| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024412-65.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AULALIA ALVES DE SOUSA |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384354v3 e, se solicitado, do código CRC 777CAEC1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024412-65.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | AULALIA ALVES DE SOUSA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter sido anexada aos autos a mídia ou a degravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução. No mérito, requer, em síntese, a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios até a data da sentença, nos termos da súmula 111 da STJ.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como se vê, a prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
Veja-se que o fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da aludida prova deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso em apreço, a juntada aos autos da mídia magnética foi realizada no momento da remessa do processo a esta Corte (fl. 152), uma vez que o Sistema Projudi da justiça paranaense não comporta arquivos de áudio.
Portanto, é indubitável que a Autarquia Previdenciária não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, de modo que resta desprestigiado o contraditório e a ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à comprovação do tempo de serviço rural.
Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024412-65.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008291820128160073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AULALIA ALVES DE SOUSA |
ADVOGADO | : | Gemerson Junior da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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