| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008868-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Ari de Borba e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da necessidade de comprovação da existência ou não de incapacidade laboral do autor, é de se anular a sentença a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, com a indispensável produção de prova pericial por médico indicado pelo Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzida a prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457104v3 e, se solicitado, do código CRC 68E72103. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008868-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE MARTINS DA SILVA |
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RELATÓRIO
JOSÉ MARTINS DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 09/08/2012. Requereu a realização de perícia médica judicial, com perito especializado em nefrologia e gastroenterologia.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, que a sentença não condiz com a realidade constante dos autos, visto que a realização de prova pericial foi requerida, tendo inclusive declinado as especialidades do médico perito. Sustenta, ainda, que não pode ser prejudicado pelo fato de terem sido indicados três peritos que se recusaram a assumir o encargo, uma vez que compete ao Estado a realização da perícia. Aduz, também, que o assistente técnico tem como função de acompanhar a execução da perícia, mas não substituí-la, caso em que a falta de sua indicação não é motivo para a improcedência do pedido. Por fim, argumenta que a realização da perícia médica judicial é necessária para dirimir qualquer dúvida acerca da sua capacidade ou incapacidade laborativa, e requer seja dado provimento ao recurso, determinando a concessão do auxílio-doença.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Caso dos autos
A controvérsia dos autos reside na concessão do benefício de auxílio-doença desde data do requerimento administrativo, em 09/08/2012.
Com efeito, consabido é que, segundo entendimento dominante e pacífico na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial.
No caso dos autos, na inicial a parte autora requereu a produção de perícia médica judicial com médicos especializados nas suas moléstias, a saber, nefrologia e gastroenterologia.
Pois bem. O Juízo de origem, em 01/03/2013, nomeou como perito judicial, o Dr. Flávio José Mombru Job, especializado em gastroenterologia e pneumologia, que declinou do encargo. Em substituição foi nomeado o Dr. Jorge Roberto Cantergi, em 24/06/2013, que também declinou do encargo. Por último, foi nomeado, em 08/07/2013, o Dr. Oscar Teitelbaum, especialista em medicina interna (doenças do coração, pulmões, fígado, estômago, intestino, sangue, tumores, diabete, etc.), clínico médico geral, doenças ocupacionais,
Ante a dificuldade em encontrar profissionais na área da perícia solicitada, a juíza da causa determinou a renovação da intimação do terceiro perito nomeado, para dizer se aceitava o encargo, majorando os honorários periciais para R$ 441,74, não obtendo êxito, considerando que não foi possível contato telefônico por nenhum dos números informados, e não houve resposta de email enviado, conforme certidão do escrivão da Vara(fl. 49).
Na sequência a magistrada determinou a intimação das partes para indicarem assistente técnico apto à realização do exame no autor.
A sentença de improcedência foi nos seguintes termos:
A prova in casu seria de questão técnica, que deveria ser aferida por perito médico da confiança do juízo, para dizer com precisão se o autor estava incapaz para o trabalho, conforme alegou na inicial, Não tendo o Autor pedido a prova a que estava a seu alcance e nem indicado assistente técnico quando instado a tal, não restou comprovado fato constitutivo de seu direito.
Entendo que é caso de anulação da sentença.
Como já dito, tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Importa esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, para averiguar tecnicamente as condições físicas e a capacidade de trabalho dos segurados - averiguação essa que não pode ser feita pelo Julgador. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, também é certo que, ao menos para uma análise inicial do caso, é imprescindível a realização de perícia técnica.
Cabe salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos.
Por mais difícil que seja a produção de prova pericial nos processos de benefício por incapacidade, como relatou a magistrada a quo, não é possível crer na impossibilidade de sua realização, haja vista a proximidade de tal cidade com Porto Alegre, capital gaúcha, onde há a realização, de forma frequente, de perícias médicas judiciais, nos termos de Resolução do Conselho da Justiça Federal, visando a dirimir a controvérsia sobre a existência ou não de incapacidade laboral de segurados do INSS, em diversas áreas da medicina.
Por outro lado, o assistente técnico é de confiança da parte, e não do Juízo, e se presta para acompanhar a perícia judicial, mas não realizá-la justamente por não ser nem da confiança do Juízo e tampouco eqüidistante das partes. Ademais, a indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes, não sendo, portanto, a sua indicação ou a falta dela fator determinante para a improcedência do pedido. Assim, não é caso de exigir do autor providências para a perícia médica, mas sim cabe ao Juízo de origem, as providências no sentido de sua realização.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzida a prova pericial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008868-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045443620128210071
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOSE MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Antonio Ari de Borba e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUZIDA A PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548773v1 e, se solicitado, do código CRC 51A52D05. | |
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| Data e Hora: | 24/08/2016 19:22 |
