APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004706-50.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADILSON MERIZI |
ADVOGADO | : | MARILI IMHOF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo o direito do demandante sido reconhecido administrativamente, não restando demonstrado nos autos motivo pelo qual o autor alegou a sua não satisfação, resta configurada a inexistência de um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004706-50.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADILSON MERIZI |
ADVOGADO | : | MARILI IMHOF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adilson Merizi em face do INSS, objetivando o reconhecimento e pagamento dos valores devidos no insterstício de 01/09/2010 a 12/02/2013, a título de auxílio-acidente nº. 36/611.745.797-2. (eventos 01 e 06).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a falta de interesse de agir do autor e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. (evento 13)
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consignou o magistrado de origem que "inexiste um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir, porquanto à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, razão pela qual é de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação." O autor restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 5º do CPC. A execução dos honorários restou suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).
A parte autora interpôs apelação, sustentando que pleiteia o pagamento dos valores referentes ao benefício Auxílio-Acidente - NB 36/611.745.797-2, concedido e cessado pela parte apelada, após o pedido formulado administrativamente em 20/08/2015 - Protocolo nº 35339.000601/2015-70. Discorreu que, como o benefício de Auxílio-Acidente não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria, após o advento da Lei nº 9.528/97, "há que se constatar que o Apelante nada recebeu daquele benefício, haja vista, a Apelada ter procedido a sua cessação já no momento do deferimento, uma vez que havia efetuado a concessão da aposentadoria." Prosseguiu, asseverando que "com efeito, o que se busca nesta demanda é a percepção dos valores de um benefício que deveria ter sido concedido automaticamente pela Apelada, quando do encerramento do benefício Auxílio-doença, sem que houvesse a necessidade de postulação prévia do Apelante, portanto, não pagos em época própria." Requereu o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, com a procedência da ação, reconhecendo-se o direito ao recebimento dos valores apontados na inicial, "como forma de indenizá-lo pelo prejuízo financeiro acarretado pela negligência da Requerida, por não ter sido o benefício concedido no momento em que se tornou devido", desde a sua data de início (DIB), em 08/05/2008, até a data em que foi tomado o conhecimento da concessão da aposentadoria (DDB), em 10/09/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o autor pretende a condenação do INSS ao reconhecimento e pagamento dos valores compreendidos entre 01/09/2010 a 12/02/2013, referentes ao auxílio-acidente nº. 36/611.745.797-2.
O INSS, ao contestar a ação, levantou ser hipótese de falta de interesse processual, porquanto o autor havia requerido, na via administrativa, a mera concessão do benefício auxílio-acidente, obtendo o resultado almejado, buscando, por meio do presente feito, apenas o pagamento de atrasados, pedido esse não inserido no requerimento administrativo, não havendo negativa.
Com efeito, não resta configurado interesse de agir da parte autora.
Peço vênia para repisar os termos da sentença recorrida, na qual restou acolhida a tese de defesa do INSS, verbis:
(...)
O autor pretende a condenação do INSS ao reconhecimento e pagamento dos valores compreendidos entre 01/09/2010 a 12/02/2013, referentes ao auxílio-acidente nº. 36/611.745.797-2.
Contudo, a carta de concessão juntada inicialmente (CCON7) dá conta que o benefício já foi concedido pelo INSS.
Entretanto, até o presente momento, o requerente não apresentou qualquer negativa em pagar os valores devidos a título de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que o direito do demandante já foi reconhecido administrativamente e não se pode dizer o motivo pelo qual ainda não restou satisfeito.
Diante disso, inexiste um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir, porquanto à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, razão pela qual é de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação.
(...)
As razões expendidas no recurso manejado não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004706-50.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50047065020154047215
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADILSON MERIZI |
ADVOGADO | : | MARILI IMHOF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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