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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS SOBRE A DESIGNAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:07:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS SOBRE A DESIGNAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem a efetiva intimação pessoal do procurador do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa. (TRF4, APELREEX 0016249-28.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/05/2016)


D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016249-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANE ELISABETE WABETO BENTO
ADVOGADO
:
Ivan do Amaral Borges e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS SOBRE A DESIGNAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem a efetiva intimação pessoal do procurador do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovada a prova pericial e proferido novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179901v4 e, se solicitado, do código CRC CCF49653.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/05/2016 15:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016249-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANE ELISABETE WABETO BENTO
ADVOGADO
:
Ivan do Amaral Borges e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na presente ação, ajuizada por JANE ELISABETE WABETO BENTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer o exercício de atividade especial e para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação, a partir da data do requerimento administrativo, com o valor do benefício calculado pela autarquia, de acordo com a presente decisão. Pagará o INSS as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais moratórios, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas judiciais. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P. R. I.

Tempestivamente o INSS recorre. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença por conter fundamentação baseada em prova pericial cuja realização foi determinada sem a devida intimação da autarquia, o que impõe a necessidade de devolução dos autos à origem para renovação da instrução e a conseqüente prolação de nova decisão. Também deduz argumentos de mérito, caso não tenha sucesso na primeira alegação. Afirma que o labor desempenhado pela autora, de servente de limpeza, não a expunha a agentes nocivos. Aduz também que o uso de Equipamentos de Proteção Individual descaracteriza a prejudicialidade das atividades desempenhadas sob exposição a agentes nocivos. Aduz, ainda, que a prova pericial realizada não deve ser considerada, pois as perícias por similaridade não refletem as reais condições do trabalho prestado.

Por fim, pela eventualidade de ser mantida a sentença, o INSS prequestiona a matéria alegada para fins recursais e requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, uma vez que pendentes de modulação os efeitos temporais das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em que houve decisão pela inconstitucionalidade de tal dispositivo.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência de nulidade da sentença, por conter fundamentação baseada em prova pericial cuja realização foi determinada sem a devida intimação da autarquia. Se superada essa questão, remanesce a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 10/11/1990 a 31/07/1991 e 02/05/1994 a 02/03/1996, laborados na empresa Conservadora Gramadense Ltda.; de 01/09/1991 a 30/04/1994, laborado na empresa Construções e Representações Planalto Ltda.; de 01/04/1997 e 03/09/2001, laborado na empresa Ondrenpsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda. e de 09/12/2002 a 26/05/2009, laborado na empresa Uniserv - União de Serviços Ltda.; com a conseqüente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, conforme pedido veiculado na inicial e acolhido pela sentença ora recorrida.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa sofrido pela autarquia, por não ter sido intimada pessoalmente do despacho mediante o qual o magistrado a quo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 99), bem como das ulteriores decisões nas quais se efetuou a nomeação de peritos e a fixação de seus honorários.

Intimada do referido despacho de fl. 99, datado de 29/04/2010, a parte autora requereu a realização de prova pericial. Na decisão de fl. 104 o magistrado deferiu a produção da prova requerida, em 23/06/2010, nomeando profissional da área médica. A parte autora apresentou quesitos à fl. 107. Tendo sido certificado à fl. 115, em 17/01/2011, que a perícia necessária pertine à área de engenharia do trabalho, foram nomeados novos profissionais (fl. 116, em 20/01/2011; fl. 125, em 16/11/2011 e fl. 133, em 28/03/2013). Em 06/06/2013 foi expedido novo despacho determinando a intimação das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (fl. 142).

Nesse ínterim o INSS comparece aos autos, em petição de fls. 144 a 149, datada de 20/08/2013, na qual alega a nulidade da decisão de fl. 99 devido a falta de intimação pessoal da autarquia, requerendo também a reconsideração da decisão que determinou a realização da prova pericial, alegando a sua desnecessidade. Sem resposta, os autos foram em carga com o perito designado, o qual realizou a diligência e juntou o laudo às fls. 156 a 171, tendo este sido impugnado pela autarquia na petição de fl. 178. No despacho de fl. 179 o magistrado encerrou a instrução, substituindo os debates por memoriais.

Da intimação pessoal

Mister se faz tecer um histórico, legislativo e jurisprudencial, acerca da forma das intimações dos procuradores autárquicos e credenciados.

Até o advento da Constituição Federal de 1988, a representação judicial da União (administração direta) estava a cargo do Ministério Público Federal; por outro lado, as autarquias e fundações públicas federais sempre dispuseram de quadro próprio de procuradores. A partir de então, a incumbência de representar a União em juízo passou às mãos da Advocacia-Geral da União (art. 131, caput, da CF/88), e, desde 1993, com a edição de sua Lei Orgânica, foram as Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas alçadas à condição de "órgãos vinculados" (art. 2º, § 3º, da LC nº 73/93), mas ainda seus agentes não integravam a carreira de procuradores da AGU (art. 20 da LC nº 73/93).

Com a edição da Lei nº 9.028/95, estabeleceu-se que "a intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Com a inclusão do § 3º ao art. 6º da Lei nº 9.028/95 (MP nº 1.798, de 13-01-1999), essa prerrogativa foi estendida aos procuradores dos "órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União", portanto às autarquias e fundações públicas federais.

Ocorre que o STF, em sessão plenária de 23/08/2000, deferiu, na ADI nº 2.251/DF, o pedido de suspensão cautelar do § 3º do art. 6º da Lei nº 9.028/95. Antes, porém, do julgamento definitivo da ação, o próprio legislador retirou o dispositivo do plano jurídico, que perdurou apenas até a 21ª reedição da Medida Provisória (MP nº 1984-21, de 28-08-2000), a partir da qual não mais foi reeditado.

Desde então, alinhou-se a jurisprudência no sentido de validar somente as intimações pessoais realizadas até o julgamento da medida cautelar no STF, dada a sua eficácia ex nunc. Contudo, em 15-03-2001, sobreveio decisão do STF, que deu a ADI por prejudicada, dela não conhecendo por falta de aditamento.

Em razão da falta de manifestação do STF acerca da constitucionalidade da medida provisória e a conseqüente cassação das liminares concedidas, entre elas a suspensão cautelar do § 3º do art. 6º da Lei nº 9.028/95, bem como a omissão já referida no texto da medida provisória a partir de sua 21ª reedição, passou-se a não mais considerar como termo inicial para contagem do prazo recursal a intimação pessoal dos procuradores autárquicos em detrimento da realizada na imprensa oficial, mesmo que anterior à concessão da medida cautelar.

Isso porque, ante a falta de reedição da medida provisória, face à sua precariedade jurídica, seus efeitos perdem eficácia desde a edição (ineficácia ex tunc) e, aos atos praticados sob sua égide incide a norma anteriormente regente, vale dizer, não sendo convertido em lei o referido dispositivo no prazo constitucional nem reeditado pelas MP´s subsequentes, tem-se o mesmo como varrido do plano existencial, tal como nunca tivesse existido, restabelecido o Direito anterior.

Nesse sentido, têm decidido o STF e o STJ:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional. Conforme demonstrado no despacho agravado o extraordinário foi interposto pela autarquia seis dias após o término do prazo de trinta dias a que tinha direito, restando, assim, intempestivo. Agravo regimental desprovido. (STF, 1ª Turma, RE nº 308282/PB, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 26-04-2002)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTI-VIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86. CONCESSÃO. 1. Os procuradores autárquicos não possuem a prerrogativa da intimação pessoal nos processos que atuam. Devem ser intimados por via de publicação na imprensa oficial. (omissis) (STJ, 5ª Turma, AGA nº 386693/PA, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 17-09-2001)

A partir da edição da MP nº 1.984-15, de 09/03/2000, que acrescentou o art. 11-A à Lei nº 9.028/95, os procuradores da AGU passaram a dar apoio técnico às autarquias e fundações públicas com problemas de representação judicial, apenas em duas hipóteses: a) ausência de procurador ou advogado (inc. I); e b) impedimento dos integrantes do órgão jurídico (inc. II). O § 2º do art. 11-A, por seu turno, assegurou a esses procuradores (da AGU), quando em colaboração aqueles entes, "as prerrogativas processuais previstas em lei", entre elas, decerto, a intimação pessoal. Ressalte-se que essa previsão ainda vige por força da MP nº 2.180-35/2001, em vigor por força do art. 2º da EC nº 32, de 11/09/2001. Assim, até então, a prerrogativa da intimação pessoal era concedida apenas aos membros da AGU, ainda que em colaboração com as autarquias e fundações, não sendo estendida aos procuradores desses entes.

Com a edição da MP nº 2.048-26, de 29/07/2000 (atual MP nº 2.229-43, de 06/09/2001), foi criada a carreira de Procurador Federal no âmbito da AGU (art. 35), tendo por atribuição "a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades" (art. 37, I). A mesma medida provisória, por seu art. 39, I e IV, transformou os cargos de Procurador Autárquico e de Assistente Jurídico de autarquias e fundações públicas federais existentes em cargos de Procurador Federal.

Com a criação, pela Lei nº 10.480/02, da Procuradoria-Geral Federal, órgão autônomo vinculado à AGU e sob sua supervisão direta (art. 9º), foi possível reunir a representação judicial e extrajudicial da Administração indireta (art. 10, caput) sob administração única, em tudo iguais àquelas exercidas pela AGU em relação à Administração direta. Ressalte-se, outrossim, que, por força do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.480/02, passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, como órgãos de execução, as "Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais". Desde então, a AGU, por meio da Procuradoria-Geral Federal, passou a defender os interesses em Juízo (e fora dele) das autarquias e fundações públicas federais, o que era antes desempenhado pelo próprio corpo de procuradores desses entes, os quais, como se demonstrou, passaram a integrar aquela Procuradoria-Geral Federal.

Inexistia até então, contudo, norma específica assegurando a prerrogativa de ser pessoalmente intimado aos Procuradores Federais (e, por assim dizer, também aos Procuradores Autárquicos), o que foi solvido com a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, que por seu art. 17 dispõe: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".

No caso concreto, a defesa da autarquia é desempenhada por procurador federal que não foi intimado pessoalmente quando já gozava de tal prerrogativa.

Com efeito, verifica-se que não houve intimação pessoal do procurador do INSS quanto à decisão que determinou a realização da prova pericial. Mesmo que o INSS tenha comparecido aos autos alegando a nulidade da falta de sua intimação pessoal e pleiteando a não realização da diligência, por entender desnecessária, seu comparecimento não supriu a nulidade, porquanto seu pleito não foi respondido, tampouco foi-lhe deferido prazo para indicar assistente técnico ou oferecer os quesitos que pretendia ver respondidos pelo perito. Deste modo, é evidente o prejuízo do INSS.

Sendo assim, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a renovação da prova pericial, com a intimação pessoal do procurador federal.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovada a prova pericial e proferido novo julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179900v3 e, se solicitado, do código CRC 199BFC99.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016249-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023010820108210066
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANE ELISABETE WABETO BENTO
ADVOGADO
:
Ivan do Amaral Borges e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA RENOVADA A PROVA PERICIAL E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298371v1 e, se solicitado, do código CRC 5A707234.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:42




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