| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016754-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRTON ALVICIO HARTMANN |
ADVOGADO | : | Paulo Argeu Saraiva Fernandes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. 2. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 3. Deve ser anulada a sentença quando insuficiente a instrução processual, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, para anular, de ofício, a sentença a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980901v6 e, se solicitado, do código CRC 5FF63E64. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016754-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o INSS compute o tempo convertido de atividade especial de 12 anos, 08 meses e 28 dias; CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de 09/10/2012; e CONDENAR a Autarquia-ré a pagar à demandante as parcelas/diferenças vencidas, desde a data da concessão da aposentação, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica isenta a requerida do recolhimento do saldo das custas processuais (excetuadas as despesas processuais), por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.
Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC e Súmula nº. 490 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tempestivamente o INSS recorre, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir da parte autora, devido à sua inércia injustificada, por ocasião do requerimento administrativo, em atender às solicitações de juntada da documentação requerida pela Autarquia, conduzindo ao indeferimento forçado do benefício postulado.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos especiais admitidos pela sentença, afirmando, genericamente, não ter sido demonstrada a exposição da parte autora a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, de forma habitual e permanente.
Na eventualidade de ser mantida a condenação, requer que seus efeitos financeiros sejam contados somente a partir da citação, em virtude da juntada de documentos comprobatórios do direito da parte autora não apresentados no processo administrativo.
Ainda pela eventualidade, requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, afirmando que sua constitucionalidade foi declarada expressamente pelo STF, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
Também requer a fixação do valor dos honorários advocatícios em conformidade com os parâmetros estipulados pelo § 3° do art. 85 do CPC/2015. Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/06/1975 a 11/01/1981, 04/05/1981 a 04/04/1989, 01/05/1989 a 28/02/1992, 01/05/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 30/11/1997, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 28/02/2007 e 01/04/2007 a 30/09/2012, conforme pedido veiculado na inicial e acolhido pela sentença ora recorrida, com a conseqüente concessão do benefício de Aposentadoria, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da anulação da sentença
Verifico que a sentença reconheceu a especialidade das atividades alegadamente desempenhadas pela parte autora na condição de chapeador autônomo (contribuinte individual) nos períodos de 01/05/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 30/11/1997, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/06/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 28/02/2007 e 01/04/2007 a 30/09/2012, com base no laudo da perícia realizada no processo, acostado às fls. 177 a 126.
Todavia tenho que o reconhecimento não pode ser mantido, por ausência de comprovação do efetivo desempenho da atividade.
Em que pese esta Turma adote entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais - apesar da omissão dessa categoria de segurados no rol do inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, que trata do custeio da aposentadoria especial - esse reconhecimento não prescinde da necessidade de o segurado demonstrar o exercício efetivo de atividades alegadamente nocivas, nos termos da legislação de regência da matéria.
O reconhecimento do tempo de serviço/contribuição comum prestado pelo contribuinte individual, tendo-se em conta o caráter contributivo da Previdência Social, depende muito mais do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias do que da efetiva prestação do labor, que, pela própria natureza dessa categoria de segurado, pode dar-se de forma eventual e intermitente, sujeita às variações mercadológicas da demanda. Diferente, contudo, é a situação quando o pedido é de reconhecimento de tempo especial, que exige a comprovação do efetivo desempenho da atividade.
No caso, embora tenha havido perícia técnica comprovando que a atividade de chapeador desempenhada pelo autor era considerada especial para fins previdenciários, sequer ficou demonstrado o desempenho efetivo dessa atividade.
Todavia, considerando-se o caráter social do direito previdenciário, antes de afastar um direito provável do segurado, tendo em vista o laudo pericial já produzido, a indicar a prestação de atividade insalubre, tenho que deve ser determinada a reabertura da instrução, para que seja oportunizada ao autor a produção das provas do efetivo desempenho de suas atividades de chapeador.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Primeiramente, deverá ser intimada a parte autora para que traga aos autos documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas como chapeador nos períodos requeridos, tais como: cópias de recibos de atendimentos e concertos, notas de aquisição de produtos e materiais de oficina, alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal, documentos da vida civil, cópias de formulários de imposto de renda em que assim qualificado, entre outros.
Outrossim, mostra-se imperiosa a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora como chapeador, durante os interregnos citados, a fim de complementar o início de prova material, devendo ser inquiridas acerca do trabalho realizado, a periodicidade com que era prestado, o número de funcionários da empresa, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor (a qual já foi aferida mediante prova pericial), mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
Ante o exposto, voto por para anular, de ofício, a sentença a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016754-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035371320148210047
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRTON ALVICIO HARTMANN |
ADVOGADO | : | Paulo Argeu Saraiva Fernandes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036113v1 e, se solicitado, do código CRC 218E018A. | |
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