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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0013997-18.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso. (TRF4, APELREEX 0013997-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/06/2018)


D.E.

Publicado em 19/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013997-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DOS SANTOS BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora.
2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389209v4 e, se solicitado, do código CRC 1297E361.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013997-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DOS SANTOS BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, publicada em 24-09-2015, que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pelo índice aplicável à caderneta de poupança; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em conta que não teve acesso à mídia ou a degravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução. No mérito, alega, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Cerceamento de defesa
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas pelo apelante não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa.
Registro que o fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve, de qualquer maneira, constar dos autos, seja mediante a juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso, consta nos autos que o INSS foi intimado, via aviso de recebimento (AR) da sentença prolatada nos autos consoante cópia encaminhada - fl. 129. A mídia magnética está juntada aos autos à fl. 122 (verso) não constando nos autos, no entanto, a senha de acesso ou a informação de ter seguido com a cópia da sentença no AR ou, ainda, a data de sua juntada aos autos.
Assim, diante da eventualidade do apelante não ter tido acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, gerando a possibilidade de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à demonstração do tempo de serviço rural, deve ser acolhida, portanto, a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, com a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por determinar a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389208v2 e, se solicitado, do código CRC DB4DC482.
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Data e Hora: 28/05/2018 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013997-18.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003490420148240063
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO DOS SANTOS BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Salesiano Durigon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO ÀS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406833v1 e, se solicitado, do código CRC DEB096F.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:02




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