APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031453-61.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAQUEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa 2. O inteiro teor da prova oral deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Acolhida, em parte, a irresignação do réu, para a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336309v3 e, se solicitado, do código CRC 7201BCA8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031453-61.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho, Anderson Santos de Almeida, em 13-04-2011, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Em suas razões de apelação, a Autarquia argúi, preliminarmente: a) incompetência absoluta da Vara da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul PR para processar e julgar o feito; b) a nulidade da sentença por não ter sido acostado aos autos a degravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução e julgamento.
No mérito, alega, em suma, que o marido da autora foi empregado rural durante o período de carência, bem como a existência de confissão extrajudicial de que a autora não teria exercido o labor rural nos dez meses que antecederam o parto.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de incompetência absoluta
Discute-se, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processar e julgar a presente ação de concessão de benefício de Salário-maternidade.
No caso concreto, infere-se dos documentos juntados no Evento 1 -OUT 4/OUT 7, que a autora reside no Município de Centenário do Sul - PR, que não sedia Subseção Judiciária da Justiça Federal, tendo ingressado com a presente demanda na Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul, vinculada ao Tribunal de Justiça daquele Estado.
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis. (Grifou-se).
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese se vislumbra nos autos.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
Assim, no caso em apreço, sendo a autora domiciliada na Rua Antonio Pereira da Silva, Gleba 2, Bairro Rural, em Centenário do Sul/PR (Evento 1- OUT4) quando ajuizou a ação, embora tenha passado a residir na Rua Viterbo Liro Zanoni, nº 337, do mesmo município, conforme informado na petição do Evento 33, deve prevalecer a opção da segurada pelo ajuizamento da ação perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul.
Nestes termos, não merece acolhida da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré.
Da preliminar de nulidade da sentença
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como se vê, a prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
Veja-se que o fato de o procurador da Autarquia não ter participado da audiência em que colhida a prova oral, é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da aludida prova deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso em apreço, a juntada aos autos da mídia magnética ocorreu somente após a chegada do processo a esta Corte (Evento 67), uma vez que o Sistema Projudi da justiça paranaense não comporta arquivos de áudio.
Portanto, é indubitável que a Autarquia Previdenciária não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, de modo que resta desprestigiado o contraditório e a ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à comprovação do tempo de serviço rural.
Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031453-61.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002289620138160066
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAQUEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031453-61.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002289620138160066
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAQUEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395081v1 e, se solicitado, do código CRC 6AD1E051. | |
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