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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACID...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:07:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de parte da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, sendo cabível apreciação judicial do pedido referente a requerimento posterior. 2. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes da recuperação da qualidade de segurada pelo reinício das contribuições, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, AC 0000457-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/05/2016)


D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA AMELIA DORNEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Moises Delgado dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de parte da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, sendo cabível apreciação judicial do pedido referente a requerimento posterior.
2. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes da recuperação da qualidade de segurada pelo reinício das contribuições, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito sem julgamento do mérito, por haver coisa julgada referente a um dos pedidos, nos termos do art. 267, V do CPC, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765575v4 e, se solicitado, do código CRC F2CECD1A.
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Data e Hora: 03/05/2016 19:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
MARIA AMELIA DORNEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Moises Delgado dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, V do CPC, em razão de haver coisa julgada. Condenou a autora ao pagamento, em prol da parte ré, de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa, e de indenização por eventuais prejuízos e pelos honorários de seu patrono, com base no art. 18 do CPC.

Em suas razões, a autora sustenta, preliminarmente, que o processo é nulo porque não foi feita perícia médica, cerceando seu direito à ampla defesa. Com relação à demanda anterior, sustenta que não há coisa julgada quando se discute direito a auxílio-doença, porque o quadro de saúde se modifica, sendo possível nova causa de pedir relacionada à alteração no estado de saúde. Pede o afastamento da coisa julgada e da má-fé processual, e a reabertura da instrução para realização da prova técnica.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Coisa julgada e litigância de má-fé

A juíza da causa entendeu haver coisa julgada, tendo em vista que a autora pleiteou benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no processo nº 5016370-06.2013.404.7100/RS, ajuizado no JEC, que resultou improcedente e transitou em julgado em 07/06/2013.

Ocorre que, nas demandas relativas a prestações previdenciárias por incapacidade, o interesse processual se renova a cada vez que se verifica nova pretensão resistida pelo INSS, consubstanciada no protocolo de novo requerimento administrativo.

No caso, a demanda anterior teve como causa de pedir o indeferimento do requerimento protocolado em 29/01/2013 (NB 600.474.782-7). Na presente demanda, conforme a petição inicial e posterior emenda (fls. 49-53), o pleito tem por causa dois requerimentos indeferidos: o mesmo já apreciado na demanda anterior e o segundo requerimento datado de 14/06/2013 (NB 602.157.104-9). Verifica-se que o segundo requerimento é posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.

A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange apenas o indeferimento questionado naquela demanda, bem como o período transcorrido até a data da prova técnica (05/06/2013), justamente porque a perícia médica averigua o quadro clínico constatável até o momento de sua realização. O pedido referente ao requerimento efetuado em 14/06/2013 não está acobertado pela coisa julgada, e permanece pendente de apreciação judicial.

Cumpre, portanto, modificar a sentença para determinar a extinção parcial do feito sem resolução do mérito com relação ao requerimento de 29/01/2013, já julgado em demanda anterior, e afastar as condenações à multa por litigância de má-fé e à indenização por eventuais prejuízos. No ponto, recebe parcial provimento o apelo da parte autora.

Nulidade por ausência de realização da prova técnica

A questão prescinde da produção de provas e está em condições de imediato julgamento, com fulcro no art. 515, §3º do CPC. Afigura-se desnecessário retornar os autos à origem, sendo inócua a realização de nova perícia, uma vez que o obstáculo à concessão do benefício não está na comprovação da incapacidade, mas na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS. Resta afastada a hipótese de nulidade processual por afronta à ampla defesa.

Mérito

Inexiste controvérsia quanto à incapacidade. O laudo do INSS, com data de 12/07/2013 (fl. 13) reconhece a incapacidade laborativa pelo diagnóstico H90.5 - perda de audição neuro-sensorial não especificada. Indica como DII 01/01/2010. O pedido restou indeferido por incapacidade anterior ao início/reinício das contribuições (fl. 12).

Além disso, na ação anterior, ajuizada em 01/04/2013, na 12ª vara do Juizado Especial Federal de Porto Alegre, foi realizada perícia médica judicial em 05/06/2013. A perícia concluiu pela existência de incapacidade total e permanente e fixou DII em 28/12/2009, pelo diagnóstico H80.9 - otoesclerose coclear e H81.9 - disfunção vestibular deficitária (fls. 67-68). A sentença de improcedência fundamentou-se na incapacidade preexistente à filiação/refiliação.

De acordo com o CNIS anexado a este acórdão, a autora contribuiu como segurada empregada até 25/06/1999, mantendo a qualidade de segurada até junho de 2000, e voltou a contribuir como contribuinte individual em 02/2012. Dessa forma, de julho de 2000 até fevereiro de 2002, teve incidência a regra do art. 102 da Lei 8.213/91: A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Vê-se, pois, que na ação anteriormente ajuizada, ainda que referente a requerimento administrativo diverso da presente demanda, foi analisado o mesmo quadro clínico alegado, relativo à perda auditiva e vertigens. E, naquele feito, restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora era preexistente à retomada das contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, em 2012. Há, portanto, uma perícia administrativa e uma perícia judicial, ambas convergentes na conclusão de que a incapacidade laborativa decorrente das moléstias auditivas é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, de forma que descabe discutir a mesma questão por ensejo de requerimento administrativo posterior.

O parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213 determina que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Restou esclarecido, no presente caso, que não há falar-se em hipótese de agravamento posterior da doença, visto que tanto o laudo do INSS quanto o da perícia judicial apontaram que a incapacidade já existia, indicando uma pequena margem de variação - dezembro de 2009 (perícia do juízo) ou janeiro de 2010 (perícia administrativa) - de qualquer sorte, anterior ao reinício das contribuições.

Desse modo, sendo a incapacidade anterior ao reinício das contribuições, impõe-se o não reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Negado provimento ao apelo da autora quanto ao ponto, deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que o apelo foi da parte autora.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o feito sem julgamento do mérito, por haver coisa julgada referente a um dos pedidos, nos termos do art. 267, V do CPC, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765573v8 e, se solicitado, do código CRC E8BA261D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA AMELIA DORNEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Moises Delgado dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor avaliar a questão trazida ao conhecimento desta Corte e, após aprofundada análise, decido acompanhar o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por extinguir parcialmente o feito sem julgamento do mérito, por haver coisa julgada referente a um dos pedidos, nos termos do art. 267, V do CPC/73, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00099246320138210052
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA AMELIA DORNEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Moises Delgado dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. NO SENTIDO DE EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER COISA JULGADA REFERENTE A UM DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841144v1 e, se solicitado, do código CRC 90E2C0D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00099246320138210052
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA AMELIA DORNEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Moises Delgado dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER COISA JULGADA REFERENTE A UM DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC/73, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/09/2015 (ST6)
Relator: (Auxílio Osni) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. NO SENTIDO DE EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER COISA JULGADA REFERENTE A UM DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Comentário em 30/03/2016 14:37:53 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246032v1 e, se solicitado, do código CRC 56C56FE1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00099246320138210052
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
MARIA AMELIA DORNEL DA SILVA
ADVOGADO
:
Moises Delgado dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 18/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER COISA JULGADA REFERENTE A UM DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC/73, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/09/2015 (ST6)
Relator: (Auxílio Osni) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. NO SENTIDO DE EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER COISA JULGADA REFERENTE A UM DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 06/04/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR HAVER COISA JULGADA REFERENTE A UM DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC/73, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Comentário em 19/04/2016 15:03:39 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
A Desembargadora Vânia apresentou voto-vista na sessão do dia 6.4 acompanhando o relator e, por equívoco, fiz lançar comentário pedindo vênia ao relator para acompanhar o voto-vista. Assim, verificada a incongruência, tenho por bem ressaltar que o meu voto igualmente é no sentido de acompanhar o eminente relator para extinguir parcialmente o feito sem julgamento do mérito, por haver coisa julgada referente a um dos pedidos, nos termos do art. 267, V do CPC/73, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289197v1 e, se solicitado, do código CRC CB850FCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 18:32




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