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Apelação Cível Nº 5015238-64.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDISON QUEIROZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido (evento 45 - SENT1):
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso III, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, haja vista ser beneficiária de Justiça Gratuita, a qual defiro.
Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
A parte autora apela postulando a reforma da sentença (evento 51 - APELAÇÃO1).
Requer seja reconhecido o interesse de agir e determinada a reabertura da instrução para que seja prolatada nova sentença, bem como seja determinada a produção de provas, vez que o processo não se encontra maduro para julgamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.
Da falta de interesse de agir por ausência de pedido específico de reconhecimento de períodos especiais no requerimento administrativo
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do tempo especial dos períodos de 28/03/1973 a 13/04/1973, 01/12/1975 a 10/12/1975, 04/05/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 18/12/1977, 23/01/1978 a 19/07/1978, 12/09/1978 a 02/05/1979, 01/07/1980 a 18/11/1980, 02/01/1981 a 19/06/1981, 01/12/1981 a 04/03/1983, 25/04/1983 a 31/10/1984, 16/03/1987 a 05/07/1996, 26/12/1997 a 11/05/2005, 01/12/2006 a 30/11/2007, 10/01/2008 a 01/06/2012, 04/06/2012 a 25/04/2013, 29/04/2013 a 27/05/2015 e de 04/01/2017 a 31/05/2017, sob o fundamento de que a parte autora, na esfera administrativa, não juntou nenhum documento comprobatório nem manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial.
Com a devida vênia, não assiste razão ao douto julgador de primeiro grau.
O autor alega restar cabalmente demonstrado que colaborou efetivamente com o INSS, a fim de comprovar todos os períodos de trabalho e que, em contrapartida, era dever do INSS a orientação do segurado, a fim de que a prestação social buscada fosse entregue na sua plenitude.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, ser afastada a preliminar suscitada.
Ademais, no que se refere aos períodos de 28/03/1973 a 13/04/1973, 01/12/1975 a 10/12/1975, 04/05/1976 a 08/02/1977, 01/03/1977 a 18/12/1977, 23/01/1978 a 19/07/1978, 12/09/1978 a 02/05/1979, 01/07/1980 a 18/11/1980, 02/01/1981 a 19/06/1981, 01/12/1981 a 04/03/1983, 25/04/1983 a 31/10/1984, 16/03/1987 a 05/07/1996, 26/12/1997 a 11/05/2005, 01/12/2006 a 30/11/2007, 10/01/2008 a 01/06/2012, 04/06/2012 a 25/04/2013, 29/04/2013 a 27/05/2015 e de 04/01/2017 a 31/05/2017 deve ser afastada a a falta de interesse de agir, porquanto o Instituto demandado contestou o mérito da ação (evento 26 - CONTES1), opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévia postulação administrativa.
Nesse sentido, cita-se precedente da 6.ª Turma deste Tribunal, de minha relatoria, (AC 0017800-77.2014.404.9999/RS, D.E. de 04.12.2014), ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Contestado o mérito em apelação, caracterizado está o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo.
2 e 3 (omissis)
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a existência de interesse processual na presente causa.
Da necessidade de realização de prova pericial
Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei nº 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, quando o feito estiver pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015:
Art.1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485;
(...)
Contudo, essa não é a situação do presente caso, haja vista não haver nos autos documentação suficiente para a análise da especialidade dos interregnos em litígio.
Portanto, determino a baixa dos autos para a produção de provas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752112v23 e do código CRC 4209ef25.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015238-64.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EDISON QUEIROZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Ademais, o INSS contestou o mérito da ação, pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.
2. Anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para a produção de provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5015238-64.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: EDISON QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:09.