| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007852-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INACIO HANAUER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de reconhecimento de tempo especial já reconhecido em ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639069v12 e, se solicitado, do código CRC DFB4CA06. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007852-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INACIO HANAUER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de:
a) CONVERTER os períodos de 02/08/1971 a 1983 e 12/04/1991 a 10/07/1991 de labor comum para especial;
b) DECLARAR a especialidade das atividades do autor, nos períodos de 02/08/1971 a 03/06/1983 e 12/04/1991 a 10/07/1991.
c) conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial (B46), nos termos da Lei nº 8.213/91;
d) condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valor este a ser corrigido pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação até a data da expedição do precatório/RPV, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ);
Esclareço que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Corolário da decisão supra, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, incluída apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20 §3º do CPC e Súmula 111 do STJ, estando isento do pagamento das custas processuais, em face do art. 11 da Lei nº 13.471/10.
(...)
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos, para o fim de retificar a sentença, nos seguintes termos:
"Na fundamentação, substituir o fator de conversão 0,83 pelo fator 0,71, por se tratar de beneficiário homem.
No dispositivo, o item "a" passa a ter a seguinte redação: "a) Converter os períodos de 02/08/1971 a 03/06/1983 e 12/04/1991 a 10/07/1991 de labor comum em especial;".
Ainda no dispositivo, retificar o termo final indicado no item "d" para pagamento das parcelas do benefício vencidas, que passa a ser "até a efetiva implantação do benefício previdenciário".
No mais, permanece a decisão nos moldes como proferida."
Irresignadas, apelam as partes.
O autor, requerendo o cômputo e averbação do tempo especial do período de 29/05/1998 s 19/03/2004 já reconhecido na ação anteriormente ajuizada, para fins de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Requer ainda: a) seja afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto houve interrupção da prescrição a partir da citação do INSS na ação anteriormente ajuizada; b) que os efeitos financeiros incidam desde a data do requerimento administrativo; c) sejam computados os períodos de 17/06/1983 a 06/06/1990 e 05/09/1991 a 28/08/1998 já reconhecidos como especiais pelo INSS; d) a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
A autarquia previdenciária, por sua vez, alega, em preliminar, a existência da coisa julgada, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial. No mérito, sustenta, em síntese: a) em relação ao agente ruído é imprescindível a apresentação de laudo técnico; b) após 28/05/1998 não é mais possível a conversão de tempo especial em comum.
Com contrarrazões unicamente da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, na presente demanda, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 29/05/1998 a 19/03/2004, bem como a conversão, pelo fator 0,71, dos intervalos de tempo comum em especial anteriores a 28/04/1995, com a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial.
Da coisa julgada
No feito anteriormente ajuizado (2004.71.08.007018-6/RS), o magistrado de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 02/08/1971 a 03/06/1983, assim como a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/06/1983 a 06/06/1990 e 05/09/1991 a 19/03/2004, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aos 39 anos, 05 meses e 9 dias. Tal decisão restou reformada pela 2ª Turma Recursal do JEF do Rio Grande do Sul (fls. 30-1), apenas para limitar a conversão a 28/05/1998, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo transitado em julgado em 08/07/2009, conforme consulta ao site da Justiça Federal/RS.
Assim sendo, é certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos antes referidos, bem assim em relação à impossibilidade de conversão do período posterior a 28/05/1998.
Desse modo, razão assiste em parte ao INSS, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 29/05/1998 a 19/03/2004, uma vez que já reconhecida na ação anteriormente ajuizada.
Por outro lado, nada obsta que ora se analise a possibilidade de converter, pelo fator 0,71, os períodos de tempo comum em especial, para fins de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, haja vista que não houve, naquela ação, exame sobre essa possibilidade.
Portanto, resta analisar a possibilidade de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente na demanda anterior, e a conversão, pelo fator 0,71, dos intervalos de tempo comum em especial.
Pois bem. Os períodos de tempo especial reconhecidos na ação ajuizada anteriormente totalizam 19 anos, 06 meses e 06 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, razão pela qual a parte autora requer o cômputo da conversão de tempo comum para especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 02/08/1971 a 03/06/1983 e 12/04/1991 a 10/07/1991.
No tocante à possibilidade de conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher) para os períodos laborados antes da Lei nº 9.032/95, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado a apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639068v12 e, se solicitado, do código CRC F08A26F3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007852-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072688020118210157
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INACIO HANAUER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776684v1 e, se solicitado, do código CRC 1BCE698E. | |
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