| D.E. Publicado em 25/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019183-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL POR INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
1. Proferida sentença desfavorável sem que a parte tenha sido intimada de decisão interlocutória agravável por instrumento, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença e o processo devem ser anulados e restabelecidos os prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e o processo após a apresentação do laudo, restando prejudicadas as demais alegações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019183-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem que tenha sido intimado da decisão que indeferiu o pedido de nova perícia. Argumenta, também, que o laudo pericial é contraditório, insuficiente e não analisou suas condições de saúde na época do requerimento administrativo do auxílio-doença (2010). No mérito, aduz que os documentos acostados ao feito comprovam a patologia alegada na inicial e que suas condições de saúde impedem o exercício laboral, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Preliminar - cerceamento de defesa
De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.
Intimado da sentença, o autor interpôs apelação em que sustenta a nulidade em face de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, uma vez que proferida a sentença sem que tenha sido intimado da decisão que encerrou a instrução e indeferiu o pedido de nova perícia.
No que concerne a esta alegação, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o autor tenha sido intimado acerca da decisão de fls. 135/136.
A regular intimação das partes para a validade do processo está assim disciplinada no CPC/73:
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá a ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 247: As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Assim, a intimação não realizada ou efetuada de forma viciada acarreta a nulidade dos atos processuais a ela dependentes. Dispõe o CPC/73:
Art. 248 do CPC. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Patente, portanto, o cerceamento de defesa, na medida em que, por erro cartorário, a parte autora não foi intimada de decisão interlocutória agravável por instrumento - constituindo óbice ao exercício da defesa de seus interesses.
Assim sendo, evidenciado o cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a sentença e o processo devem ser anulados após a apresentação do laudo.
Prejudicado o exame das demais alegações.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e o processo após a apresentação do laudo, restando prejudicadas as demais alegações.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019183-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015577620118210163
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. DIÓRGENES CANELLA - Capão da Canoa |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E O PROCESSO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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