| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014796-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MERCEDES LUCIA KLAFKE |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCONCLUSIVA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Quando a produção da prova no processo não permite atingir conclusão livre de dúvidas a respeito da incapacidade do segurado, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual e renovação do exame técnico. (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366694v7 e, se solicitado, do código CRC D1D37F43. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014796-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MERCEDES LUCIA KLAFKE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Mercedes Lucia Kafke interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, devendo a sentença ser reformada para que seja concedido o benefício.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos. Para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica (médica).
A autora, na inicial, relatou ser portadora de depressão, problemas de varizes dolorosas, dores na coluna e no abdômen. Após a nomeação de médico ortopedista para a realização da perícia, a autora apresentou impugnação, relatando ser a patologia principal a depressão, requerendo a nomeação de perito especialista em psiquiatria (fls. 57-58).
Esta manifestação não foi analisada, motivo pelo qual a autora novamente apresentou a impugnação, requerendo que a avaliação fosse feita por especialista em psiquiatria (fls. 67-68). Mais uma vez, a manifestação não foi objeto de análise pelo juízo, sendo agendada realização de perícia com especialista em ortopedia.
No caso concreto, foram realizadas duas perícias. A primeira, por especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu que a autora é portadora de varizes nos membros inferiores, mas não apresenta incapacidade laborativa. (fls. 94-98). A segunda, realizada por especialista em medicina do trabalho, afirmou que a autora é portadora de outras doenças vasculares periféricas (CID I73.8), mas que não a tornam incapaz para o trabalho (fls. 142-145).
No entanto, o segundo laudo apresentou algumas contradições, ora afirmando que a autora "não tem incapacidade" (resposta ao quesito 9 - fl. 142), ora afirmando que "em razão de sua doença apresenta incapacidade para qualquer trabalho" (resposta ao quesito 19 - fl. 145), o que torna a prova pericial inconclusiva para que se possa ter uma real convicção sobre o quadro da autora.
Regra geral, embora se considere desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando - devendo prevalecer o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo -, tem esta Turma entendido que, nos casos em que se investiga a incapacidade para o trabalho oriunda de doenças cardíacas, psiquiátricas e, por vezes, neurológicas, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que geralmente as envolvem demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista (TRF4, AG 0004523-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014).
Frente a esse contexto, e com amparo no disposto nos artigos 130, 131 e 515, §4º, do Código de Processo Civil, entendo necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada prova pericial com especialista em psiquiatria. De posse de eventuais exames e documentos mais recentes, deve o perito responder aos seguintes quesitos, além dos constantes nas fls. 32 e 59 a 61 dos autos:
1) A autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? Descreva a evolução do quadro mórbido.
3) Em decorrência dessas doenças, a autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual? Qual é essa atividade?
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)? Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades a autora pode exercer.
5) Pode-se definir desde quando a autora está incapacitada para o trabalho?
6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
7) Seria possível que a autora, embora portadora da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
8) Esclareça o perito a evolução do quadro mórbido da paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, referindo, se possível, a época em que teve início eventual incapacidade total e definitiva da autora.
Após a elaboração do laudo, intimem-se as partes para eventual manifestação.
Em face do que foi dito, deve a sentença ser anulada, retornando os autos à vara de origem para fins de realização de nova prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014796-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00321618720098210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MERCEDES LUCIA KLAFKE |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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