Apelação Cível Nº 5008249-75.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO NOGUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Sebastião Aparecido Nogueira ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Ao proferir a sentença, em 26/02/2020, o magistrado a quo julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora estar presente seu interesse processual.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Entendeu o magistrado singular que, como o autor não apresentou requerimento de prorrogação do benefício na via administrativa, estaria configurada a falta de interesse processual.
Ocorre que o cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069498-32.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2018)
Com efeito, nessas circunstâncias, mostra-se evidente a resistência da Autarquia à pretensão de manutenção do benefício, de modo que necessário avaliar se, por ocasião do cancelamento, a parte autora ainda estava incapacitada para o trabalho. Tal matéria desborda do âmbito das condições da ação e conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de restabelecimento ou concessão do benefício.
É preciso esclarecer que não se está diante de típica situação de falta de prévio requerimento administrativo, mas sim de discussão acerca da existência de incapacidade laborativa em face de benefício cessado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073550v2 e do código CRC 7eee0d83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:58
Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:29.
Apelação Cível Nº 5008249-75.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO NOGUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073551v3 e do código CRC 1e141839.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:58
Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5008249-75.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO NOGUEIRA
ADVOGADO: MARCELO SENEFONTES MOURA (OAB PR038003)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:01:29.