| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001523-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON HERPICH |
ADVOGADO | : | Ricieri Guilherme Fritsch Menegat |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, o quadro fático não é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada.
3. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, anular a sentença para reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785104v3 e, se solicitado, do código CRC 7248985F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001523-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON HERPICH |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a ação na qual se fundou a extinção do presente processo por litispendência transitou em julgado em 11/06/2010. Aduz, ainda, que o objeto da ação ajuizada na Justiça Federal tem pedido diverso, outra causa de pedir e diferente data de requerimento administrativo. Postula, assim, o afastamento da litispendência ou da coisa julgada.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi ajuizada em 28/12/2011 perante o Juízo Estadual de Três de Maio/RS com pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A presente ação foi extinta, sem julgamento do mérito, em face da constatação de litispendência com o processo nº 2010.71.65.000007-7, ajuizado na Justiça Federal anteriormente (fl.72), o qual foi julgado improcedente em razão de conclusão pericial pela capacidade laboral do autor.
A primeira ação foi interposta para postular a concessão de benefício indeferido administrativamente (NB 538.158.741-0), com DER em 09/11/2009. As doenças alegadas pelo autor eram cervicalgia crônica e tendinite nos ombros. A referida sentença transitou em julgado em 01/06/2010 (fl. 80).
Nessa segunda demanda, distribuída em 28/12/2011, insurge-se o apelante do indeferimento administrativo do benefício postulado em 01/10/2010 (fl. 11). Na peça vestibular, sustenta o autor ser portador de moléstias psicológicas e psiquiátricas, em razão do que, inclusive, foi determinada a realização de perícia na área respectiva (fl. 64).
Assim, feitas tais considerações, seria a hipótese, caso preenchidos os requisitos, da ocorrência de coisa julgada, e não de litispendência.
Conforme o disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do CPC/73, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Sobre o tema, trago a lume o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. 2. Constatado o trânsito em julgado de um dos feitos, com a procedência da pretensão da parte autora uma vez esgotados ou preclusas todas as vias de insurgência recursal, impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, face ao advento res iudicata. (TRF4, AC 0008465-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)
E, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/73, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo novo requerimento administrativo e sinais de agravamento da moléstia, configurada está nova causa de pedir, o que elide a coisa julgada em seu efeito negativo. 2. Demonstrada a incapacidade da autora, decorrente de neoplasia maligna de pele, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 3. Os honorários advocatícios são devidos ao procurador da demandante, no percentual de 10% da condenação, compreendidos entre a DER e o momento da prolação da sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ e 76 TRF4. 4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 5036527-28.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016)
Do percurso exposto, tenho que, conforme aduzido pela parte autora, cuidam-se de pedidos administrativos diferentes, alicerçados sobre novo requerimento administrativo e com fundamento em moléstia diversa, não havendo, portanto, razão para falar em identidade de ações.
Assim, inexistindo identidade entre os pedidos e os quadros fáticos apresentados nas ações, tenho que não resta caracterizada a coisa julgada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado da Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSÍVEL AGRAVAMENTO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de 01 ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5050932-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
Diante disso, deve ser afastada a alegação de coisa julgada.
In casu, considerando que foi realizada nos autos uma perícia na área de ortopedia, na qual o próprio perito afirma que o autor é portador de moléstia de caráter psíquico, e havendo determinação no curso do processo de realização de perícia psiquiátrica, tenho que seja de anular-se a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para que esta Turma possa decidir com maior segurança, esclarecendo-se se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referidas nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, afastando a ocorrência de litispendência/coisa julgada e determinando, de ofício, a anulação da sentença para reabrir a instrução processual.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001523-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069029620118210074
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NELSON HERPICH |
ADVOGADO | : | Ricieri Guilherme Fritsch Menegat |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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