| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LENOIR AGOSTINI |
ADVOGADO | : | Anoar Antonio de Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, o quadro fático não é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada.
3. No caso em exame, deve ser somado ao tempo de contribuição averbado administrativamente, o período reconhecido em sede judicial (17 anos e 04 meses - processo 0001259-66.2014.4.04.9999). Assim, a parte autora alcançava, na DER, tempo de serviço superior a 35 anos. Também preenchia a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208116v6 e, se solicitado, do código CRC 3F2E8E9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LENOIR AGOSTINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 10/04/2014, que julgou extinto o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo ter ocorrido litispendência (art. 267, VI e V do CPC) condenando a parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais, suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a causa de pedir das duas demandas é distinta, em que pese o objeto destes autos esteja relacionado ao da primeira demanda. Destaca que o que se discute agora é a ilegalidade do INSS indeferir o benefício de aposentadoria no segundo requerimento administrativo formulado, pelo único fundamento de que a sentença que reconheceu o período de atividade rural não ter transitado em julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi extinta, sem julgamento do mérito, em face da constatação de litispendência com o processo nº 00026768820118240066.
A primeira ação foi interposta para reconhecimento dos períodos rurais de 30.04.1969 a 01.05.1987 e de 15.08.1987 a 04.11.199 e concessão de benefício indeferido administrativamente (NB 150.029.269-6), com DER em 04.10.2011. A ação foi parcialmente provida, tendo sido reconhecidos os perídos de 01/01/1970 a 30/04/1987, não tendo o benefício sido deferido em razão do não preenchimento da carência.
Nessa segunda demanda, distribuída em 03/10/2013, insurge-se o apelante do indeferimento administrativo do benefício postulado em 21/06/2013, destacando que não foram computados os períodos reconhecidos judicialmente nessa segunda DER.
Assim, feitas tais considerações, seria a hipótese, caso preenchidos os requisitos, da ocorrência de coisa julgada, e não de litispendência.
Conforme o disposto no artigo 301, §§ 1º e 3º, do CPC/73, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Sobre o tema, trago a lume o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. 2. Constatado o trânsito em julgado de um dos feitos, com a procedência da pretensão da parte autora uma vez esgotados ou preclusas todas as vias de insurgência recursal, impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, face ao advento res iudicata. (TRF4, AC 0008465-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)
E, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/73, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo novo requerimento administrativo e sinais de agravamento da moléstia, configurada está nova causa de pedir, o que elide a coisa julgada em seu efeito negativo. 2. Demonstrada a incapacidade da autora, decorrente de neoplasia maligna de pele, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 3. Os honorários advocatícios são devidos ao procurador da demandante, no percentual de 10% da condenação, compreendidos entre a DER e o momento da prolação da sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ e 76 TRF4. 4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 5036527-28.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 29/11/2016)
Do percurso exposto, tenho que, conforme aduzido pela parte autora, cuidam-se de pedidos administrativos diferentes, alicerçados sobre novo requerimento administrativo. Na presente ação não busca a parte novamente discutir os períodos rurais já reconhecidos na primeira ação, mas apenas que os mesmos sejam levados em consideração a fim de que seja reconhecido o direito ao benefício na segunda DER, não havendo, portanto, razão para falar em identidade de ações.
Assim, inexistindo identidade entre os pedidos e os quadros fáticos apresentados nas ações, tenho que não resta caracterizada a coisa julgada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado da Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSÍVEL AGRAVAMENTO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de 01 ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5050932-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
Diante disso, passo ao exame do pedido.
Período de 01/01/1970 a 30/04/1987
Decisão proferida no feito nº 0001259-66.2014.4.04.9999 julgou procedente o pedido do autor, de reconhecimento do período em questão, nas seguintes letras:
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 30/04/1987 e 21/11/1991 a 04/11/1997, devendo o INSS averbá-los. A utilização do período posterior a 31/10/91 fica condicionada à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias. O tempo de serviço rural de 01/01/1970 a 30/04/1987 acrescenta ao tempo de serviço do autor o total de 17 anos e 04 meses, sem necessidade de indenização ao RGPS.
A decisão transitou em julgado em 2015, devendo tal período ser computado para fins de aferir a existência do direito do autor na DER de 21/06/2013.
Direito do autor no caso concreto
No caso em exame, deve ser somado ao tempo de contribuição averbado administrativamente (17 anos, 09 meses e 09 dias - fl. 26 verso), o período reconhecido em sede judicial (17 anos e 04 meses - processo 0001259-66.2014.4.04.9999). Assim, a parte autora alcançava, na DER (21/06/2013), o tempo de serviço total de 35 anos, 01 mês e 09 dias. A carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) também restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 185 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 26 verso).
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Apelo da parte autora acolhido para:
- afastar a ocorrência de litispendência;
- No caso em exame, deve ser somado ao tempo de contribuição averbado administrativamente (17 anos, 09 meses e 09 dias - fl. 26 verso), o período reconhecido em sede judicial (17 anos e 04 meses - processo 0001259-66.2014.4.04.9999). Assim, a parte autora alcançava, na DER (21/06/2013), o tempo de serviço total de 35 anos, 01 mês e 09 dias. A carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) também restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 185 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 26 verso). Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- INSS condenado aos ônus da sucumbência;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000896520138240066
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LENOIR AGOSTINI |
ADVOGADO | : | Anoar Antonio de Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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