| D.E. Publicado em 19/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008168-90.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLENE ROCHA ZEFINO BRAGA |
ADVOGADO | : | Valdeniro Ribeiro da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
III. Afastada indenização no valor de 20% do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756686v2 e, se solicitado, do código CRC 6FE69755. | |
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| Data e Hora: | 07/10/2015 17:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008168-90.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLENE ROCHA ZEFINO BRAGA |
ADVOGADO | : | Valdeniro Ribeiro da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença em favor da Autora, com pedido de antecipação de tutela.
A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. Aplicou, ainda, multa pela litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, além de indenização à parte contrária de 20%, também sobre o valor da causa.
O dispositivo do r. decisum tem o seguinte teor:
"Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da incidência do instituto da coisa julgada material, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC" (fl. 77-v, Juíza de Direito Milene Koerig Gessinger).
Em razões, a autora requer a anulação da sentença e o prosseguimento da instrução processual. Alega, em síntese, que propôs nova ação visando à percepção de benefício previdenciária, em função do agravamento do quadro incapacitante. Sucessivamente, pede o afastamento da pena por litigância de má-fé ou a diminuição do seu quantum.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 00271297620128210073) em 29/11/2012, perante a Comarca de Tenente Portela/RS, requerendo a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo feito em 26/05/2011.
Anteriormente, ajuizou perante o Juízo Federal , em 16/02/2012, o processo nº 5008342-83.2012.404.7100, visando à concessão de auxílio-doença, tendo por base o mesmo requerimento administrativo, o qual foi julgado improcedente (fls. 59/73).
No caso, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do mesmo requerimento administrativo (NB 546.320.898-7 - fls. 12 e 62), feito em 26/05/2011, e que restou indeferido - o qual já foi objeto de apreciação nos autos da ação nº 5008342-83.2012.404.7100, de modo que resta, efetivamente, configurada a existência de coisa julgada.
Nada a reparar, portanto, na sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Da litigância de má-fé
Considerando que o pedido veiculado neste feito é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, correta a condenação em pena de litigância de má-fé.
O MM. Julgador de 1º grau fez a seguinte e pertinente ressalva:
"Aliás, o comportamento da demandante, de distribuir o presente feito, mesmo consciente de que já existia sentença com trânsito em julgado não acolhendo o seu pedido, comprova que buscou se utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado, restando caracterizada a litigância de má-fé, tipificada nos incisos II, III, V e VI do art. 17 do Código de Processo Civil.
Tal comportamento causa enorme prejuízo também ao poder público, já que este processo tramitou desnecessariamente, sem contar os danos aos demais jurisdicionados, cujos processos passam a ter tramitação mais lenta quão maior é o número de feitos da Comarca.
Assinalo, ainda, que não há confundir o direito constitucional à ampla defesa com o abuso de direito de partes que se utilizam indevidamente do Poder Judiciário ajuizando lides temerárias para procrastinar o cumprimento de decisões judiciais, ou de obrigações contraídas, ou obter benefícios já submetidos à apreciação jurisdicional" (fl. 77, Juíza de Direito Milene Koerig Gessinger).
Ressalte-se que é indicativo da má-fé da autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, a demandante não fez qualquer referência à ação anterior. Dessa forma, a causa de pedir apresentada pela demandante na inicial não foi o agravamento de uma doença que anteriormente não lhe causava incapacidade, mas sim a incapacidade que ela afirmou existir desde 2012.
O percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, está adequado aos termos do art. 18 do CPC, que prevê:
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".
Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas as verbas restam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, tenho por afastar a condenação em "indenização ao INSS no valor de 20% do valor da causa (art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil)", eis que já estabelecida a pena por litigância de má-fé.
Saliento que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Conclusão
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, com aplicação de penalidade por litigância de má-fe, porém afastada a condenação da autora à indenização ao INSS de 20% do valor da causa.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008168-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00271297620128210073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARLENE ROCHA ZEFINO BRAGA |
ADVOGADO | : | Valdeniro Ribeiro da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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