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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5017803-68.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual. 2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em medicina legal e perícia médica, o qual possui aptidão para avaliar as patologias ortopédicas suportadas. (TRF4, AC 5017803-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017803-68.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: EDEMILSO MATTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-04-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologias ortopédicas. Alega que a documentação médica acostada aos autos comprova o estado incapacitante e que possui distinções pessoais e sociais que a tornam insuscetível à reabilitação profissional.

Impugna o laudo pericial sob o argumento de que seria inconclusivo, omisso quanto aos quesitos formulados e contrário aos documentos probatórios presentes no autos. Afirma que a falta de realização de perícia com especialista em ortopedia e traumatologia trouxe prejuízo.

Dessa forma, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica por especialista ortopedia e traumatologia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia e traumatologia.

Entendo que não assiste razão à parte autora.

No caso concreto, o autor possui 62 anos, narra desempenhar atividade profissional de auxiliar de talhador, estando atualmente desempregado, e ser portador de dorsalgia (CID M54) e artrose degenerativa da coluna lombar (CID M19).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 20-02-2019 (evento 5 - VIDEO1).

Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da doença, considerou a atividade profissional exercida pelo autor e analisou a documentação médica acostada aos autos ao emitir sua conclusão.

Destaco que, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora está apta ao labor. O quadro clínico do autor foi analisado nos seguintes termos (evento 5 - VIDEO1 - 00'44''):

[...] A DER objeto do pedido, requerimento administrativa é de 28-02-2018. Em razão de diagnóstico de lombalgia, dor lombar, ele teve o benefício concedido lá de 31-10-2014 a 12-03-2015, aí retornou a empresa de vínculo e trabalhou até 27-02-2017. Em relação à queixa de dor lombar, com irradiação para membros inferiores, realizou exame de ressonância em 10-10-2016, que revelou alterações degenerativas inerentes à quinta década de vida. Em 14-02-2018, também exame similar com achados similares, não há caracterização de patologia lombar crônica. Os tratamentos foram conservadores, medicamentos fisioterápicos. A propósito, depois desse requerimento administrativo 28-02-2018, sucederam-se três indeferimentos em perícias administrativas. Ele utiliza o anti-hipertensivo fornecido pelo SUS, níveis pressóricos dentro da normalidade, e referiu agora recentemente diagnóstico de glaucoma, está sob o uso de um colírio e tem consulta marcada com a médica oftalmologista, não procurou a perícia do INSS em razão da patologia oftalmológica. Pertinente à colunar lombar, foram realizados os exames, as manobras semiológicas de exame físico apropriadas, com o tórax desnudo, com o examinando em decúbito dorsal, deitado, de costas, não há caracterização de comprometimento funcional e incapacidade. A conclusão médica é de ausência de incapacidade laborativa atual ou na DER 28-02-2018. [...] para atividades que necessitem postura em pé, não há impedimento.

Nesse contexto, o perito judicial concluiu de forma categórica que o autor não apresenta comprometimento funcional e tampouco incapacidade para o trabalho, tanto na data do exame pericial quanto na DER (28-02-2018).

Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.

Quanto à alegada ausência de contraditório, cabe ressaltar que foi devidamente oportunizada, em audiência, a formulação de perguntas complementares pelas partes. Nesse sentido, o perito judicial respondeu devidamente aos questionamentos realizados pelo advogado do autor após a apresentação do parecer médico (evento 5 - VIDEO1 - 00'36'').

Quanto à especialidade do profissional, cumpre referir que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. No caso analisado, o profissional é especialista em medicina legal e perícia médica, possuindo aptidão para avaliar as patologias ortopédicas suportadas pela parte autora.

Por fim, destaco que, em que pese o apelo da parte autora, a documentação médica acostada aos autos é frágil para a comprovação do estado incapacitante na data do requerimento administrativo formulado em 28-02-2018 (evento 2 - OUT9 a OUT11 e OUT14 a OUT19).

Foram juntados apenas dois atestados médicos que mencionam a necessidade de afastamento das atividades laborativas, ambos datados de 2015 (evento 2 - OUT14 e OUT15). O atestado médico datado de 19-02-2015, que indica incapacidade para o trabalho, foi emitido antes mesmo da cessação do auxílio-doença (NB 31/608.359.093-4) percebido pelo autor entre 31-10-2014 e 12-03-2015. Já o atestado médico datado de 25-07-2015, o qual indica tão somente a existência de incapacidade laborativa temporária e a necessidade de afastamento para realização do tratamento adequado, é em muito anterior à formulação do requerimento administrativo que deu ensejo ao presente feito no ano de 2018.

Inexistem atestados médicos contemporâneos ao requerimento supracitado ou mesmo posteriores a tal período que indiquem a presença de sintomas incapacitantes.

Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para R$ 1.056,00 (um mil cinquenta e seis reais), restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002970349v16 e do código CRC 5db2afe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 13:12:33


5017803-68.2019.4.04.9999
40002970349.V16


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017803-68.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: EDEMILSO MATTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em medicina legal e perícia médica, o qual possui aptidão para avaliar as patologias ortopédicas suportadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002970350v8 e do código CRC b168ab2a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 13:12:33


5017803-68.2019.4.04.9999
40002970350 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5017803-68.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: EDEMILSO MATTOS

ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:02.

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