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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTA...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E ONCOLOGISTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO. 1. Em julgamento anterior, esta Turma havia anulado a primeira sentença e determinado a realização de perícias com médicos peritos especialistas em ortopedia e oncologia. 2. Baixados os autos à origem, verifica-se que, por equívoco de interpretação do julgado, houve realização de perícia apenas na área de oncologia, sobrevindo nova sentença de improcedência. 3. Considerando que, em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora persiste na queixa de dores lombares incapacitantes, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia., restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela parte. 4. Sentença anulada para fins de integral cumprimento do acórdão anteriormente exarado por esta Turma, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5021960-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021960-84.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300245-44.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DILZA LOURDETE GELSLEICHTER WILBERT

ADVOGADO: EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387)

ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)

ADVOGADO: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório do acórdão exarado por esta Turma na sessão de 09/10/2019 (evento 11, RELVOTO2) e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Requer o INSS a reforma da sentença para que seja excluída da sentença a determinação de não devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, assegurando-se expressamente ao INSS o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.

A autora, por sua vez, alega que é portadora de neoplasia de colo de útero e está incapacitada para o trabalho. Requer a procedência do pedido para que seja concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

No julgamento em questão, esta Turma anulou a sentença, de ofício, e determinou a realização de perícias com peritos médicos especialistas em ortopedia e oncologia, restando prejudicadas as apelações de ambas as partes.

Baixados os autos à origem e realizado o exame pericial, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e revogando a tutela de urgência que havia sido concedida no início da ação (evento 198, OUT1).

Em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS, foi determinado que a parte autora deve restituir os valores recebidos a título de tutela provisória de urgência (evento 203, OUT1).

A parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta que o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal não foi cumprido integralmente, pois foi determinada apenas a realização de perícia em oncologia, faltando avaliação pericial psiquiátrica. Alega que essa situação caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. Caso não seja acolhido o pedido de anulação, requer a reforma do decisum para que seja declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo apelante por força da tutela antecipada que restou revogada.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, ao anular a sentença anteriormente proferida e determinar a realização de nova perícia, expressamente consignou que os exames periciais deveriam ser realizados por médicos especialistas nas áreas de oncologia e ortopedia.

Após baixados os autos ao juízo de primeiro grau, o que se observa é que, num primeiro momento, houve a nomeação de perito especialista em ortopedia, o qual declinou do encargo ao fundamento de que deveria ser nomeado perito especialista em oncologia (evento 119, CERT1).

Em face disso, foi procedida à realização de perícia apenas na área de oncologia (evento 128, DESPADEC1), cujo respectivo laudo pericial encontra-se acostado aos autos (evento 178, LAUDOPERIC1).

Já na presente apelação, a parte autora aduz que o acórdão anterior desta Turma não foi integralmente cumprido, porque não houve perícia na área de psiquiatria.

A premissa da qual parte a apelante não se sustenta integralmente, na medida em que esta Turma não havia determinado avaliação na área de psiquiatria.

Com efeito, a avaliação psiquiátrica já havia sido realizada antes mesmo da prolação da primeira sentença, que fora anulada (vide, a propósito, o arquivo de mídia contendo avaliação realizada pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Blank - evento 05).

Em verdade, pelo conjunto da postulação recursal, pode-se cogitar do não cumprimento integral do acórdão pelo fato de não ter sido realizada, no primeiro grau, a perícia na área de ortopedia, outrora determinada.

Com efeito, na petição inicial desta ação, a parte autora sustentou que a incapacidade decorre de neoplasia de colo uterino, queixando-se de dores lombares e em membros inferiores, conforme atestados médicos que a acompanham.

Desses atestados médicos, destaca-se o emitido pela médica cancerologista Dra. Rosana Leal Marcon (evento 2, OUT12, p. 2):

Atesto para os devidos fins, que a paciente Dilza Lourde Gelsleichter Wilbert é portadora de NEOPOLASIA DE COLO UTERINO, patologia do Código Internacional de Doença (CID) C53, estando em acompanhamento ONCOLÓGICO, com estádio clínico atual IIB submetida a tratamento com radioterapia e quimioterapia com término em 05/2016. Atualmente paciente com queixa de dor lombar moderada a intensa, em investigação da causa. (Grifado.)

Outrossim, exame de ressonância magnética realizado em 28/02/2017 aponta, na indicação clínica investigativa, "dor lombar importante" (evento 2, OUT2).

Observa-se que o médico oncologista, ao elaborar o exame pericial em 28/6/2021, expressamente consignou que "a despeito de queixas de dores articulares, o exame físico ortopédico é inexpressivo em suas provas irritativas e sensitivas" (evento 178, LAUDOPERIC1).

Nada obstante, em manifestação sobre esse laudo pericial, a parte autora persiste na alegação de queixas de dores lombares e em membros inferiores, tendo juntado encaminhamento para fins de realização de fisioterapia devido a essas dores, em novembro de 2018 (evento 187, ATESTMED10).

Diante desse contexto, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia, cuja realização perante o juízo de primeiro grau não ocorreu por mero equívoco na interpretação do alcance da decisão colegiada.

Em sendo assim, não tendo sido cumprida integralmente a diligência outrora determinada, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa à parte autora, impondo-se nova anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para integral cumprimento do acórdão exarado em 09/10/2019, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão.

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028197v10 e do código CRC 016cbe08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5021960-84.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021960-84.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300245-44.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DILZA LOURDETE GELSLEICHTER WILBERT

ADVOGADO: EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387)

ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)

ADVOGADO: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E ONCOLOGISTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO.

1. Em julgamento anterior, esta Turma havia anulado a primeira sentença e determinado a realização de perícias com médicos peritos especialistas em ortopedia e oncologia.

2. Baixados os autos à origem, verifica-se que, por equívoco de interpretação do julgado, houve realização de perícia apenas na área de oncologia, sobrevindo nova sentença de improcedência.

3. Considerando que, em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora persiste na queixa de dores lombares incapacitantes, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia., restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela parte.

4. Sentença anulada para fins de integral cumprimento do acórdão anteriormente exarado por esta Turma, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028198v3 e do código CRC 3f0facd7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5021960-84.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DILZA LOURDETE GELSLEICHTER WILBERT

ADVOGADO: EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387)

ADVOGADO: MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700)

ADVOGADO: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

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