comumente ocorrem gerando queimaduras mais ou menos intensas, como pelas radiações propriamente ditas, numa condição igualmente insalubre.
Segundo a portaria 3214/78, NR 15, anexo 7, as operações ou atividades que exponham os trabalhadores, sem as devidas proteções, às radiações não ionizantes, são consideradas insalubres em grau médio. O referido dispositivo legal não condiciona qualquer tipo de medição, bem como tempo de exposição e outros fatores paralelos, num critério meramente qualitativo, em função do risco que tais radiações oferecem ao organismo humano, e que, muitas vezes surgem após cessada a própria causa.
(...)
7. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de Aposentadoria Especial, conforme o seguinte enquadramento:
-Decreto 53.831/64 Anexo III, item 1.1.6;
- Portaria 3214/78 NR-15 Anexo 1;
- Decreto 83.080/79 Anexo II., item 2.5.1;
- Decreto 83.080/79 Anexo II., item 2.5.3;
- Decreto 83.080/79 Anexo I, item 1.2.11;
- Portaria 3214/78 NR-15 Anexo 7;
- Decreto 83.080/79 Anexo II, item 2.5.2.
- Período: 27/09/76 a 25/11/76.
(...)
EMPRESA: R. AFFONSO AUGUSTIN S/A
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 09/01/78 a 12/05/78; 02/10/78 a 11/01/79; 15/01/81 a 05/02/81.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Em face de a empresa supracitada estar desativada, após efetuarmos uma entrevista com o autor em nosso escritório, localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, neste município, no dia 28/01/2015, às 14:00 hs, e valendo-nos do disposto no Art. 429, nos deslocamos até local semelhante ao local de trabalho do autor, a empresa CURTUME AIMORÉ S/A, situado à Rua Presidente Vargas, 505, no município de Arroio do Meio -- RS, onde fomos recebidos pelo Eng° de Segurança do Trabalho, Sr. Angelo Marcelo Heineck, que nos forneceu as informações necessárias e procedemos ao levantamento pericial com vistas à elaboração do presente laudo por similaridade.
2. AVALIAÇÃO REALIZADA:
A inspeção técnica pericial foi realizada em local semelhante ao local de trabalho do autor, posto encontrar-se este atualmente desativado, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo representante da empresa, pelos presentes à inspeção, através de documentos contendo registros funcionais, em especial u CTPS do autor, presente em cópia nas fls. 57 59, onde verifica-se ser classificado como Curtume o estabelecimento frequentado pelo autor no período de trabalho aqui considerado, sendo justificada assim a empresa vistoriada por similaridade, e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas pelos presentes.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
3.1 - Local de Trabalho:
O autor exerceu suas atividades no interior de um prédio construído em alvenaria.
3.2 - Atividade Exercida:
Ao longo de seu pacto laborai com a empresa R. AFFONSO AUGUSTIN S/A, o autor desempenhou as seguintes atividades:
- De 09/01/78 a 12/05/78 e de 02/10/78 a 11/01/79, ocupando o cargo de Auxiliar de Fazenda, no Setor de Fazenda Agropecuária, foi responsável por acompanhar o plantio de verduras, regular pulverizadores, acompanhar as colheitas e aplicar herbicidas e inseticidas;
- De 15/01/81 a 05/01/81, ocupando o cargo de Serviços Gerais no setor de Curtume, o autor pintava as peles com pistola em cabina de pintura.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE:
4.1 - SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
As atividades agrícolas dos dois primeiros períodos de trabalho do autor, descritas acima, junto ao Curtume R. AFFONSO AUGUSTIN S/A, atestadas tanto pela CTPS do autor, presente em cópia nas fls. 57 e 58 dos autos deste processo, onde lê-se o cargo de Auxiliar de Fazenda atribuído ao autor em ambos os períodos, quanto pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), presente em cópia na fls. 103 deste processo, permitem-nos o seguinte enquadramento:
(...)
4.2 - AGENTES FÍSICOS:
- RUÍDO: 81 a 82 db(A) - (Setor de Acabamento/Pintar Acabamento)
O terceiro período de trabalho do autor junto ao curtume R. AFFONSO AUGUSTIN S/A, quando ocupou o cargo de Serviços Gerais, permítiu-nos por similaridade proceder à medição do nível de ruído encontrado na empresa vistoriada. Utilizamos um decibelímetro Schallpegelmesse DIN 4563 IEC 651 KLASSE 2, e efetuamos as medições dos níveis de ruído nos locais de trabalho do autor, à altura de seus ouvidos, encontrando os valores acima.
(...)
4.3 - AGENTES QUÍMICOS:
Na análise das atividades desenvolvidas pelo autor em seu local de trabalho, no período que vai de 15/01/81 a 05/02/81, quando pintava as peles com pistola em cabina de pintura, verificamos que o mesmo mantinha contato com tintas, vernizes e solventes, segundo o que foi descrito nas atividades acima. O que permite o seguinte enquadramento na legislação vigente:
- TINTAS A BASE DE SOLVENTES ORGÂNICOS DERIVADOS DO PETRÓLEO:
Os hidrocarbonetos aromáticos são produtos altamente tóxicos. São irritantes e podem causar dermatites após o contato com a pele. São depressores do sistema nervoso central, podendo causar efeitos narcóticos agudos. Também são irritantes aos olhos e ao trato respiratório superior, e com relação a esta situação temos o seguinte a considerar, segundo o que determina a legislação previdenciária:
(...)
7.CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de aposentadoria especial, conforme o seguinte enquadramento:
- Decreto 53.831/64 Anexo IIT, item 2.2.1;
- Decreto 53.831/64 Anexo III, item 1.1.6;
- Decreto 53.831/64 Anexo III, item 1.2.11;
- Períodos: 09/01/78 a 12/05/78; 02/10/78 a 11/01/79; 15/01/81 a 05/02/81.
(...)
EMPRESA: FERRI - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: LAJEADO - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 07/10/79 a 07/12/79.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Em face de a empresa a ser periciada não mais existir, no dia 28/01/15, às 14:00 hs, realizamos uma entrevista com o autor em nosso escritório, localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, neste município, e em conformidade com o disposto no Art. 429 do CPC, elaboramos o presente laudo pericial por similaridade, considerando o documento de fts. 58 (CTPS), onde se verifica com exatidão a espécie do estabelecimento do ramo de Construção Civil, bem como o cargo de servente exercido pelo autor, e por similaridade em local semelhante ao local de trabalho do autor na empresa ARROIOSUL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES, localizada à Rua Visconde do Rio Branco, 688, no município de Arroio do Meio - RS, onde fomos recebidos pelo proprietário Eng° VIANEY HALMENSCHLAGER, o qual nos forneceu as informações e os elementos necessários e efetuamos o levantamento pericial para a elaboração do presente laudo por similaridade.
2. AVALIAÇÃO REALIZADA:
A inspeção técnica pericial foi realizada por similaridade em local semelhante ao local de trabalho do autor, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo informante da empresa vistoriada, através de documentos contendo registros funcionais, em especial o de fl. 58 (CTPS), e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas pelas pessoas entrevistadas.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
3.1 - Local de Trabalho:
O local de trabalho do autor foi em obras de construção civil, na construção de edifícios e de centros comerciais.
3.2 - Atividade Exercida:
No transcurso de seu pacto laboral, o autor trabalhou na condição de "servente de pedreiro" em obras de construção civil, exercendo as atividades de preparar massa para abastecer os pedreiros, operar betoneira, descarregar sacos de cimento, areia, ferro, brita, etc.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE:
4.1 - AGENTES QUÍMICOS:
Verificamos que nas suas atividades habituais, o autor efetuava trabalhos que o mantinham em contato direto com argamassas de cimento empregadas em obras civis em geral. Dentre os agentes químicos presentes no cimento passíveis de enquadramento, destacamos os seguintes:
- ÁLCALIS CÁUSTICOS:
O cimento é um aglutinante constituído por diversos compostos químicos, que quando misturados com areia e água, resulta em uma massa de Ph elevado, em torno de 12,5, que lhe oferece as características de um álcali cáustico nocivo à pele podendo produzir como consequência, dermatoses de contato que se traduzirão em processos menos - líquenificação - ou mais - úlcera - graves conforme o tempo de exposição ao agente.
Durante a jornada de trabalho do obreiro, o material alcalino adere frequentemente à sua pele de formas diversas e em locais não completamente protegidos. As vias de exposição e as dermatites por cimento não se limitam às mãos, mas qualquer área exposta do corpo. Ao carregar e descarregar os carrinhos de mão, ao abastecer as caixas dos pedreiros, ao sentar tijolos ou rebocar paredes, o obreiro acaba ficando com resíduos de concretos e argamassas de cimento nos antebraços, braços e pernas. Ao descarregar caminhões com sacos de cimento o pó do material acaba se depositando sobre a pele não protegida que misturada ao próprio suor do corpo forma uma substância álcalicáustica.
As atividades nas quais haja o manuseio de álcalis cáusticos são consideradas insalubres em grau médio, conforme a NR-15, anexo 13, Portaria 3214/78.
(...)
- CROMO:
As dermatites de contato alérgicas provocadas por contaminantes do cimento, principalmente cromo e cobalto, são eczematomas, agudas e muito pruriginosas. De modo geral, com o retorno à atividade são recidivantes, rebeldes e tendem à croniflcação com maior frequência que os demais eczemas ocupacionais.
Quadro Clínico: as lesões iniciais são constituídas por eritema, edema, vesiculação e, posteriormente, exudação e descamação nas áreas de contato. O prurido está sempre presente.
Estiopatogenia
Cromo e cobalto são os principais responsáveis pelas dermatites alérgicas produzidas pelo cimento.
(...)
7. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de aposentadoria, conforme o seguinte enquadramento:
- DECRETO 83.080/79, Anexo l, item 1.2.12;
- PORTARIA 3214/78, NR-15 - Anexo 13.
- Período: 07/10/79 a 07/12/79.
(...)
EMPRESA: DURATEX S/A
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 12/01/82 a 03/02/82.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Considerando que se encontra desativada a empresa supracitada, realizamos uma entrevista com o autor em nosso escritório localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, neste município, em 28/01/15, às 14:00 hs, e em conformidade ao disposto no Art. 429 do CPC, realizamos a inspeção pericial por similaridade em local semelhante ao local de trabalho do autor na empresa BRF - BRASIL FOODS S/A, situada à Rua Presidente Vargas, 777, bairro Aimoré, município de Arroio do Meio - RS, onde fomos recebido pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Sr. José Roberto Heberle, o qual nos forneceu as informações e os elementos necessários, e efetuamos o levantamento pericial para a elaboração do presente laudo.
2. AVALIAÇÃO REALIZADA:
A inspeção técnica pericial foi realizada por similaridade em local semelhante ao local de trabalho do autor, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo informante da empresa vistoriada, através de documentos contendo registros funcionais, em especial a CTPS do autor, presente em cópia na fls. 61, onde atesta-se a classificação da empresa DURATEX S/A, no tocante a sua espécie de estabelecimento, como Ind. De Rações, tal qual a empresa vistoriada por similaridade, e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE:
3.1 - Local de Trabalho:
O requerente exerceu suas atividades em local coberto com estrutura metálica e chapas de concreto e amplas aberturas laterais, e na parte interna de um recinto construído em alvenaria.
3.2 - Atividade Exercida:
No transcurso de seu pacto laboral, o autor trabalhou numa fábrica de ração aviária, no setor de Recepção e Descarga de Matéria-Prima, onde efetuava a descarga de caminhões com grãos (milho, soja, sorgo), farelos de soja, farelos de arroz e quirera de arroz e limpava silos e moegas.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE:
4.1 - AGENTES FÍSICOS: - RUÍDO: 87 db(A) - (descarga de grãos)
Os níveis de ruído foram obtidos através da medição realizada utilizando-se um decibelímetro Minipa modelo MSL-1351C, operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta (SLOW), colocado à altura do ouvido do trabalhador.
(...)
8. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supra nominado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de aposentadoria especial, conforme o seguinte enquadramento:
- Art. 2° do DECRETO 53.831/64, Anexo III, item 1.1.6.
- Período: 12/01/82 a 03/02/82.
(...)
EMPRESAS:
COOP. CENTRAL GAÚCHA DE LEITE LTDA
RUA ERNO DAHMER, 687.
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 17/02/81 a 09/06/81.
JOSÉ WALMOR FERNANDES
(Empresa desativada)
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODO DE TRABALHO: 10/11/81 a 15/12/81.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Posto estarem ambas as empresas supracitadas atualmente desativadas, após realizarmos com o autor uma entrevista em nosso escritório, localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, no município de Arroio do Meio - RS, em 28/01/15, às 14:00 hs, considerando o cargo/função de Auxiliar de Eletricista em indústrias desempenhado pelo autor nos períodos aqui contemplados e o disposto no Art. 429 do CPC, nos deslocamos até empresa que fornece condições e demanda serviços similares, no tocante a manutenção elétrica, àqueles encontrados pelo autor nos períodos aqui considerados, a CIA. MINUANO DE ALIMENTOS, situada à Rua Carlos Spohr Filho, 918, no município de Lajeado - RS, onde fomos recebidos pelo Técnico em Segurança do Trabalho, Sr. Carlos Roberto Franzmann, que, na condição de representante da empresa para estas questões nos forneceu os elementos e as informações necessárias, e procedemos ao levantamento pericial com vistas à elaboração do presente laudo por similaridade.
2. AVALIAÇÃO REALIZADA.
A inspeção técnica pericial foi realizada em local semelhante aos locais originais de trabalho do autor, posto atualmente desativados, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo informante da empresa vistoriada e por documentos contendo registros funcionais, em especial a CTPS do autor, presente em cópia na fls. 61 deste processo, pela análise e observação das condições de trabalho relatadas, e por inúmeros levantamentos de risco já realizados por este perito em situações idênticas.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
3.1 - Local de Trabalho:
Nos períodos de trabalho analisados, o autor exerceu suas atividades em locais diversos na condição de eletricista.
3.2 - Atividade Exercida:
No transcurso de seus pactos laborais, na condição de auxiliar de eletricista, o autor prestou auxílio a eletricistas em diversos setores das empresas pelas quais trabalhou, submetido a tensões que iam de 220V até altas voltagens: puxou fiação elétrica, foi responsável pela manutenção de quadros elétricos e subestações de energia, realizou instalações luminárias e de máquinas e de equipamentos.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE:
Verificamos que nas atividades desenvolvidas pelo autor, o mesmo estava permanentemente em contato com equipamentos e redes de energia elétrica. O choque elétrico pode causar simples contrações musculares ou mesmo a morte. A contração muscular poderá levar a pessoa, involuntariamente, a chocar-se com superfícies ou sofrer quedas causando-lhe contusões. Já os efeitos elétricos do choque elétrico podem ser: A fibrilação do coração, as queimaduras, as contrações violentas dos músculos ou a morte.
A gravidade do choque elétrico é determinada diretamente pela intensidade da corrente elétrica e pelo caminho que esta percorre o corpo. No entanto, mesmo nas baixas imensidades de corrente já se manifestam os efeitos nocivos no corpo humano (acima de 2,5 Amperes pode ocorrer parada cardíaca ou respiratória). Sabe-se também que qualquer tensão acima de 24 Volts pode agredir uma pessoa.
(...)
7. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de aposentadoria especial, conforme o seguinte enquadramento:
- DECRETO 53.831/64, Anexo III, item 1.1.8;
- DECRETO 93.412/86, itens"1", "1.1", "1.14", "3".
- Períodos: 17/02/81 a 09/06/81 e 10/11/81 a 15/12/81.
(...)
EMPRESA: PLASTRELA EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA
RODOVIA BR 386, Km 352.
MUNICÍPIO: ESTRELA - RS.
PERÍODOS DE TRABALHO: 26/10/82 a 06/04/83 e 20/07/83 a 06/02/84.
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES.
Após realizarmos uma entrevista com o autor em nosso escritório, localizado à Rua Theobaldo Kafer, 236, sala 402, no município de Arroio do Meio - RS, nos deslocamos até a empresa supracitada, local de trabalho do autor, no endereço acima, onde fomos recebidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Vanius Saraiva, que, na condição de responsável da empresa para estas questões, nos forneceu os elementos e as informações necessárias e procedemos ao levantamento pericial com vistas à elaboração do presente laudo pericial.
2 AVALIAÇÃO REALIZADA.
A inspeção técnica pericial foi realizada no local de trabalho do autor, e os elementos necessários à elaboração do presente laudo foram obtidos através das informações fornecidas pelo segurado, pelo informante da empresa e por documentos contendo registros funcionais, em especial a CTPS do autor, presente em cópia na fls. 62 deste processo, e pela análise e observação das condições de trabalho relatadas.
3. ATIVIDADES EXERCIDAS E LOCAL DE TRABALHO DO REQUERENTE.
3.1 - Local de Trabalho:
Ao longo de seus pactos laborais com a empresa supracitada, o autor desempenhou suas atividades no interior de um recinto construído em alvenaria.
3.2 - Atividade Exercida:
No transcurso de seus pactos laborais, o autor desempenhou as seguintes atividades:
- De 26/10/82 a 06/04/83, ocupando o cargo de Serviços Gerais no setor de Fábrica II, separou as aparas conforme o tipo de material utilizado e operou máquinas de aglutinação e de recuperação; controlou o processo de retirada do material processado; pesou o material c apontou os dados em planilhas de controle; carregou caminhões e realizou a limpeza do setor.
- De 20/07/83 a 06/02/84, ocupando o cargo de Serviços Gerais no setor de Extrusão, foi responsável por auxiliar a operar máquinas extrusoras; auxiliar na troca e na calibração de matrizes das máquinas; auxiliar na limpeza dos cabeçotes das mesmas; verificar temperaturas das máquinas de acordo com o tipo de material; abastecer as máquinas com materiais conforme ordem de produção e disposição de máquinas; pesar bobinas e registrar seus pesos; realizar a limpeza do setor.
4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO REQUERENTE: 4.1 - AGENTES FÍSICOS:
- RUÍDO:
86 db(A) - (Setor de Fábrica)
91 db(A) - (Setor de Extrusão)
Os níveis de ruído foram obtidos através da medição realizada utilizando-se um decibelímetro Minipa modelo MSI,-1351 C, operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta (SLOW), colocado à altura do ouvido do trabalhador.
(...)
8. CONCLUSÃO:
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador supramencionado, e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a Agentes Nocivos à Saúde, sendo suas atividades caracterizadas como "ATIVIDADE ESPECIAL", para fins de aposentadoria especial, conforme o seguinte enquadramento:
- Decreto 53.831/64 Anexo III, item 1.1.6;
- Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5;
- Decreto 53.831/64 Anexo III, item 1.1.5;
- Portaria 3214/78 NR-15 Anexo I;
- Períodos: 26/10/82 a 06/04/83 e 20/07/83 a 06/02/84.
Indústria Calçadista
Importa referir que é fato notório que neste tipo de empresa os operários são contratados como auxiliares/serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 10 anos, 11 meses e 24 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais ora admitidos, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 27 anos, 05 meses e 16 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 23/07/2012 (DIB).
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Da continuidade da atividade especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Do termo inicial da concessão do benefício
Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento.
O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", motivo pelo quel merece provimento o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso de apelação e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017980-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012371520138210047
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | IVO MIGUEL DA COSTA |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DE APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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