REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012807-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ROSENILDA FATIMA ANTONIO HASKEL |
ADVOGADO | : | RAQUEL GONÇALVES NUNES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012807-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ROSENILDA FATIMA ANTONIO HASKEL |
ADVOGADO | : | RAQUEL GONÇALVES NUNES |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (10-08-12);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas processuais;
e) implantar o benefício nos termos do art. 461 do CPC/73.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (10-08-12).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A parte autora ajuizou outra ação em 10-04-12 na Justiça Federal (5001502-45.2012.4.04.7007), postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (21-11-11 - NB 5211291561), ou da data do indeferimento administrativo (24-11-11) ou da DER (06-03-12), cuja decisão de improcedência do pedido, em razão de não comprovação de incapacidade laborativa, transitou em julgado em 12-04-13, conforme se verifica no EPROC/PR.
Em 24-10-12, ela ajuizou a presente ação na Justiça Estadual, na qual postulou o benefício de auxílio-doença desde uma nova DER (10-08-12 - NB 6075289996). Ou seja, tanto o novo requerimento administrativo quanto a presente demanda são anteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, não se tratando de caso de agravamento.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao benefício postulado, pois evidente a violação à coisa julgada.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, "in casu", há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC, dando-se provimento à remessa oficial nesse ponto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios de R$ 880,00 e dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à remessa necessária para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada).
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012807-66.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018602420128160154
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ROSENILDA FATIMA ANTONIO HASKEL |
ADVOGADO | : | RAQUEL GONÇALVES NUNES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (COISA JULGADA).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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