Apelação Cível Nº 5004560-73.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO SEVERO ILHA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BORRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. USO DE EPI. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260).
4. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296679v2 e, se solicitado, do código CRC FFCDEACF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 10:01 |
Apelação Cível Nº 5004560-73.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO SEVERO ILHA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BORRE |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença, proferida em 11/09/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de de 12/01/1987 a 22/02/1990 (Variman Indústria e Comércio de Correntes Ltda), de 11/07/1990 a 17/10/1990 (Biehl S/A Metalúrgica), de 14/03/1991 a 05/07/1996 (Amadeo Rossi S/A), de 06/05/1997 a 24/07/2012 (Forjas Taurus S/A), de 12/09/2012 a 07/12/2012 (Lyder recursos Humanos Ltda) e de 11/12/2012 a 06/06/2014 (Delga Indústria e Comércio S/A) e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(b) declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;
(d) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, conforme regramento previsto no art. 201, §1º, da CRFB e no art. 57 da Lei nº 8213/91, com DIB em 12/11/2014;
(e) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (12/11/2014), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no art. 496, §3º, I do CPC.
Sustenta o INSS, em síntese, que: a) segundo os documentos apresentados, as empresas onde trabalhou a parte autora forneciam equipamentos de proteção individual eficazes para impedir a atuação dos agentes insalubres a que se expunha na realização de suas atividades; b) subsidiariamente, acaso deferida a aposentadoria especial, o termo inicial do benefício dependerá do afastamento do segurado de atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; c) à vista da alteração do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009, requer o apelante sejam aplicados os juros e a correção monetária de acordo com a nova disposição legal. Postula, por fim, o prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:
Feita essa digressão, passo a análise do caso concreto.
PERÍODO(S):De 12/01/1987 a 22/02/1990
EMPRESA:Variman Indústria e Comércio de Correntes Ltda
CARGO / SETORDe 12/01/87 a 30/06/89 - Serviços Gerais / Setor de Forjaria
De 01/07/89 a 22/02/90 - Prenseiro / Setor de Forjaria
ATIVIDADES:De 12/01/1987 a 30/06/1989 (Serviços Gerais) - Retirava peças forjadas de prensa excêntrica. As peças eram colocadas na prensa pelo prenseiro, que executava a atividade pela frente do equipamento. Para remover o material, o requerente utilizava uma tenaz, executando a atividade pela parte de trás da prensa. - Auxiliava o prenseiro na aplicação de pasta (óleo com grafite, feita pelo próprio prenseiro ou seu auxiliar) no molde. Revezava a atividade com o rebatedor, operando prensa para retirar as rebarbas das peças anteriormente forjadas. De 01/07/1989 a 22/02/1990 (Prenseiro) - Operava prensa de forjamento de peças. Com o uso de um pincel, aplicava pasta (óleo e grafite) no molde. Prensava o material incandescente.
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento xx, PROCADM1, pg. 45)
PPP preenchido poe entidade sindical (evento 35, RESPOSTA1, pg. 10)
Depoimentos de testemunhas (ev. 35 PROCADM1, pg. 113-114)
Laudo pericial judicial (evento 62, LAUDO1)
ENQUADRAMENTO:
Decreto n.º 53.381/64 (itens 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11)
Decreto nº 83.080/79 (itens 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10)
CONCLUSÃO:
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 98,7 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (óleos minerais), sem proteção eficaz, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
(c) AGENTE CALOR. De acordo com a perícia judicial, restou comprovada a exposição do autor à temperatura superior a 28ºC, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com possibilidade de enquadramento no Decreto 53.831/64 (item 1.1.1) e Decreto n.º 83.080/79 (item 1.1.1).
(d) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO(S):De 11/07/1990 a 17/10/1990
EMPRESA:Biehl S/A Metalúrgica
CARGO / SETORAuxiliar / Setor de Estamparia
ATIVIDADES:Operar prensas excêntricas e de fricção
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento xx, PROCADM1, pg. 45)
PPP (evento 35, RESPOSTA1, pg. 15 e 71)
Laudo técnico emitido pela empresa (ev. 35, RESPOSTA1, pgs. 16-21)
ENQUADRAMENTO:
Decreto n.º 53.381/64 (itens 1.1.6 e 1.2.11)
Decreto nº 83.080/79 (itens 1.1.5 e 1.2.10)
CONCLUSÃO:
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 87,0 e 93,0 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos (manuseio de óleo mineral e graxa), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10)
(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO(S):De 14/03/1991 a 05/07/1996
EMPRESA:Amadeo Rossi S/A
CARGO / SETORDe 14/03/91 a 31/05/91 - Auxiliar indstrial / Setor de prensas
De 01/06/91 a 31/03/92 - Op. Máquinas de produção III / Setor de prensas
De 01/04/92 a 31/05/92 - Inspetor de qualidade IV /Setor de prensas
De 01/06/92 a 31/07/93 - Inspetor de qualidade III /Setor de prensas
De 01/08/93 a 05/07/96 - Inspetor de qualidade II /Setor de prensas
ATIVIDADES:De 14/03/91 a 31/03/92 - Forjar, cortar, calibrar peças de metal.
De 01/04/92 a 05/07/96 - Inspecionar visualmente e dimensionalmente as peças do setor.
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento xx, PROCADM1, pg. 46)
PPP (evento 35, RESPOSTA1, pg. 15 e 71)
Laudo técnico emitido pela empresa (ev. 35, RESPOSTA1, pgs. 27-32)
ENQUADRAMENTO:
Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6)
Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO:
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 93 dB(A), no Setor de Prensas, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO(S):De 06/05/1997 a 24/07/2012
EMPRESA:Forjas Taurus S/A
CARGO / SETORDe 06/05/97 a 31/03/07 - Prenseiro / Setor de forjaria
De 01/04/07 a 31/12/11 - Prenseiro / Setor de forjaria
ATIVIDADES:Operar prensa hidráulica para ajustar peças, inspecionar as peças, verificando a sua qualidade, identificando defeitos e corrigindo-as.
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento xx, PROCADM1, pg. 46)
PPP (evento 35, RESPOSTA1, pg. 15 e 71)
Laudo técnico emitido pela empresa (ev. 35, RESPOSTA1, pgs. 27-32)
ENQUADRAMENTO:
Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6)
Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO:
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora superior a 94,4 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO(S):De 12/09/2012 a 07/12/2012
EMPRESA:Lyder Recursos Humanos Ltda
CARGO / SETOROperador de máquinas / Setor de produção
ATIVIDADES:Operar prensas semi-automáticas de médio e grande prote, manejando chapas de aço. posicionando-as e estampando em formatos diversos. Realizar inspeções visuais e com instrumentos de medição (trena e paquímetro), verificando laminação, oxidação e rompimentos. Regular ferramentas nas máquinas, fazendo a preparação para estampar. Interpretar desenhos mecânicos, planos de controle de estamparia. Preencher relatórios de produção, com quantidades de peças de medição. Executar nas prensas serviços de corte, furo, repuxos, dobras. Fazer acondicionamento das peças estampadas nas embalagens.
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento 35, RESPOSTA1, pg. 60)
PPP (evento 35, RESPOSTA1, pg. 42 e 69)
Laudo técnico emitido pela empresa (ev. 35, RESPOSTA1, pgs. 37-41)
ENQUADRAMENTO:
Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6)
Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO:
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 92,0 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
PERÍODO(S):De 11/12/2012 a 06/06/2014
EMPRESA:Delga Indústria e Comércio S/A
CARGO / SETOROperador de máquinas / Setor de produção
ATIVIDADES:Operar prensas semi-automáticas de médio e grande prote, manejando chapas de aço. posicionando-as e estampando em formatos diversos. Realizar inspeções visuais e com instrumentos de medição (trena e paquímetro), verificando laminação, oxidação e rompimentos. Regular ferramentas nas máquinas, fazendo a preparação para estampar. Interpretar desenhos mecânicos, planos de controle de estamparia. Preencher relatórios de produção, com quantidades de peças de medição. Executar nas prensas serviços de corte, furo, repuxos, dobras. Fazer acondicionamento das peças estampadas nas embalagens.
MEIOS DE PROVA
CTPS (evento 35, RESPOSTA1, pg. 58)
PPP (evento 35, RESPOSTA1, pg. 43)
ENQUADRAMENTO:
Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6)
Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5)
CONCLUSÃO:
Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 93,0 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.
(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
Considerando o(s) período(s) ora reconhecido(s) como especial - de 12/01/1987 a 22/02/1990 (Variman Indústria e Comércio de Correntes Ltda), de 11/07/1990 a 17/10/1990 (Biehl S/A Metalúrgica), de 14/03/1991 a 05/07/1996 (Amadeo Rossi S/A), de 06/05/1997 a 24/07/2012 (Forjas Taurus S/A), de 12/09/2012 a 07/12/2012 (Lyder recursos Humanos Ltda) e de 11/12/2012 a 06/06/2014 (Delga Indústria e Comércio S/A) - , faz jus à parte autora ao cômputo de 25a 07m 21d como tempo especial ou ao acréscimo de 00a 05m 28d de tempo comum, decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. Para o período posterior, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Firmaram-se as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Para complementar as diretrizes fixadas pelo STF, este Regional, recentemente, julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2017)
Da análise desse importante precedente-balizador, percebe-se, no caso concreto, primeiramente, que a conclusão acerca da insalubridade do ruído independente da verificação pericial da eficácia afirmada no PPP do uso de EPI.
Ademais, perante as inúmeras dúvidas acerca da real comprovação da neutralização dos EPI's, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Por seu turno, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
A fim de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, dou por prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5004560-73.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50045607320154047129
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO SEVERO ILHA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BORRE |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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