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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. TRF4. 0023012-79.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:55:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. 1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras. 2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0023012-79.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023012-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO ANTONIO BOENNY
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade da sentença e julgar prejudicados, por ora, os apelos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817820v2 e, se solicitado, do código CRC BFC72529.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023012-79.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO ANTONIO BOENNY
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, e recurso adesivo interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do demandante ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas.

Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, inexistir prova testemunhal válida na hipótese em exame, uma vez que a oitiva das testemunhas arroladas pelo demandante foi feita de forma conjunta pelo Juízo de primeiro grau. Refere que, inexistindo prova testemunhal, não se mostra possível o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas, razão pela qual se impõe a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Postula, sucessivamente, o reconhecimento de que o INSS é isento quanto ao pagamento de custas processuais.

A parte autora, a seu turno, interpõe recurso adesivo postulando a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida a especialidade da integralidade dos períodos requeridos na peça vestibular do feito. Postula, ademais, a majoração da verba honorária para 20% sobre o total da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Apresentadas contrarrazões pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo incluído nas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente: nulidade da sentença

Examinando os autos, verifico que na audiência de instrução realizada aos 29.05.2008, a julgadora monocrática, da comarca de Feliz - RS, procedeu à oitiva conjunta das três testemunhas arroladas pela parte autora, fazendo perguntas sucessivas e diferentes para cada um dos depoentes, consoante se pode constatar a partir da transcrição dos depoimentos que consta nas fls. 56/58.

Contudo, o art. 456 do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que a inquirição das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, senão vejamos:

"Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras."

Registro, por oportuno, que tal dispositivo já se encontrava presente no Diploma Processual Civil de 1973, insculpido no artigo 413 com idêntica redação.

Desta forma, tem-se que a inobservância de dita formalidade eivou de nulidade os respectivos atos processuais vez que restou comprometida a autonomia que deveria ser conferida a cada depoente, elemento imprescindível na busca da verdade real acerca do fatos que se pretende comprovar.

Em casos semelhantes, de ações previdenciárias em que os depoimentos foram colhidos conjuntamente em audiências realizadas na comarca de Feliz - RS, não foi outra a conclusão a que se chegou nesta Corte de que são exemplos os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS OUVIDAS CONJUNTAMENTE. ART. 413 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. Deve ser decretada a nulidade da audiência de instrução e julgamento quando ouvidas todas as testemunhas conjuntamente, por infringência ao art. 413 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019278-62.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2012)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS OUVIDAS CONJUNTAMENTE. ART. 413 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Deve ser decretada a nulidade da audiência de instrução e julgamento quando ouvidas todas as testemunhas conjuntamente, por desrespeito ao art. 413 do CPC. 2. Reaberta a fase de instrução, impõe-se a realização de nova audiência para colheita de depoimentos de testemunhas, observando-se os preceitos do art. 413 do CPC, e proferida nova sentença, apreciando efetivamente as questões postas nos autos pelas partes e manifestando-se expressamente acerca das provas apresentadas, com a análise de todos os requisitos legais a fim de conceder ou não o benefício de forma proporcional ou integral à parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009894-75.2010.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/01/2012)

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem para, uma vez reaberta a instrução processual, se realize nova audiência para oitiva em separado de cada testemunha, com estrita observância do art. 456 do CPC/2015, como novo julgamento da causa.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade da sentença e julgar prejudicados, por ora, os apelos interpostos pelo INSS e pela parte autora.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817819v2 e, se solicitado, do código CRC EC4ECBC.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023012-79.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039514920078210146
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PAULO ANTONIO BOENNY
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS INTERPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909462v1 e, se solicitado, do código CRC 1BAB43A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:19




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