| D.E. Publicado em 12/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004378-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TANIA REGINA COSTA ARAUJO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252892v3 e, se solicitado, do código CRC DFACEF52. | |
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| Data e Hora: | 05/05/2016 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004378-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer o auxílio-doença nº 552.128.427-0 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (09-08-13);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00;
d) pagar as custas.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que há coisa julgada e que se trata de incapacidade preexistente, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação em litigância de má fé. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença nº 552.128.427-0 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (09-08-13).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que há coisa julgada e que se trata de incapacidade preexistente, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação em litigância de má fé. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
A parte autora ajuizou a presente ação em 06-11-12, postulando auxílio-doença desde a DER (03-07-12- NB 552.128.427-0), alegando estar acometida por várias enfermidades (fls. 02/04).
Em 17-09-10, ela tinha ajuizado a ação nº 2010.71.50.0298188/5008868.18.2011.404.7122, na qual postulou o mesmo benefício, mas desde o cancelamento administrativo em abril de 2010, cuja decisão de improcedência do pedido em sede recursal transitou em julgado em 25-04-13, conforme se verifica às fls. 84/105. Destaco trecho da fundamentação do voto proferido em referida ação (fls. 102/105):
(...)
No caso concreto, algumas questões que levaram a esse entendimento merecem destaque. Vejamos.
O extrato do CNIS acostado aos autos (evento 2 - CNIS 2 e evento 34 - CNIS 3 e 4) demonstra que a parte autora verteu apenas 13 contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 06/2003 a 09/2003 e de 10/2004 a 05/2005 sem que, antes disso, tivesse se filiado ao sistema. Além disso, quando recolheu sua primeira contribuição, a autora, que nasceu em 27/05/1965, já contava com 37 anos.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora efetuou quatro requerimentos de benefício por incapacidade junto ao INSS (evento 34 - INFBEN2 e CNIS3).
O primeiro requerimento foi realizado em 18/06/2003 (NB 1291000329), um dia após a primeira contribuição da autora para o Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 17/06/2003. Em 19/08/2003 e 19/09/2003, a autora efetuou mais dois requerimentos de benefício por incapacidade (NB 1291003158 e NB 1295654722), sendo que as três solicitações do ano de 2003 foram indeferidas por falta de carência. Note-se que o primeiro pedido administrativo se deu um dia após o primeiro recolhimento, o segundo requerimento foi protocolado no mesmo dia em que a autora efetuou pagamento da segunda e terceira contribuições, e a quarta solicitação administrativa ocorreu no dia em que a autora efetuou seu quarto recolhimento para Previdência Social.
Após as três negativas do benefício, a autora voltou a contribuir em 09/2004, tendo efetuado novo requerimento de benefício em 03/05/2005, menos de 10 dias depois de verter sua 12ª contribuição (exatamente quando já teria completado a carência necessária à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Importante sinalar o fato de que, conforme consta no sistema PLENUS, o fundamento de todos os pedidos foi CID 32 - Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico). Ademais, no laudo pericial realizado, o médico consignou que, desde o início da incapacidade, não houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade (quesito 8 do juízo no evento 13 - LAU1), não tendo a autora referido melhora. Logo, se já em 2003 a autora se sentia incapaz a ponto de efetuar três requerimentos administrativos, conclui-se que, desde então, a incapacidade já estava presente, sem apresentar melhora.
Mais uma vez, deve ser salientado que, tão-logo completou o número de contribuições equivalentes à carência do benefício na espécie (12 contribuições), a autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 03/05/2005.
Esses dados indicam claramente que, quando a parte autora começou a contribuir para a Previdência Social em junho de 2003, ela já estava incapacitada para o trabalho em virtude da doença incapacitante invocada para a concessão do benefício.
Destarte, pela análise de todo o contexto probatório dos autos e das circunstâncias do caso concreto, é possível concluir que a moléstia incapacitante (e a própria incapacidade laboral) são pré-existentes ao ingresso da parte autora como segurada da Previdência Social, motivo pelo qual deve ser provido o recurso e revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
DECISÃO
O voto é por dar provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
(...).
A parte autora requereu outro auxílio-doença na via administrativa em 03-07-12 (fl. 07 - NB 552.128.427-0), ou seja, antes do trânsito em julgado do julgamento pela Turma Recursal acima transcrito.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao auxílio-doença, pois evidente a violação à coisa julgada. Observe-se que, na ação anterior, não foi concedido o benefício pleiteado devido à incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Assim, impossível a reapreciação de questão já transitada em julgado.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC, dando-se provimento ao recurso e à remessa oficial nesse ponto.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora e seu procurador nas penas da litigância de má-fé, merece provimento o pedido do INSS.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora, considerando tratar-se da mesma procuradora nas duas ações que reproduziu ação idêntica antes do trânsito em julgado da outra que foi julgada improcedente.
Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC73 e art. 80 do NCPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou a mesma procuradora, tornasse imperiosa a aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte autora e ao seu procurador, em razão do que condeno ambos ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, salientando-se que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios de R$ 880,00 e ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada).
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004378-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192732220128210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TANIA REGINA COSTA ARAUJO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (COISA JULGADA).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298595v1 e, se solicitado, do código CRC D65C0586. | |
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