| D.E. Publicado em 21/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005793-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE PAULO LOPES |
ADVOGADO | : | Rogerio Lima Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DETERMINADA.
I. Sobressaindo o interesse processual remanescente da parte autora, ao ajuizar pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 29/06/2010, mesmo vindo a receber aposentadoria por invalidez posteriormente, em 19/06/2015, no decorrer da ação, deve ser reconhecido o seu interesse de agir.
II. Anulada a sentença, com o retorno dos autos para a devida instrução processual e julgamento do mérito do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005793-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE PAULO LOPES |
ADVOGADO | : | Rogerio Lima Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Após a instrução, a MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que concedida a aposentadoria por invalidez (fl. 162, Juíza de Direito Priscila Gomes Palmeiro).
Em razões, a Apelante pede a reforma do provimento judicial, alegando, em síntese, que, mesmo tendo havido a concessão de aposentadoria por invalidez em 22/06/2015, remanesce o interesse em relação aos atrasados, eis que formulado pedido de benefício desde o cancelamento administrativo, ocorrido em 29/06/2010.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do interesse de agir
Penso que, ao contrário do que entendeu a MM. Juíza de 1º grau, pode-se considerar que, mesmo concedida aposentadoria por invalidez ao autor no decorrer desta ação, na data de 19/06/2015 (NB 610.910.590-6), remanesce o interesse de agir em relação ao período anterior, eis que foi formulado, na inicial, pedido de benefício desde o cancelamento administrativo ocorrido em 29/06/2010.
Assim, permanece o interesse processual do autor quanto ao pleito de benefício, com atualização monetária, no período de 29/06/2010 a 19/06/2015.
Desta forma, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos para a devida instrução, inclusive com produção de prova técnica, e posterior exame do mérito do pedido.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para a devida instrução, com produção de perícia, e posterior exame do mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005793-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069323520128210030
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSE PAULO LOPES |
ADVOGADO | : | Rogerio Lima Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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