APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014250-85.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | CARLOS VEIGA IOPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada, uma vez que os períodos ora reclamados não foram apreciados em demanda anterior.
2. Apelo provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902832v4 e, se solicitado, do código CRC DFA08A75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014250-85.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | CARLOS VEIGA IOPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum (05/02/1976 a 20/02/1976, 11/10/1976 a 05/04/1977 e de 20/11/1979 a 21/05/1980), e especial nos períodos de 11/10/1976 a 05/04/1977, 18/04/1977 a 21/08/1977, 04/03/1982 a 17/06/1985, 04/01/1988 a 28/02/1989 e de 16/10/1989 a 06/08/1999. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Sem delongas, é prolatada sentença, reconhecedno o instituto da coisa julgada.
Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões, sustenta que os períodos ora reclamados são diversos dos apreciados na ação judicial nº 2003.71.05.007841-5. desse modo, requer seja declarada a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual.
Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da Coisa Julgada
Ponto importante da demanda diz respeito à incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide, notadamente quanto ao reconhecimento de períodos urbanos comuns e especiais.
Analisando o caso em apreço, o magistrado de origem entendeu que os pedidos do presente feito poderiam ter sido deduzidos na demanda ajuizada anteriormente (nº 2003.71.05.007841-5).
Compulsando os autos, em análise apurada da sentença proferida no feito supracitado, cuja cópia encontra-se anexadas às fls. 150-154, pode-se averiguar que o pedido inicial dizia respeito ao reconhecimento de tempo de serviço rural, em relação ao interstício de 18/06/1960 a 04/02/1976, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, em 10/09/2003.
Já na demanda atual, o pedido do autor é quanto ao reconhecimento de períodos urbanos comuns (05/02/1976 a 20/02/1976, 11/10/1976 a 05/04/1977 e de 20/11/1979 a 21/05/1980) e especiais (11/10/1976 a 05/04/1977, 18/04/1977 a 21/08/1977, 04/03/1982 a 17/06/1985, 04/01/1988 a 28/02/1989 e de 16/10/1989 a 06/08/1999).
A teor do disposto no parágrafo 4º, do art. 337, do NCPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido), o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Do cotejo entre o conteúdo da sentença daquele processo com a petição inicial deste feito, consta-se que a causa de pedir formulada na presente ação é diversa daquela relatada na sentença do processo anterior. No caso, requer o autor reconhecimento de especialidade de período diverso do postulado naquele, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, considerando todo o exposto, resta afastada a existência da coisa julgada. Conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC, o Tribunal, quando reformar sentença fundada no art. 485, deve decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que não é caso dos autos, uma vez que carente de documentos probantes da atividade esepcial. Não há nenhum formulário e/ou laudo técnico das condições ambientais.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja oportunizado à parte autora a juntada de formulários e laudos técnicos. E, se necessário, deve ser realizada a perícia técnica judicial, em relação a todos os intervalos reclamados.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado proviment apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902831v9 e, se solicitado, do código CRC 4CD13763. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014250-85.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50142508520124047112
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | CARLOS VEIGA IOPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1339, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9024208v1 e, se solicitado, do código CRC 60998643. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/05/2017 22:03 |
