| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008361-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ADEMIR NICOLAU ALLEBRANDT |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente ( mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Ainda mais em se tratando de Auxílio-Acidente, quando não é exigível o prévio requerimento administrativo, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8669333v7 e, se solicitado, do código CRC 8BFEA1A2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008361-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADEMIR NICOLAU ALLEBRANDT |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 295, inciso III, do CPC/73 e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 267, incisos I e VI, do CPC/73. Entendeu o magistrado a quo que a parte autora, embora intimada, não comprovou documentalmente o indeferimento recente do benefício.
Tempestivamente apela o segurado sustentando, em síntese: (a) ser a causa de pedir do feito o indeferimento do benefício de auxílio-acidente, na via administrativa, em 15.09.2014 (fls. 18), posterior à da cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/601.867.721-4, ocorrida em 05.02.2014 (fls. 17), o que também caracteriza a pretensão resistida; (b) uma vez comprovado o indeferimento, pelo INSS, é desnecessário apresentar outro "indeferimento" atualizado; (c) em se tratando de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda. Requer por fim, a anulação da sentença para que o feito prossiga de forma regular.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, tendo formulado pedido administrativo perante o INSS, expressamente indeferido sob o argumento de que a seqüela apresentada não se enquadraria dentre aquelas arroladas pelo Anexo III do Decreto 3.048/99 (fls. 18).
O juiz a quo indeferiu a inicial por entender necessário o autor comprovar indeferimento administrativo mais próximo do ajuizamento da ação, uma vez que do indeferimento comprovado nos autos até o ajuizamento da ação se passou aproximadamente um ano e meio.
Tenho que merece provimento o apelo.
Como é sabido, o exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 1973, no seu art. 3º, estabelece que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
Com efeito, o legítimo interesse ou interesse de agir pressupõe a lesão do interesse substancial e a idoneidade da providência reclamada para protegê-lo e satisfazê-lo, constituindo-se, em consequência, na relação entre aquela situação antijurídica e esta tutela invocada.
Assim, o interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida. No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir, em regra, caracteriza-se, nas seguintes situações:
I - interesse real:
(a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou
(b) quando há hipotética violação de direito;
II - interesse presumido: (a) quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4), ou (b) quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda (v. AC 200404010159040, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma Suplementar TRF4).
Ressalte-se não ser exigido o esgotamento da via administrativa, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurimento da via administrativa, ou seja, esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, todavia, não se confunde com prévio requerimento. A provocação da via administrativa, a fim de que se colha a manifestação da Administração Pública, de regra é necessária para que se possa exercer o direito de ação, ressalvadas as hipóteses acima referidas.
No caso concreto, como bem refere o autor, e se verifica às fls. 18, houve requerimento administrativo indeferido pela Autarquia. Não se mostra razoável, portanto, exigir-se seja o indeferimento administrativo recente ou próximo à época do ajuizamento da ação.
A propósito, a seguinte passagem do voto do Relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, por ocasião do julgamento da AC nº 00071434220154049999, em examinando situação semelhante a do presente feito, verbis:
Com efeito, não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É que uma vez indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. Se a tese da parte é no sentido de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
Ademais, ainda que não fosse este o entendimento aplicável à espécie, importante destacar que, no caso específico de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, desnecessário inclusive que a parte tivesse requerido sua concessão administrativamente.
Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença ao segurado, competia à Autarquia, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Como se vê, no caso do auxílio-acidente, a própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, estabeleceu que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Ou seja, depreende-se, daí, o dever da perícia técnica oficial do INSS de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa e, imediatamente a esse ato, implantar, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.
Em assim não procedendo o INSS, já estaria configurado o interesse de agir da parte autora visando à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5011174-05.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, processo eletrônico julgado em 29/02/12).
Assim, sendo, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008361-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017930920158210124
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADEMIR NICOLAU ALLEBRANDT |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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