| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017285-13.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EUCLESIO LAUXEN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica no presente feito a intenção dos autores de prejudicar o andamento do processo, razão pela qual não resta caracterizada a litigância de má-fé apta a autorizar a condenação ao pagamento de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203585v6 e, se solicitado, do código CRC A396A4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017285-13.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EUCLESIO LAUXEN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente ação "revisional' onde se busca: a) ver reconhecido como tempo de serviço o período em que esteve em benefício previdenciário (07/06/2001 a 20/08/2001); e b) a correção de um erro material da autarquia previdenciária. a qual não computou a conversão do período de 06/09/1996 a 28/05/1998 (reconhecido judicialmente) como sendo de atividade especial.
A parte autora apela para se:
a) condenar o INSS a somar o período que esteve em gozo de auxílio-doença (07/06/2001 a 20/08/2002) computando como tempo e carência, revisando-se o benefício;
b) reformar a sentença no tocante a condenação por litigância de má-fé e multa indenizatória, por não estar configurada qualquer má-fé do apelante, reformando a condenação e condenando o INSS ao pagamento de honorários e custas processuais.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Erro material
Diferentemente do que aduz o INSS, no formulário de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, somente consta que - no período de 07/06/2001 a 20/08/2002 - o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, sem que tal período fosse computado como tempo de contribuição e carência.
Ora, tal período não foi somado, pois do contrario resultaria na soma total dos períodos em 37 anos, 08 meses e 22 dias. Todavia, conforme se extrai de fl. 49 dos autos, verifica-se que foi somado pelo INSS apenas 36 anos, 06 meses e 08 dias.
Também, verifica-se que poderia estar somado o período no item "5" de fl. 48, no período de 06/09/1996 a 01/09/2007, já que poderia estar englobado o período de 2001 a 2002 pretendido nesta soma. Porém, desde já salienta que foi descontado da soma o período em gozo de benefício, somando-se apenas 10 anos deste período.
Portanto, conforme acosta em anexo, as somas do INSS não contemplam o período de 07/06/2001 a 20/08/2002 na somatória de tempo de serviço, nem como tempo nem como carência, ressaltando que o período segurado ficou em gozo de benefício por incapacidade, deve ser computado como tempo de contribuição e carência. Assim é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. CARÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, não há necessidade de que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente (Súmula 02 da Turma de Uniformização Regional dos JEFs da 4a Região). 2. O tempo em que ficou a segurada em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço e de carência. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 4a Região, AC n° 20037201004550-4/SC, 6a Turma, Relator Juiz José Paulo Baltazar Júnior, DJU 13-04-2005)
Dou provimento ao apelo no ponto.
b) Má fé
Entendo que não houve qualquer tentativa de indução do juiz em erro, uma vez que constou na inicial a informação de que houve a ação judicial anterior, bem como juntou nos autos as peças processuais inclusive o acórdão, sendo que não houve qualquer má-fé.
Ora, quando do protocolo da revisão do benefício, se dava a entender que estava reconhecido o período de 06/09/1996 a 28/05/1998 como atividade especial, motivo pelo qual a parte apelante entendeu que estava reconhecido judicialmente, mas que não estaria sido computado na soma da revisão, como ocorre inúmeras vezes, onde há reconhecimento de períodos rurais ou especiais judicialmente e quando do protocolo de revisão do benefício o INSS não soma Portanto, reconhece que realmente tal período não foi computado em razão da correção do erro no acórdão, mas que passou despercebido sendo que tal equivoco não pode constituir má-fé da parte, pois errar é humano sendo que muitas vezes o equivoco acontece também do INSS ou do próprio judiciário. Não houve qualquer intenção de ocultar a verdade e induzir o juízo em erro, tanto é que nada foi ocultado, sendo juntado inclusive a cópia do acórdão onde estava o equivoco.
Por sua vez, não houve qualquer prejuízo ao INSS, sendo que do mesmo modo que o INSS disse estar averbado o período de 07/06/2001 a 20/08/2001 e não estava, ainda assim não foi requerido a condenação do INSS em litigância de má-fé. Isto porque de regra, presume-se litigante de boa-fé, com a exceção devendo resultar cabalmente comprovada. A má-fé não se presume, deve ser comprovada.
Ora, para condenar em má-fé, deve haver a prova da intenção de causar prejuízo, sendo que no caso em tela o Magistrado excedeu na sua condenação, pois além da multa por litigância de má-fé o mesmo condenou o autor a indenização de 15% sobre o valor da causa, mais despesas processuais e honorários advocatícios, revogando a gratuidade concedida ao autor.
Da análise dos autos verifica-se que inexiste conduta maliciosa e temerária do autor capaz de causar dano processual à parte contrária e que justifique a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Colhe-se da jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. 3. Não se verifica no presente feito a intenção dos autores de prejudicar o andamento do processo, razão pela qual não resta caracterizada a litigância de má-fé apta a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 17 do CPC. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003855-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 25/08/2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. ARBITRAMENTO. 1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. A oposição dos embargos declaratórios não caracteriza, por si só, conduta dolosa a justificar a imposição da penalidade prevista no art. 18 do CPC. 2. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. 3. A concretização do conceito legal de remuneração por parte da autoridade fiscal não pode ficar adstrita ao modo como tais verbas são formalmente discriminadas pelo contribuinte em seus livros fiscais. 4. Estando presentes as circunstâncias previstas no art. 148 do CTN, legitima-se a desconsideração da distribuição de lucro e o arbitramento do pró-labore em montante compatível com a atividade desenvolvida. (TRF4, AC 2008.72.01.000227-8, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 23/09/2009).
Portanto, reformo a sentença no tocante a condenação por litigância de má-fé e multa indenizatória, por não estar configurada qualquer má-fé do apelante, reformando a condenação e condenando o INSS ao pagamento de honorários e custas processuais.
c) Honorários de advogado e custas processuais
De início, destaco que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
A sentença foi declaratória/mandamental (não houve concessão de aposentadoria). Assim, inverto os ônus sucumbências diante da procedência do apelo da parte autora.
O juiz fixou a verba honorária em R$ 1.000,00. Entendo que tal valor é razoável, tendo em conta que é inestimável o proveito econômico e foram consideradas as situações/condições do § 3º do artigo 20 do CPC/73.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
d) Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017285-13.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00078633520118240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EUCLESIO LAUXEN |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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