| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-94.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ZELIA BATISTA ROECKER |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: concessão do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998933v5 e, se solicitado, do código CRC 14187033. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-94.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ZELIA BATISTA ROECKER |
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RELATÓRIO
MARIA ZELIA BATISTA ROECKER, doméstica, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 13/08/2015, acolheu a preliminar de coisa julgada e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC.
A parte autora interpôs recurso buscando a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Alegou, em suas razões, que não existe identidade de pedidos uma vez que formulou novo requerimento na esfera administrativa. Aduziu que o INSS, ao não juntar cópia da inicial que instruiu a ação n.º 5002949-50.2012.404.7207, não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de pedidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou na Vara Federal e JEF de Tubarão (fls. 28/29 - n.º 5002949-50.2012.404.7207) as partes são idênticas (MARIA ZELIA BATISTA ROECKER e INSS)
No tocante aos pedidos, na ação que tramitou no JEF a autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença (fl. 28 - Assuntos).
Na tentativa de diferenciar as ações, a requerente afirmou em suas razões que a segunda ação tem por base o requerimento NB 550.398.909-7, com DER em 08/03/2012. Contudo, verifica-se na fl. 03 - Do Requerimento - destes autos que a autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença, indicando o requerimento NB 550.077.355-9, indeferido administrativamente em 14/02/2012 (fl. 08).
Em que pese haver requerimento administrativo distinto (fl. 09), com intervalo de 1 mês entre um indeferimento e outro, o que a parte autora busca em ambas ações é a concessão de benefício por incapacidade.
Observo ainda que ambos requerimentos administrativos são anteriores ao ajuizamento da primeira ação, ocorrido em 08/06/2012: NB 550.077.355-9 - DER 14/02/2012, e NB 550.398.909-7 - DER 08/03/2012).
Reconheço, portanto, que os pedidos também guardam identidade.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem, examinemos a causa de pedir.
Verifico, inicialmente, que os atestados e laudos médicos acostados nas fls. 10 a 15, e 17 são anteriores ao ajuizamento do processo n.º 5002949-50.2012.404.7207, e o único documento médico posterior a essa data é o relatório juntado na fl. 16.
Observo que neste processo, autuado em 02/10/2012, as moléstias indicadas são as mesmas relatadas no histórico do laudo médico pericial administrativo (fl. 39 - realizado em 22/02/2012), não havendo documentos médicos que indiquem eventual agravamento da doença nesse intervalo.
Portanto, é possível formar o juízo de que também a causa de pedir, neste caso, é a mesma do anterior processo.
Frente ao exposto, restando comprovado que não houve modificação do suporte fático, não há dúvidas de que existe identidade de causas de pedir. Assim, forçoso é reconhecer que há a ocorrência de repetição de demanda com as mesmas partes, mesmo pedido, e a mesma causa de pedir, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo.
Conclusão
O apelo da parte autora restou improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043279520128240010
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA ZELIA BATISTA ROECKER |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1167, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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