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Apelação Cível Nº 5016475-44.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FERNANDA RONCHETTI GRILLO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) Julgo extinto o feito, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 01/01/1992 até 31/12/1993;
b - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1 - determinar o reconhecimento do período compreendido entre 01/01/1992 até 31/12/1993 como tempo de contribuição;
2) reconhecer o período especial de 25/09/1997 a 13/11/2019 - fator de conversão 1,20;
(3) determinar ao INSS que oportunize à Autora a realizar o pagamento das contribuições à Previdência Social correspondente às competências de 01/01/1992 até 31/12/1993 e a expedir a competente guia de recolhimento, para pagamento dentro de prazo legal;
(4) determinar ao réu, após o recolhimento da quantia apurada, proceder à averbação dos períodos reconhecidos e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data de entrada do requerimento administrativo (22/12/2021); e
(5) condenar o INSS, desde que comprovado o recolhimento das contribuições, a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Condeno o INSS a ressarcir as custas adiantadas pelo autor.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pela decisão de
.Em suas razões, o INSS alega que a especialidade do período de 25/09/1997 a 13/11/2019 no qual a apelada esteve filiada ao RGPS na condição de autônoma/contribuinte individual cooperada da Unimed não poderia ter sido reconhecido como tempo especial quando sequer o tempo comum foi integralmente reconhecido, pois de acordo com o CNIS (Evento 13 - OUT3), o primeiro recolhimento somente ocorreu em 01/01/2004, e não há pedido específico nesse sentido. Isso posto, o recorrente requer o conhecimento do recurso com: 1. preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado; 2. o provimento do recurso a fim de anular a sentença, determinando que a decisão atenha-se ao pedido formulado na petição inicial ou, então, que seja decotado o excesso constante na mesma, com a condenação da apelada em honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso, em suas razões de apelação, alega o INSS que o tempo de serviço prestado pela demandante na condição de contribuinte individual, de 25/09/1997 a 13/11/2019, não poderia ter sido reconhecido como tempo especial quando sequer o tempo comum foi integralmente reconhecido, pois de acordo com o CNIS (Evento 13 - OUT3), o primeiro recolhimento somente ocorreu em 01/01/2004, e não há pedido específico nesse sentido.
Todavia, no que se refere à ausência de contribuições, verifico que na contestação o INSS somente se insurgiu quanto ao cômputo do período de atividade laboral enquanto médico residente (de 01/01/1992 até 31/12/1994), alegando que na qualidade de autônomo e contribuinte individual, o médico residente é o único responsável pelas suas contribuições, motivo pelo qual não pode ter o período computado ou averbado sem comprová-las.
Em réplica, a parte autora esclareceu que fez residência no Hospital São Lucas de 01/01/1992 até 31/12/1994 e não efetuou recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo postulado, ainda na fase administrativa, o recolhimento retroativo das respectivas contribuições, pedido sequer apreciado pelo Instituto demandado.
Sentenciando, o MM Juízo a quo assim dirimiu a controvérsia:
Falta de interesse processual
Na inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1992 até 31/12/1993, como residente junto ao Hospital São Lucas.
No caso concreto, portanto, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do trabalho em período que nem sequer foi reconhecido como tempo de serviço comum pelo INSS.
Ocorre que a apreciação judicial sobre a alegada especialidade do labor deve ser limitada aos períodos de tempo efetivamente reconhecidos pelo INSS.
Logo, resta prejudicada a análise sobre eventual especialidade, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor como residente médica, no interregno postulado na exordial.
A propósito, assim decidiu o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias no caso dos autos incumbia ao próprio instituidor da pensão por morte, que laborava como motorista de caminhão autônomo no período de 01-06-1985 a 31-12-1991. A prescrição das contribuições suscitada pela parte autora não é relevante, tendo em vista que sem o respectivo recolhimento não é possível a averbação do período. 2. Considerando que o período sem contribuições não é computado sequer como tempo comum, não é possível a análise de sua especialidade. A melhor solução, portanto, é a extinção do processo, no ponto, por falta de interesse processual, o que não impede novo pleito de reconhecimento de tempo especial caso a parte autora venha a indenizar as contribuições devidas. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5000921-45.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
Mérito
Período comum de 01/01/1992 até 31/12/1993 - Hospital São Lucas;
Conforme declaração acostada aos autos, emitida pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, no período de 01/01/1992 a 31/12/1993, a autora concluiu residência médica em Ginecologia e Obstetrícia (8, DECL03).
Saliento que tal intervalo, uma vez demonstrado o recolhimento das contribuições por parte do autor, pode ser computado como tempo de contribuição, considerando que, a toda evidência, a residência médica se caracteriza como modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO RESIDENTE. SEGURADO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. A residência médica, como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, ensejava a vinculação do médico residente ao regime Previdência Social na condição de trabalhador autônomo desde a vigência da Lei n.º 6.932, de 07 de julho de 1981 (art. 4º) até o advento do Decreto n.º 3.048/99 (inc. X do §15 do art. 9º) que passou a prever filiação na condição de contribuinte individual, sendo-lhe exigíveis as respectivas contribuições (arts. 12 e 21 da Lei n.º 8.212/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Imprescindível, pois, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do segurado autônomo pertinentes ao período de residência médica para fins de cômputo de tempo de serviço. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, AC 5031206-86.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/06/2011)
Desta forma, diante da documentação apresentada, entendo que restou comprovado o vínculo obrigatório com o Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual. Deve, portanto, o INSS apresentar a planilha e GPS, para pagamento em atraso destes períodos.
Portanto, quanto ao recolhimento de contribuições do período de 25/09/1997 a 01/01/2004, objeto do recurso da Autarquia, verifico que se trata de matéria não arguida em sede de contestação (
), caracterizando inovação em âmbito recursal, visto que o ponto não foi suscitado e nem submetido ao contraditório, não tendo sido objeto de decisão judicial.Desse modo, não tendo sido matéria alegada no momento processual adequado, considerá-la em sede recursal configura uma inovação em termos processuais, inexistente no ordenamento pátrio e em descompasso com a jurisprudência adotada neste TRF4 em tais circunstâncias, a saber:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. AJUSTE. (grifei)
1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, referentes à suposta ausência de qualidade de segurado da autora, em face de circunstâncias que já eram passíveis de conhecimento do INSS ao tempo da contestação, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal. (grifei)
(...)
(TRF4 5009724-37.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. (grifei)
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição. (grifei)
2. Apelação do INSS não conhecida.
(TRF4, AC 5004444-69.2020.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (grifei)
(...)
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). (grifei)
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
(...)
(TRF4, AC 5020811-82.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)
Com efeito, tratando de apelo pretendendo discutir a existência de contribuições em período que não foi impugnada pelo INSS, tenho que não deve ser conhecido.
Das verbas honorárias
Mantida a sentença e considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados; a sentença fixou-os em 10%, restando majorados para 15% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
Apelação do INSS | Não conhecer da apelação do INSS. |
Apelação da parte autora | Não há apelo. |
Observações:
Nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados; a sentença fixou-os em 10%, restando majorados para 15% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. |
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232979v18 e do código CRC 58561ac9.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5016475-44.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FERNANDA RONCHETTI GRILLO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODO NÃO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
- Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5016475-44.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FERNANDA RONCHETTI GRILLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140)
ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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