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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. RENÚNCIA. COISA JULGADA....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:57:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. RENÚNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Havendo renúncia, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto que deu origem à ação judicial, não há como se acolher a pretensão veiculada na presente demanda, impondo-se, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0023984-49.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023984-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NADIR ANTUNES GOULART
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. RENÚNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Havendo renúncia, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto que deu origem à ação judicial, não há como se acolher a pretensão veiculada na presente demanda, impondo-se, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566817v3 e, se solicitado, do código CRC E1DE98BB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023984-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NADIR ANTUNES GOULART
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a concessão de benefício por incapacidade.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, cabe referir que, segundo consta no sistema CNIS, a parte autora encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez NB 31/147.582.778-1. De acordo com consulta realizada, verifiquei que o recebimento de tal benefício é resultado de acordo judicial homologado referente à ação de n. 5000748-75.2014.404.7123/RS, ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 1ª UAA em Alegrete /RS, em 01-08-2014, cuja sentença transitou em julgado em 18-05-2015.

Assim, entendo haver a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide, conforme será exposto.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/73, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Dito isto, de fato, a presente ação (ajuizada em 26-06-2012) e aquela protocolada sob o n. 5000748-75.2014.404.7123/RS (ajuizada em 01-08-2014, cuja sentença transitou em julgado em 18-05-2015) - que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 1ª UAA em Alegrete/RS - possuem identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, uma vez que em ambas a autora pretendeu a concessão de benefício por incapacidade, em virtude de mesma moléstia.

Cumpre salientar que, em verdade, havia entre as referidas ações outro instituto processual - litispendência -, o qual deveria ter sido reconhecido no feito de n. 5000748-75.2014.404.7123/RS, uma vez que proposto em 01-08-2014, quando a presente demanda já se encontrava em curso.

Conforme o disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do CPC/73, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Sobre o tema, trago a lume o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Havendo repetição de ação que estava em curso, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso V, do CPC. (TRF4, AC 0008631-37.2012.404.9999/SC, 6ª Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/07/2013)
No entanto, não tendo sido extinta a segunda ação e já ocorrido o trânsito em julgado do acordo homologado, forçosa a conclusão de a hipótese de litispendência foi transubstanciada em coisa julgada, a incidir, dessa vez, sobre a presente ação, impedindo, pois, novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão já decidida.

Esta Corte já enfrentou situações análogas ao presente caso, proferindo os julgados assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ART. 741 DO CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Ainda que a litispendência constitua matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, não se cuida de preliminar que possa ser alegada depois de formada a coisa julgada, que tem eficácia preclusiva, conforme art. 474 do CPC. (TRF4, APELREX 5005105-29.2012.404.7201/SC, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. Havendo renúncia, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, não há como se acolher a pretensão veiculada na presente demanda de concessão do benefício desde a primeira DER, impondo-se, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 0008070-42.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Havendo renúncia, em ação anterior, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo fato/fundamento que deu origem à ação judicial, não se há de acolher a pretensão veiculada na presente demanda de restabelecimento do benefício antes concedido, uma vez que decorrentes do mesmo fundamento sobre o qual houve a renúncia. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. (TRF4, AC 0009549-36.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
Ante o exposto, entendo que a presente demanda reproduz a ação transitada em julgado, ajuizada no juizado especial federal. Com efeito, está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC/73 - mesmas partes, pedido e causa de pedir.

Ademais, importante salientar que a ação n. 5000748-75.2014.404.7123/RS foi extinta mediante a homologação de acordo firmado entre as partes, através do qual a autora renunciou a eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto que deu origem à demanda.

Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, em respeito à coisa julgada já aprimorada na ação que tramitou perante a Justiça Federal (art. 267, V, do CPC/1973 e art. 485, V, do CPC/2015).

Ônus sucumbenciais

Nada obstante, considerando o princípio da causalidade, ficam mantidos os ônus sucumbenciais mencionados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem julgamento do mérito, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023984-49.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062705820128210002
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
NADIR ANTUNES GOULART
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675065v1 e, se solicitado, do código CRC AD6BD041.
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Data e Hora: 26/10/2016 00:00




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