| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003144-3/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | GILMAR PAWLOWZKI |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.041713-6 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Havendo acordo expressamente aceito pelas partes e homologado pelo Juízo, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto que deu origem à presente ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito em respeito à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8681988v2 e, se solicitado, do código CRC E470946F. | |
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| Data e Hora: | 06/12/2016 18:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003144-3/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
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APENSO(S) | : | 2007.04.00.041713-6 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia judicial foi conduzida por especialista em neurologia e medicina do trabalho, enquanto que sua doença é ortopédica. No mérito, afirma que se encontra incapacitado para o exercício de atividades laborativas, situação confirmada pelos laudos particulares acostados, razão pela qual requer a concessão de benefício por incapacidade.
O INSS, por sua vez, aduz que o pagamento dos honorários periciais cabe ao Estado de Santa Catarina, na medida em que a parte autora goza de isenção concedida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Mérito
A presente ação foi ajuizada em 26/10/2006 perante o Juízo Estadual de Araranguá/SC com pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Tendo sido julgada improcedente na origem (vara estadual no exercício de competência delegada), verifiquei que a parte autora ajuizou outra ação, autuada com o n. 2007.72.54.004720-0, perante o Juizado Especial Federal da 3ª VF de Criciúma/SC.
Nessa segunda demanda, distribuída em 04/07/2007, após a juntada do laudo pericial, o INSS propôs acordo em que dispôs ser inviável a concessão de aposentadoria por invalidez e se comprometeu a restabelecer o auxílio-doença desde o final de 2006. A transação foi aceita expressamente pelo autor e homologada pelo Juízo, vindo a ação a transitar em julgado em 02/02/2008.
Assim, entendo haver a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide, conforme será exposto.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/73, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Dito isto, de fato, a presente ação (ajuizada em 26/10/2006) e aquela protocolada sob o n. 2007.72.54.004720-0 (ajuizada em 04/07/2007, cuja sentença transitou em julgado em 02/02/2008) - que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª VF de Criciúma/SC - possuem identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, uma vez que em ambas a autora pretendeu a concessão de benefício por incapacidade, em virtude de mesma moléstia.
Cumpre salientar que, em verdade, havia entre as referidas ações outro instituto processual - litispendência -, o qual deveria ter sido reconhecido no feito de n. 2007.72.54.004720-0, uma vez que proposto quando a presente demanda já se encontrava em curso.
Conforme o disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do CPC/73, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Sobre o tema, trago a lume o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Havendo repetição de ação que estava em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC. (TRF4, AC 0008631-37.2012.404.9999/SC, 6ª Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/07/2013)
No entanto, não tendo sido extinta a segunda ação e já ocorrido o trânsito em julgado do acordo homologado, forçosa a conclusão de a hipótese de litispendência foi transubstanciada em coisa julgada, a incidir, dessa vez, sobre a presente ação, impedindo, pois, novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão já decidida.
Esta Corte já enfrentou situações análogas ao presente caso, proferindo os julgados assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ART. 741 DO CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Ainda que a litispendência constitua matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, não se cuida de preliminar que possa ser alegada depois de formada a coisa julgada, que tem eficácia preclusiva, conforme art. 474 do CPC. (TRF4, APELREX 5005105-29.2012.404.7201/SC, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. Havendo renúncia, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, não há como se acolher a pretensão veiculada na presente demanda de concessão do benefício desde a primeira DER, impondo-se, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 0008070-42.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Havendo renúncia, em ação anterior, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo fato/fundamento que deu origem à ação judicial, não se há de acolher a pretensão veiculada na presente demanda de restabelecimento do benefício antes concedido, uma vez que decorrentes do mesmo fundamento sobre o qual houve a renúncia. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. (TRF4, AC 0009549-36.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
Ante o exposto, entendo que a presente demanda reproduz a ação transitada em julgado, ajuizada no juizado especial federal. Ademais, importante salientar que a ação n. 2007.72.54.004720-0 foi extinta mediante a homologação do acordo firmado entre as partes, através do qual a autora aceitou o restabelecimento do auxílio-doença e abriu mão de outros pedidos decorrentes do mesmo objeto.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, em respeito à coisa julgada já aprimorada na ação que tramitou perante a Justiça Federal (art. 267, V, do CPC/1973 e art. 485, V, do CPC/2015).
Ônus sucumbenciais
Nada obstante, considerando o princípio da causalidade, ficam mantidos os ônus sucumbenciais mencionados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem julgamento do mérito, restando prejudicado o exame recursal.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003144-3/SC
ORIGEM: SC 00083337620068240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GILMAR PAWLOWZKI |
ADVOGADO | : | Derlio Luiz de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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