Apelação Cível Nº 5006349-91.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOAO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
João Alves ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Ao proferir a sentença, em 28/01/2019, o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora a nulidade da sentença, defendendo seu direito à produção de provas com vistas ao restabelecimento de seu benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Entendeu o magistrado singular que, como o autor não apresentou requerimento de prorrogação do benefício na via administrativa, estaria configurada a falta de interesse processual.
Ocorre que o cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069498-32.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2018)
Com efeito, nessas circunstâncias, mostra-se evidente a resistência da Autarquia à pretensão de manutenção do benefício, de modo que necessário avaliar se, por ocasião do cancelamento, a parte autora ainda estava incapacitada para o trabalho. Tal matéria desborda do âmbito das condições da ação e conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de restabelecimento ou concessão do benefício.
É preciso esclarecer que não se está diante de típica situação de falta de prévio requerimento administrativo, mas sim de discussão acerca da existência de incapacidade laborativa em face de benefício cessado.
O fato de o autor ter proposto a presente ação mais de oito anos após a cessação do benefício na via administrativa não desconfigura, por si só, seu interesse processual, mesmo porque os efeitos financeiros da condenação estão sujeitos à incidência do prazo prescricional. A propósito, segue mais um julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011193-84.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2020)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
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Apelação Cível Nº 5006349-91.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOAO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5006349-91.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO ALVES
ADVOGADO: MANOEL BRAULIO DOS SANTOS (OAB PR034715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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