| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019883-66.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS BERTE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
O instrumento de procuração é documento obrigatório ao regular processamento e desenvolvimento do feito, nos termos do art. 254, caput, do CPC, faltando à parte autora capacidade para atuar em juízo em nome próprio, a teor do que determina o art. 36 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicadas as análises da remessa oficial e da apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355718v2 e, se solicitado, do código CRC DD138717. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019883-66.2014.404.9999/PR
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APELADO | : | LUIZ CARLOS BERTE |
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RELATÓRIO
LUIZ CARLOS BERTE ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 16/01/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Deferida antecipação de tutela (fl. 49-51), o INSS interpôs agravo de instrumento (fl. 62), ao qual foi atribuído efeito suspensivo por esta Corte (fls. 107/108).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, fixando multa pelo descumprimento, e julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a citação, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora, ambos na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, preliminarmente, sustenta a falta de prévio requerimento administrativo, bem como que a multa fixada deve ser revogada ou ter o valor reduzido, e, no mérito, alega a falta de comprovação dos requisitos exigidos ao benefício, querendo a reforma integral da sentença.
Sem as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No julgamento do AI nº 0001725-21.2013.404.0000 foi deferido efeito suspensivo contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, em razão da constatação de falta de prévio requerimento administrativo pelo autor e da falta da juntada do instrumento de procuração.
Nesta Corte, foi oportunizada a juntada do referido instrumento pela parte autora (fl. 212), o que não ocorreu.
Dessa forma, tendo em vista a presença de vício que macula o processo desde a sua distribuição, nos termos do art. 254, CPC, e não se tratando de nenhuma das exceções previstas nos incisos I a III do referido artigo, resta configurada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
Registre-se que falta à parte autora capacidade para atuar em juízo em nome próprio, a teor do que determina o art. 36 do CPC.
Em face do exposto, voto por julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicadas as análises da remessa oficial e da apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019883-66.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001833720138160052
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS BERTE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FICANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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