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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. TRF4. 5000235-05.2016.4.04.7...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000235-05.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000235-05.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ARI SCHMIDT DICKEL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ARI SCHMIDT DICKEL ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, ou, por tempo de contribuição, a contar da DER, em 08/01/2008 ou 05/09/2014, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 100, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/10/1994 a 05/03/1997, 01/03/2001 a 17/09/2001, 01/06/2004 a 16/08/2004, 01/11/2005 a 03/04/2007, 01/10/2007 a 31/01/2008 e 03/10/2011 a 06/06/2012, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço;

b) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor (segurado especial) nos lapsos de 28/06/1966 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 30/12/1990;

c) conceder e implantar em favor da parte autora, no prazo de 12 (doze) dias, com DIP em 01/04/2018 o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (05/09/2014), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (05/09/2014), com aplicação do fator previdenciário;

d) pagar as parcelas vencidas, entre a DER e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à razão de 50% (evento 90), e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Defiro a reserva dos honorários contratuais (evento 1, CONHON6).

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 108, EMBDECL1), alegando a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 01/10/2007 a 09/01/2008, trabalhado para a empresa TRANSPRESS TRANSPORTES; de 05/04/2013 a 20/01/2014, quando o autor esteve em benefício de auxílio doença (NB: 601.287.260-0); de 01/02/2014 a 28/02/2014, contribuído através de carne de contribuição do INSS). Assinala, ainda, a ocorrência de erro material, uma vez que no cálculo da DER 08/01/2008, constou os períodos reconhecidos como especiais após este marco, bem como na DER de 05/09/2014, o tempo reconhecido pelo INSS na referida DER está incorreto.

Os declaratórios foram acolhidos nos seguintes termos (evento 118, SENT1):

II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, a fim de que a fundamentação dos presentes embargos passe a integrar a sentença proferida no Evento 100, em substituição à redação anterior, de modo que o dispositivo passe a conter o seguinte contéudo:

"Ante o exposto, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) reconhecer e averbar, como tempo de serviço e carência, os períodos de 01/10/2007 a 31/01/2008, 05/04/2013 a 20/01/2014 e de 01/02/2014 a 28/02/2014 no tempo contributivo da parte autora;

b) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/10/1994 a 05/03/1997, 01/03/2001 a 17/09/2001, 01/06/2004 a 16/08/2004, 01/11/2005 a 03/04/2007, 01/10/2007 a 31/01/2008 e 03/10/2011 a 06/06/2012, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço;

c) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor (segurado especial) nos lapsos de 28/06/1966 a 31/12/1975 e de 01/01/1981 a 30/12/1990;

d) conceder e implantar em favor da parte autora, no prazo de 12 (doze) dias, com DIP em 01/04/2018 o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (05/09/2014), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (05/09/2014), com aplicação do fator previdenciário;

e) pagar as parcelas vencidas, entre a DER e a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à razão de 50% (evento 90), e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Defiro a reserva dos honorários contratuais (evento 1, CONHON6).

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se."

Requisite-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o novo dispositivo sentencial, descontando-se, por ocasião do pagamento dos atrasados, a verba já recebida pelo Autor em virtude do deferimento da tutela provisória de urgência na sentença proferida no Evento 100.

Reabra-se o prazo de recurso às partes, em face dos efeitos infringentes.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Apela o autor (evento 126, APELAÇÃO1).

Alega que:

(a) restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 31/12/1980 por início de prova material, corroborada por prova testemunhal;

(b) deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 11/02/1998, laborado para a empresa Irmãos Andreazza Ltda., sob o argumento que, em que pese o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância e não tenha sido apontada a exposição a outros agentes nocivos, o autor exerceu a atividade de motorista; assinala que foi requerida a realização de perícia técnica, e foi acostado laudo pericial no evento 81, porém constatou-se a necessidade de complementação do laudo no ponto não apreciado pelo perito, entretanto tal pedido foi indeferido pelo Magistrado a quo; ressalta que os laudos similares acostados aos autos sustentam as alegações de exposição a agentes nocivos;

(c) é possível a conversão de período comum em especial, nos termos da Lei n. 9.032/95, bem como a juntada de documentos em sede recursal;

(d) a parte autora não deve ser condenada em honorários advocatícios e pagamento de custas, uma vez que, mesmo que tenha decaído de pedidos constantes na inicial, fará jus à concessão da aposentadoria pleiteada, e requer a imediata implantação do benefício.

Apela também o INSS (evento 129, APELAÇÃO1).

Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2001 a 17/09/2001, 01/11/2005 a 03/04/2007, 01/10/2007 a 31/01/2008 e de 03/10/2011 a 06/06/2012, porquanto a parte autora não apresentou PPPs no requerimento administrativo.

No mérito, alega que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 11/02/1998, uma vez que constou no PPP apenas o fator de risco postura inadequada, e na elaboração do laudo pericial não foram realizadas medições de ruído, sendo sugerido pelo perito o aproveitamento de outras medições, e opinou pelo enquadramento até 11/02/1998, em razão de o ruído ser superior a 85 decibéis.

Sucessivamente, postula que a correção monetária observe o art. 1-F da Lei n. 9.494/97.

Com contrarrazões (evento 132, CONTRAZAP1 e evento 133, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do autor, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da AJG concedida (evento 43, DESPADEC1).

Recebo, também. o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Penosidade. Necessidade de perícia individualizada. Anulação.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.

No caso dos autos, o INSS postula, em suas razões de apelação, o afastamento da especialidade 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecida pela sentença, vez que constou no PPP apenas o fator de risco postura inadequada, e o laudo pericial, e na elaboração do laudo pericial não foram realizadas medições de ruído, sendo sugerido pelo perito o aproveitamento de outras medições, e opinou pelo enquadramento até 11/02/1998, em razão de o ruído ser superior a 85 decibéis.

Já o autor sustenta que deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 11/02/1998, laborado para a empresa Irmãos Andreazza Ltda., sob o argumento que, em que pese o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância e não tenha sido apontada a exposição a outros agentes nocivos, o autor exerceu a atividade de motorista.

De fato, o ruído apontado para o intervalo de 06/03/1997 a 11/02/1998 não permite o reconhecimento da especialidade.

No entanto, deve-se salientar a instauração do Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

O referido incidente foi julgado na sessão de 27/11/2020, restando fixada a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O julgamento restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, conforme restou delimitado no voto condutor:

Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Nesse sentido, recentes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. 1. Deve ser acolhida a tese preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, tendo no curso da ação sido suscitado o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, cuja tese fixada foi a de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. Anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial. (TRF4 5002602-74.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5051875-82.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. (TRF4, AC 5052923-18.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Cabe ressaltar que a perícia judicial realizada para avaliação das condições de trabalho da parte autora nos períodos em questão (evento 81, LAUDO1) não avaliou a existência ou não de penosidade no desempenho das atividades do autor.

Assim, em que pese já ter sido produzido laudo pericial nestes autos, em função dos parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação da atividade de motorista, entendo que deverá ser complementada a perícia judicial realizada, para que inclua, na avaliação, o tema da penosidade, ou, ainda, realizada uma nova, eis que imprescindível no caso concreto.

Logo, sendo necessária prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista de caminhão, entendo que deva ser anulada, de ofício, a sentença para produção da prova, nos termos acima explicitados.

Conclusão

Anulada, de ofício, a sentença para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação.

Prejudicadas as apelações do autor e do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicada a análise das apelações do autor e do INSS.



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Apelação Cível Nº 5000235-05.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ARI SCHMIDT DICKEL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.

1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicada a análise das apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5000235-05.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ARI SCHMIDT DICKEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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