Apelação Cível Nº 5005598-07.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300986-93.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO
ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcelo de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual pretende a concessão de auxílio-acidente.
Alegou ter sofrido acidente automobilístico, em 21/05/2005, que acarretou lesões em ambas as mãos, reduzindo sua capacidade laborativa.
Formulou pedido de benefício previdenciário na via administrativa, que foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica.
Afirmou, entretanto, que faz jus à prestação previdenciária e requereu a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 08-29).
A inicial foi recebida (fls. 30-34), determinando-se a citação da autarquia e realização de prova pericial.
O INSS apresentou contestação (fls. 44-67), sustentando que o autor não comprovou a redução da capacidade laborativa, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Houve réplica (fls. 71-73).
O laudo pericial consta às fls. 74-78, com ciência das partes.
É o relatório
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcelo de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e condeno o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 08/08/2016.
Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações:
1. Nome do segurado: Marcelo de Carvalho;
2. Benefício concedido: auxílio-acidente;
3. Número do benefício: 615.370.945-5;
4. Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS;
5. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;
6. Data de início do benefício – DIB: 08/08/2016;
7. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS;
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando-se, no período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês. No período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Por fim, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, correção monetária pelo INPC e juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança (Recurso Especial n. 1.495.146 – MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
O INSS, em suas razões de apelação, inicialmente, sustenta a decadência do direito ao benefício, pois o autor deixou transcorrer mais de dez anos após o acidente, datado de 21-05-2005, para postular a concessão do auxílio-acidente na via administrativa, em 08-08-2016 e em juízo, em 03-04-2017.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese da prescritibilidade do fundo de direito quando há negativa do próprio direito na esfera administrativa, desde que ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 103, da lei 8.213/91.
Acrescenta que o entendimento também já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e consolidado no enunciado de Súmula n.º 64.
Esclarece que não se deve negar aplicação ao art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que estabeleceu de forma clara e precisa o prazo de 10 (dez) para revisão do ato de concessão do benefício, estendendo igual prazo para a impugnação judicial do ato de indeferimento.
Menciona que os referidos enunciados asseguram a imprescritibilidade do fundo de direito, desde que não tenha sido negado o próprio direito reclamado, e no caso concreto isso ocorreu.
Ressalta que não há interesse de agir da parte autora na presente ação, porque ausente o requerimento administrativo e a consequente pretensão resistida por parte do INSS, no que concerne à lesão alegada na presente ação, bem como porque o autor deixou transcorrer longo período de tempo após a cessação do auxílio-doença, para então postular o auxílio-acidente diretamente em juízo.
Argui a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, pois ultrapassados cinco anos da data do acidente até o momento em que apresentado o pedido de concessão do auxílio-acidente. Alternativamente, requereu a incidência da prescrição bienal ou da prescrição trienal.
Afirma que não há prova do acidente sofrido e nem de que o infortúnio sofrido resultou na redução ou perda definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, até mesmo porque o autor continuou trabalhando normalmente na mesma função e requereu o benefício mais de dez anos após o suposto acidente.
Assinala que o autor continuou trabalhando na mesma empresa e na mesma função após o suposto acidente sofrido, conforme demonstra o CNIS, motivo pelo qual não há que se falar em redução da capacidade laboral.
Pontua que o perito apontou a existência de mera limitação par atividades que exijam habilidade com a mão esquerda, representando redução leve. Portanto, não se trata de redução definitiva da capacidade para o trabalho, em grau considerável para que o autor faça jus ao benefício de auxílio-acidente.
Giza que a referida lesão não repercutiu de forma a comprometer o exercício das atividades laborais do Autor, notadamente pelo fato de que retornou ao trabalho após o suposto acidente, não fazendo jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente, dado que se trata de mera limitação e não de efetiva redução da capacidade laboral, que não está presente no caso dos autos.
Pugnou para que, caso reconhecido o direito ao benefício, que seu marco inicial seja fixado na data da juntada do laudo do perito judicial, considerando-se que a perícia médica da autarquia atestou a capacidade plena do autor quando da cessação do benefício de auxílio-doença que este percebeu, possuindo presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Alega que tal presunção não cedeu ante demonstração, pelo interessado, de sua incorreção.
No que concerne à data de cessação do auxílio-acidente, ressalta que o referido benefício é devido até a data do óbito ou véspera da aposentadoria de qualquer espécie, nos exatos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Requer, ainda, seja integralmente mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária.
O autor também apelou. Em suas razões, sustenta que o marco inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, uma vez que deste então resta comprovados os requisitos para a sua concessão.
Com as contrarrazões apenas do autor, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da decadência
O artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
Entende-se que o objeto do prazo decadencial é a matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, quando há um benefício concedido e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja, a fixação da renda mensal inicial da pretensão.
A discussão situa-se, pois, no nível da revisão do ato concessório, ou seja, benefício já em manutenção.
A hipótese dos autos, porém, não cuida de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Do interesse de Agir
O INSS sustenta que o autor não requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente.
Todavia, o segurado protocolou na esfera administrativa o pedido de concessão de auxílio-acidente em 08-8-2016, sendo este indeferido por parecer contrário da perícia médica, consoante comprova o comunicado de decisão administrativa juntado com os documentos anexos à inicial (evento 2 - OUT7).
Dessa forma, não há falar em ausência de interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Da questão de fundo
O INSS alega, primeiramente, que não há prova do acidente.
A perícia realizada na esfera administrativa menciona a ocorrência do acidente motociclístico em 2005 (evento 2 - OUT7).
Para além disso, o autor juntou documentos relativos à sua internação hospitalar da época do infortúnio, em que também referida a ocorrência de acidente de trânsito (evento 2 - OUT5).
No que concerne às limitações laborais, a própria perícia administrativa aponta a existência de restrição leve devido a anquilose de matacarpofalangeana do dedo mínimo esquerdo (evento 2 - OUT7).
A perícia realizada em juízo, de sua parte, apontou a existência de sequela de ferimento no punho esquerdo, com lesão do nervo ulnar ao nível do punho esquerdo, atrofia do quinto dedo da mão esquerda, anquilose da articulação metacarpo-falangeana do quinto dedo da mão esquerda e restrição da articulação interfalangeana proximal do 5º dedo da mão esquerda (evento 2 - LAUDOPERIC22 e evento 2 - LAUDOPERIC24).
Respondendo ao quesito específico, concluiu que o autor apresenta sequelas no quinto dedo da mão esquerda, as quais causam redução da capacidade funcional de grau leve e permanente, diante do fato de a mobilidade articular do referido dedo da mão esquerda demonstrar-se prejudicada.
Tais reduções, em seus dizeres, consistem na perda da força e da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda (evento 2 - LAUDOPERIC24). Em seus dizeres, as limitações de força e de mobilidade são verificadas na atual função exercida pelo autor.
Em que pese a referida limitação, o perito assinalou que não há impedimento ao exercício da mesma atividade que vinha exercendo antes do infortúnio, apenas redução desta (evento 2 - LAUDOPERIC23).
De seu teor, depreende-se que não há dúvida acerca da existência das limitações laborais, devendo, pois, ser confirmada a sentença no tocante por seus próprios fundamentos, com o reconhecimento do direito do autor à concessão do auxílio-acidente.
Do marco inicial
O segundo ponto devolvido a esta Turma diz respeito ao marco inicial do benefício, pugnando o autor para que este seja assentado a partir da cessação do benefício de auxílio-doença que fora concedido.
A sentença determinou a concessão de auxílio-acidente a partir do dia 08/08/2016, data em que formulado o pedido administrativo do requerimento do auxílio-acidente.
O laudo pericial aponta que a limitação funcional é decorrente do acidente, dadas as sequelas definitivas apresentadas com a consolidação das lesões.
Em casos tais, em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, seu marco inicial deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa.
Isto porque este é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da redução da incapacidade.
No caso dos autos, após o referido hiato temporal de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, houve nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, tal como já referido pela sentença, considerando que o autor requereu na seara extrajudicial o auxílio-acidente em 08-8-2016.
Nessas condições, acertada a decisão da origem em fixar o marco inicial do benefício ora em discussão na data de 08-8-2016.
Dos consectários
Quanto aos consectários legais, cumpre assinalar que a sentença já arbitrou os juros e a correção com base nas teses firmadas nos Temas STF 810 e STJ 905.
Logo, nada há a prover.
Dos honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, compete fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Arbitro-os em 10% do valor estipulado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civio, devidamente atualizdos pelos índices legais.
Da Implantação do Benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849159v14 e do código CRC fbe4eb7d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005598-07.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300986-93.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO
ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. prescrição de fundo de direito. inocorrencia. requisitos para a concessão do benefício. preenchimento. marco inicial. manutenção da sentença.
1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. Comprovada a existência de limitações laborais do autor, dada a perda de força e mobilidade de um dos dedos da mão esquerda, que repercutem na atual atividade por ele desempenhada, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente.
Nos casos em que existe um hiato temporal considerável entre a consolidação das lesões e o pedido de concessão de benefício, o marco inicial deste deve ser assentado na data em que houve nova provocação para o deferimento almejado, seja esta apresentada diretamente em juízo, seja esta apresentada, como no caso dos autos, na via administrativa.
3. Cuidando-se de decurso de tempo de vários anos decorridos após o acidente e o auxílio-doença que lhe sucedeu, havendo nova provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da referida DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849160v4 e do código CRC 2a2c0c17.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5005598-07.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO
ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1365, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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