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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5000244-77.2016.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000244-77.2016.4.04.7130/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SALVADOR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070901v2 e, se solicitado, do código CRC 78091FC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000244-77.2016.4.04.7130/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
SALVADOR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 542.209.755-2, cujo pedido foi indeferido em 01/10/2010, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Foi, de plano, em 27/06/16, proferida sentença que reconheceu a coisa julgada relativamente à ação nº 5000257220134047118, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 2ª Vara de Carazinho/RS, e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A parte autora apela alegando que o novo pedido foi feito com base em atestados médicos novos posteriores ao trânsito em julgado da ação mencionada em sentença, comprovando o agravamento das moléstias, suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz que apresentou provas para comprovar sua qualidade de segurado como trabalhador rural nos períodos de 2002 a 01.09.2010 (DER) e, conforme perícia judicial realizada nos autos do processo nº 50002572020134047118, que tramitou na Justiça Federal de Carazinho/RS, restou comprovada a incapacidade do apelante.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Coisa julgada
Consoante dispõe o art. 337, § 4º, do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de auxílio-doença NB 542.209.755-2, cujo pedido foi indeferido em 01/10/2010, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Na ação de procedimento comum do Juizado Especial Cível 5000257-20.2013.404.7118/RS, a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença. Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Pretende a parte autora a concessão do auxílio-doença nº 542.209.755-2, desde a DER, ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão desses benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:

a) qualidade de segurado;
b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;
c) incapacidade para o trabalho: c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença; c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.

No caso específico, a questão a ser resolvida por este Juízo se refere à averiguação acerca da existência de incapacidade laborativa e da qualidade de segurado especial do autor.

Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica (E16), a qual atestou a incapacidade laborativa do autor em razão de ser portador de diabetes mellitus com complicações oftálmicas, que consiste na retinopatia diabética proliferativa com edema macular focal (CIDs E11.3 e H36.0). Segundo o perito, essa incapacidade é total e permanente, existindo desde 2010. Conforme se extrai do laudo, 'A retinopatia diabética proliferativa é uma doença evolutiva inflamatória que acomete a retina, área principal da visão, levando a um processo de fibrose e perda da função das células fotossensíveis, com períodos de melhora de acordo com o controle do Diabetes sistêmico. Infelizmente estas reações inflamatórias recorrentes causam lesões irreversíveis, levando a cegueira.' Segundo o laudo, inclusive, o autor enquadra-se no item 1 (cegueira total) do anexo I do Decreto nº 3.048/1999, com 'acuidade visual do olho direito conta dedos ante os olhos e olho esquerdo 20/400'.

Diante da constatação da existência de incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos à concessão, quais sejam, qualidade de segurado e carência.

No caso, o autor pretende comprovar que era segurado especial e o correlato exercício da atividade rural.

Cumpre dizer que deve haver a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício postulado, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

Sobre o segurado especial e a caracterização do regime de economia familiar, prevê a lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

As provas documentais juntadas ao feito foram as seguintes:

a) matrícula de imóvel rural, localizado na Linha Barra Grande, Vicente Dutra, RS (E1, PROCADM3, fls. 11/14), em nome de terceiro;
b) contrato de 'comodato', por meio do qual foram cedidos ao autor e sua esposa três hectares de terras situadas na Linha Laranjeiras, com vigência de oito anos, findando em 31/03/2016 (E1, PROCADM3, fl. 15);
c) notas fiscais avulsas, dos anos de 2002 a 2006, por meio das quais o autor, com endereço urbano, vendeu 'cuias-porongo tipo regional', havendo, ainda, referência ao número de sua inscrição como artesão (E1, PROCADM3, fls. 17/20);
d) nota fiscal de produtor, com endereço na Vila Boa Esperança, em Vicente Dutra, RS, datada de 28/08/2007, referente a uma compra pelo autor de 'cuias' (E1, PROCADM4, fl. 02); e
e) nota fiscal de produtor, com endereço na Vila Boa Esperança, com data de 07/01/2008, relativa à venda pelo autor à Coopasul dos seguintes produtos: 'Cuia de couro, cuia martelada, cuia resinada e cuia simples' (E1, PROCADM4, fls. 03 e 04).

Também, há no processo administrativo entrevista rural da esposa do autor, relativa a requerimento de auxílio-doença formulado em 26/01/2009, na qual ela informou que reside na cidade e que trabalha, juntamente com o esposo e um filho, nas terras de uma pessoa chamada João, que ficam distantes 8 quilômetros da residência. Na oportunidade, referiu que tem outro filho que mora na cidade e que trabalha com cuias, atividade que ela e o esposo não auxiliam. Também, disse que 'não fazem artesanato de cuias, apenas vendem os porongos.' Ainda, referiu que 'as notas emitidas de cuias são do filho, que ele que faz artesanato de cuias' (E1, PROCADM4, fls. 12 e 13).

Desse processo administrativo da esposa, também constam depoimentos de testemunhas, que residem perto da casa do casal na cidade, que, em síntese, confirmaram que ela, juntamente com o esposo, trabalha na agricultura, na Linha Barra Grande, deslocando-se até as terras de carro, em um percurso de 9 quilômetros. Afirmaram, ainda, que a esposa não trabalha com cuias, sendo apenas o seu filho que desenvolve essa atividade (E1, PROCADM4, fls. 14 e 15).

Ainda, há a entrevista rural do autor, em que ele prestou esclarecimentos diferentes daqueles prestados por sua esposa. Referiu que 'trabalha com porongos, faz cuia para vender, vende a cuia já pronta, a industrializa, vende cuia martelada e algumas com couro'. Disse que mora na cidade há seis anos e que, antes, residia na Linha Boa Esperança, interior de Vicente Dutra. Afirmou que trabalha em três hectares arrendados do Sr. João, que ficam na Linha Mato Queimado, as quais ficam distantes uns 25 quilômetros de sua casa, que são percorridos a pé. Referiu que plantam apenas porongo e milho e que criam galinha e porco. Afirmou que a fabricação de cuias ocorre nas próprias terras, sendo que os comerciantes buscam as cuias prontas no local. Asseverou que ganha por mês uns R$ 1.500,00 com a venda das cuias industrializadas (E1, PROCADM4, fls. 18 e 19).

O INSS, na contestação, contestou a qualidade de segurado especial, referindo que foram apresentadas notas de produtos apenas relativas aos anos de 2007 e 2008, dando conta da venda de cuias já industrializadas, ou seja, beneficiadas com couro, resinadas ou marteladas, auferindo o demandante com a atividade de vendedor, mensalmente, o valor de R$ 1.500,00. Também, impugnou a alegação de que o autor vai até as terras a pé, uma vez que elas ficam distantes 25 quilômetros de sua casa na cidade. Ainda, fez referência ao fato de que o endereço constante na procuração é a Linha Encruzilhada, Frederico Westphalen, não sabendo o autor informar a origem dessa informação.

Pelas provas produzidas no processo, não restou demonstrada que o autor era segurado especial.

Entendo que a atividade rural não foi desenvolvida em regime de economia familiar, porque a renda advinda desse labor não constitui a principal fonte de renda da família.

É que restou demonstrado que, na verdade, o autor é artesão, juntamente com o seu filho, atividade que, segundo referiu na entrevista rural, gera a ele um rendimento mensal de cerca de R$ 1.500,00, decorrente da venda de cuias industrializadas, que é, portanto, a fonte de renda principal do grupo, já que as terras cedidas, constantes no contrato, são apenas de três hectares.

A prova documental apresentada também leva a essa conclusão. As notas fiscais juntadas do período de 2002 a 2006 contêm, inclusive, dados relativos à condição do autor de artesão. A nota de 2007 refere-se à compra de cuias e, em seguida, a emitida cerca de seis meses depois, no início de 2008, dá conta da venda de cuias, de diversos tipos. A meu ver, resta claro, o autor trabalha como artesão, sendo dessa atividade que retira o seu sustento, não sendo possível considerar a agricultura como a principal fonte de renda da família.

Ainda, considerando o rendimento da atividade referido pelo autor na entrevista rural (R$ 1.500,00 mensais), entendo que o caso não se amolda a ressalva legal prevista no art. 11, § 9º, VII, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

'§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; [...]' (grifei)

Embora em sua entrevista rural a esposa do autor afirme que ela e seu marido não trabalham com artesanato, essa informação é contrariada pelo próprio demandante, que afirmou expressamente em sua entrevista que 'trabalha com porongos, faz cuia para vender, vende a cuia já pronta, a industrializa, vende cuia martelada e algumas com couro'.

Além disso, houve incongruências nas informações prestadas pelo autor relativas ao fato de que as terras alegadamente cultivadas ficam distantes 25 quilômetros da casa em que a família reside - a qual fica na cidade - e que esse percurso seria percorrido a pé, o que não se pode considerar como plausível. A distância das terras demonstra cabalmente que, mesmo que se admita o exercício do labor rural, não se trata da principal atividade do grupo familiar, o que, aliás, foi confirmado pelo autor, repiso, já que informou rendimento com a venda de cuias de R$ 1.500,00 mensais.

Também, há divergência quanto ao endereço constante nos documentos. As terras em que alegadamente trabalham ficam na Linha Barra Grande, enquanto que as notas contêm endereço na 'Vila Boa Esperança'.

Ademais, não foram apresentadas notas fiscais de produtor relativas ao período correspondente à carência do benefício postulado, ou seja, dos doze meses anteriores à data de entrada do requerimento (16/08/2010), sendo a última nota de janeiro de 2008.

Por tudo isso, tenho que não está provada a condição do autor de segurado especial. Como artesão, deveria ter comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, tornando inequívoca sua filiação ao regime e satisfazendo o período de carência.

Assim, embora tenha sido reconhecido que ele está incapacitado para o trabalho, não tendo sido demonstrada a sua condição de segurado especial, um dos requisitos imprescindíveis à concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é improcedência a pretensão, ficando consequentemente indeferido o pedido antecipatório, que até agora não havia sido analisado.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por SALVADOR MACHADO DOS SANTOS contra o INSS, declarando a inexistência do direito do autor ao auxílio-doença nº 542.209.755-2 e a aposentadoria por invalidez, haja vista a ausência da qualidade de segurado especial.

A 1ª Turma Recursal negou provimento à apelação do autor, tendo o feito transitado em julgado em 18/02/2014.
Verifica-se, portanto, que a demanda ajuizada anteriormente envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, qual seja concessão auxílio-doença protocolo nº. 542.209.755-2, indeferido administrativamente (procadm7, ev. 1).

Os documentos relativos à qualidade de segurado juntados nesse feito são os mesmos juntados na ação correlata, apenas sendo apresentados, agora, atestados médicos posteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:
"Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Assim, verifico que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.
Com efeito, a valer-se desta ação, busca a parte autora instigar o Poder Judiciário para que novamente venha a se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.
No tocante à relativização da coisa julgada, peço vênia para reproduzir excerto do voto de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle, que apreciou a questão com a acuidade que lhe é peculiar, por ocasião da do julgamento da ação rescisória nº 2009.04.00.027595-8/SC pela 3ª Seção deste Tribunal:
"Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:
Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.
Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:
(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o "direito líquido e certo"). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse "direito líquido e certo", apenas se teria cognição superficial.
Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as conseqüências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).
Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)
Até se poderia se cogitar de coisa julgada secundum eventum probationem a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
Logo, inadmite-se a relativização da coisa julgada no caso dos autos, sob pena de instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada.
No mais, eventual a alegação acerca da existência de novos documentos não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada, ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). De mais a mais, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Por fim, os documentos novos juntados dizem respeito apenas à condição incapacitante do autor (atestados médicos obtidos após o trânsito em julgado da primeira ação), a qual, todavia, já restou demonstrada naquela ação, que foi julgada improcedente em razão da ausência de qualidade de segurado. E, quanto a isso, os documentos juntados nesse feito são os mesmos apresentados na demanda anterior e, ainda, que não o fossem, deveriam ter sido juntados naquela porque pretéritos ao seu ajuizamento.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por força da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando desprovida a apelação da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070900v2 e, se solicitado, do código CRC 767EC27B.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000244-77.2016.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002447720164047130
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
SALVADOR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143066v1 e, se solicitado, do código CRC 72FD2020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:38




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