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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. É possível o enquadramento como especial pela penosidade, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, pelo que a 3ª Seção deste Tribunal vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução e a consequente renovação do julgamento. (TRF4, AC 5031565-59.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031565-59.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELVIS ANTONIO LUQUETA DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/02/1989 a 13/10/1992, 01/04/1996 a 02/01/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997 e 03/02/1998 a 15/05/2018.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 28/10/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 17, SENT1):

Ante o exposto,

3.1. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 01/02/1989 a 13/10/1992 o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar o período em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

3.2. julgo improcedentes os demais pedidos.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica sobrestada a execução da verba honorária devida pela parte autora, desde que mantida a situação fática.

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

A parte autora apela arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova pericial para apuração da penosidade das atividades de motorista e motorista de ônibus, já que os documentos fornecidos pelas empregadoras não condizem com a realidade laboral do período de 05/02/1998 à DER (15/05/2018) (evento 21, APELAÇÃO1).

O INSS apela inurgindo-se contra o enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista de caminhão no intervalo de 01/02/1989 a 13/10/1992, por falta de comprovação de que a função desempenhada pela parte autora era de motorista de caminhão de carga ou ônibus (evento 30, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1 e evento 36, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/02/1989 a 13/10/1992, 01/04/1996 a 02/01/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997 e 03/02/1998 a 15/05/2018.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Período de 01/02/1989 a 13/10/1992

No período de 01/02/1989 a 13/10/1992, o autor trabalhou na empresa José Luiz Rivabem, como motorista (fl. 4, evento 1, CTPS6).

A parte autora não apresentou PPP nem outro documento comprobatório da especialidade.

Requer o enquadramento por categoria profissional.

As atividades de motorista de caminhão, motorista de ônibus e cobrador se enquadram nas categorias em relação às quais se pode presumir a exposição aos agentes nocivos, dispensando prova da efetiva exposição a agentes deletérios, conforme o Código 2.4.4 do Quadro Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 ("Transporte Rodoviário. Motoneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão") e Código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto 83.080/1979 ("TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO. Motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"), de sorte que o mero exercício de tais profissões, até a edição da Lei nº 9.032/1995, autoriza a contagem privilegiada do tempo de serviço.

No período de 01/02/1989 a 13/10/1992, o autor trabalhou como motorista na empresa José Luiz Rivabem. Tal vínculo e cargo consta expressamente da CTPS.

A empresa tinha como atividade a extração de pedras de saibro, logo, conclui-se que o autor realizava transporte de cargas.

Comprovado que o autor laborou como motorista de transporte coletivo e de cargas, reconheço a especialidade do período de 01/02/1989 a 13/10/1992, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.

Período de 01/04/1996 a 02/01/1997

No período de 01/04/1996 a 02/01/1997, o autor trabalhou na empresa Rivabem Locadora de Máquinas Para Construção Ltda., como motorista (fls. 3, evento 1, CTPS7).

O PPP (evento 1, PPP14) não apontou agentes nocivos.

O PPRA de 1998 apontou ruído de 78/80 dB(A) para caminhão normal e de 85 dB(A) para caminhão Munk (fl. 5, evento 1, OUT15). O autor não especificou qual o caminhão dirigido, nem o tempo em que conduzia cada caminhão, sendo impossível determinar a exposição ao agente nocivo.

A perícia técnica foi indeferida, pois "não cabe ao Juízo conferir a correção no preenchimento de formulário". (evento 12, DESPADEC1).

O autor não requereu prova por similaridade, audiência, nem outra prova capaz de comprovar a exposição à agentes nocivos. Afirmou que "pouco adianta diligenciar na empresa, para contestar os laudos, pois as mesmas relatam que confeccionaram os documentos, com base nas normas vigentes, mesmo não sendo o caso" (evento 15, PET1).

De conseguinte, inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1996 a 02/01/1997.

Período de 01/12/1997 a 31/12/1997

No período de 01/12/1997 a 22/12/1997, o autor trabalhou na empresa Fabrimont Fabricação e Montagens Industriais Ltda., como motorista (fl. 4, evento 1, CTPS7).

O autor não apresentou PPP nem outro documento comprobatório da especialidade.

Requereu a prova por similaridade, a qual foi deferida, intimando o autor para comprovar a similaridade "especialmente quanto ao ramo de atividade, o porte e o layout das empresas, o processo produtivo e as atividades efetivamente desempenhadas, considerando o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil" (evento 12, DESPADEC1).

O autor informou que "realizou buscas de laudos similares a empresa FABRIMONT, mas não logrou êxito, dessa forma, não possui mais provas a produzir, com relação a essa empresa" (evento 15, PET1)

De conseguinte, inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/12/1997 a 22/12/1997.

Período de 05/02/1998 a DER (15/05/2018)

No período de 05/02/1998 a DER (15/05/2018 - fl. 8, evento 1, PROCADM9), o autor trabalhou na empresa Empresa de Ônibus Campo Largo Ltda. (fl. 4, evento 1, CTPS7).

O PPP (fls. 31/36, evento 6, PROCADM8) apontou ruído abaixo do mínimo legal durante todo o período.

Os PPRAs e LTCATs juntados (evento 1, OUT13) corroboram as informações do PPP.

A perícia técnica foi indeferida, pois "não cabe ao Juízo conferir a correção no preenchimento de formulário". (evento 12, DESPADEC1).

O autor não requereu prova por similaridade, audiência, nem outra prova capaz de comprovar a exposição à agentes nocivos. Afirmou que "pouco adianta diligenciar na empresa, para contestar os laudos, pois as mesmas relatam que confeccionaram os documentos, com base nas normas vigentes, mesmo não sendo o caso" (evento 15, PET1).

De conseguinte, diante da inexistência de agentes nocivos, inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03/02/1998 a DER (15/05/2018).

Penosidade em relação à atividade de motorista de ônibus

No que se refere à alegação de penosidade, cumpre pontuar que, a partir 28/04/1995, não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite o reconhecimento da especialidade, mesmo porque sua avaliação é muito relativa e pode se encontrar caracterizada ou não nas mais diversas atividades e a depender de características pessoais de quem as exerce.

A evolução dos veículos de transporte, ainda, afasta a possibilidade de aceitação de penosidade como agente nocivo de forma genérica, devendo ser demonstrada durante o labor, por exemplo, a presença de fadiga, desconforto, incômodo, sofrimento, de acordo com as condições pessoais do trabalhador em cotejo com as características do trabalho de motorista, o que não ocorreu.

Assim, após 28/04/1995, a penosidade não é mais considerada agente nocivo, a ensejar o reconhecimento da natureza especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto com o advento da Lei 9.032/95. A partir de então, o segurado deve comprovar a exposição a algum agente nocivo à saúde catalogado por lei/decreto para fins de reconhecimento da especialidade, não sendo considerada, para tanto, a penosidade como já decidiu a 3ª Seção desta Corte, nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.04.01.067837-6 (Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 17/09/2009). [...] (TRF4, 5011196-48.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator para Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017.);

PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXEGESE DO CASO CONCRETO. PENOSIDADE LIMITADA COMO AGENTE PRESUMIDO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOMENTE ATÉ 28/04/1995. A penosidade como agente nocivo a saúde, somente encontra respaldo para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial presumido até a data da vigência da Lei n. 9.032/95, devendo haver prova que demonstre a efetiva permanência a partir dessa nova ordem legal. (TRF4, AC 5002983-25.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018);

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO À BENESSE. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM QUE A PARTE PERCEBE. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em relação à penosidade, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção a tal agente como condição autorizativa do reconhecimento da especialidade do trabalho, não há na legislação de regência uma definição do que seriam condições de trabalho penosas. Dessa forma, não há critérios técnicos objetivos que permitam verificar - inclusive para fins de elaboração de laudo pericial - , no que consistiria a alegada penosidade do labor, o que deixa margem a grau excessivo de subjetividade. 3. Além disso, estabelecer uma associação necessária entre a atividade de motorista de ônibus e as alegadas condições penosas de trabalho implicaria reconhecer a especialidade de uma atividade com base no seu enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, o que não é admitido pela legislação previdenciária vigente. A meu sentir, após essa data a especialidade só pode ser reconhecida em virtude da existência de um agente insalubre, o que não se dá na chamada "penosidade". (TRF4 5018131-14.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29.05.2019).

O mesmo se extrai da APELREEX 5046105-55.2011.404.7100 (Quinta Turma, Relatora para Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado em 03/02/2015), em cujo teor se lê:

"cumpre dizer que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta".

Ademais, a circunstância de a parte autora ter recebido adicional de insalubridade em qualquer grau, no exercício do seu cargo, não é prova de que efetivamente exercia atividade considerada especial para fins previdenciários. Isso porque, o referido adicional é verba trabalhista e as atividades consideradas especiais foram disciplinadas pelo legislador previdenciário para fins de aposentadoria, não havendo equiparação.

De fato, a "percepção de adicional de insalubridade não assegura a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária". (TRF4, AC 5068884-04.2011.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA).

No mesmo sentido:

"(..)4.o percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.(...)" (STJ,6ªTurma, EAREsp 1005028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJE02/03/2009). grifei

"(...)3. os fundamentos utilizados no âmbito do Direito do Trabalho, para a concessão do adicional de periculosidade, são diversos daqueles pertinentes ao Direito Previdenciário, que tem exigências próprias acerca do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com sujeição a agentes nocivos à saúde, discriminados em Decretos editados especificamente para este fim." (TRF1, 1º Turma,MAS2002.43.000018133/TO, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira,DJU 19/11/2007, p. 98).grifei

"(omissis).11.o percebimento de adicional trabalhista de insalubridade não influi no reconhecimento das circunstâncias especiais do labor do demandante, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito operário e previdenciário, dependendo a especialidade do trabalho,para fins de aposentadoria, unicamente no enquadramento da atividade nas previsões legais e decretais." (TRF4, 5ªTurma, AC2000.70.05.000414-3, Rel. Des. Celso Kipper, DE 10/01/2007).grifei

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A percepção de adicional de insalubridade não assegura a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. Se a atividade não estava expressamente prevista na legislação previdenciária como insalubre, perigosa ou penosa, e não foi comprovada a exposição a agentes nocivos, descabe a conversão pretendida. 2. A atividade de agente administrativo não era considerada especial, para fins de aposentadoria, pela legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral submetida ao regime celetista. (TRF4, AC 2005.70.00.010302-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 09/02/2011, grifo nosso)

Vige no atual ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, expresso no artigo 371 do Código de Processo Civil, em que "o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", tendo plena liberdade para dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, tendo plena liberdade para dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada dentro dos limites da lei, não estando, portanto, adstrito a entendimento jurisprudencial não vinculante.

Outrossim,"não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

Nesse contexto, deixo de reconhecer a especialidade das atividades acima elencadas, posteriores à 28/04/1995, em razão da penosidade.

Como visto, o Juízo de origem concluiu que as atividades de motorista caminhão/máquinas e motorista de ônibus não ensejam o reconhecimento da especialidade, porquanto não comprovada a exposição a agentes nocivos, ressaltando que a penosidade não é mais considerada agente nocivo após 28/04/1995. Outrossim, sinalou que não ficou demonstrada, no caso, a presença de fadiga, desconforto, incômodo ou sofrimento no trabalho de motorista. Ademais, quanto à produção de prova técnica, referiu o sentenciante que A perícia técnica foi indeferida, pois "não cabe ao Juízo conferir a correção no preenchimento de formulário".

Acerca do tema em debate, tem-se, em tese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do motorista de ônibus em razão da penosidade, o que exige, porém, perícia judicial individualizada, nos termos do IAC nº 5 deste Tribunal Regional Federal, cujo acórdão, publicado em 27/11/2020, firmou a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim, o caso em exame se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho do motorista de ônibus, cuja ratio decidendi pode ser estendida para as atividades de motorista de caminhão por analogia.

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

No mesmo sentido, trago à colação precedentes desta Corte Regional (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. É possível o enquadramento como especial pela penosidade, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, pelo que a 3ª Seção desta Tribunal vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução e a consequente renovação do julgamento. (TRF4, AC 5005788-16.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC 5/TRF4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. (...) 3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5), cuja ratio decidendi pode ser estendida para as atividades de motorista de caminhão por analogia. 5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial. (omissis) (TRF4 5023167-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARRETA. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão e carreta, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte. (TRF4 5012536-05.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4 5002117-70.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ,

Ainda, destaco que o citado IAC nº 5 admitiu a penosidade como elemento especializante não vinculada necessariamente à superação de limites de tolerância de outros agentes nocivos, desde que demonstrada por perícia judicial individualizada.

Contudo, não foi realizada tal perícia nos autos, ao menos sob o aspecto da avaliação da penosidade. Com efeito, algumas das empregadoras forneceram PPRAs e LTCATs, porém estes consideraram individualmente os agentes insalubres, sem avaliar a penosidade, embora mencionando "riscos" e "consequências" que poderiam indicar trabalho penoso.

Nesse contexto, em que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa, deve ser provido o apelo da parte autora e reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a reabertura da instrução em relação aos períodos laborados como motorista (05/02/1998 a 15/05/2018), com a consequente renovação do julgamento, na forma do IAC nº 5 deste Tribunal.

Prejudicado, por consequência, o recurso do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764796v8 e do código CRC 076fa073.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:57:23


5031565-59.2021.4.04.7000
40003764796.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031565-59.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELVIS ANTONIO LUQUETA DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.

É possível o enquadramento como especial pela penosidade, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, pelo que a 3ª Seção deste Tribunal vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).

Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução e a consequente renovação do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764797v5 e do código CRC 7c96fd6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:57:23


5031565-59.2021.4.04.7000
40003764797 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5031565-59.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELVIS ANTONIO LUQUETA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:11.

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