| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006311-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLY PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não há interesse recursal em rever sentença, no que atendeu à postulação do apelante, quanto aos juros de mora.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data apontada na perícia judicial, quando comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho.
3. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967463v10 e, se solicitado, do código CRC D536D1DE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006311-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLY PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Marily Pereira de Oliveira para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 20.11.2006 (fl. 50), convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez previdenciária, a contar de 16.7.2012 (fl. 101, quesito 10), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios;
b) ao pagamento das prestações em atraso, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a partir de
20.11.2006 (Lei n. 8.213/91, art. 124, I, II e III).
Asseguro à parte autora o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial), bem como aos valores das diferenças entre os benefícios concedidos nesta sentença e o recebido, de amparo social à pessoa portadora de deficiência, se for o caso, o que deverá ser apurado em liquidação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, diante do efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs 4.357 e 4.425 (STF), restabelecendo-se a
sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009.
Quanto aos juros de mora, contados desde a citação, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (TRF4, AC 0012281-58.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/04/2014).
O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts.
475-B, caput, e 614, II).
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 20, § 4º; STJ, Súmula 111).
Honorários periciais já requisitados.
Sentença sujeita ao reexame necessário pelo e. TRF da 4ª Região,
(CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490).
Irresignado apela o INSS, sustentando, em síntese, que: a) no laudo pericial judicial foi fixado o início da incapacidade em 16/07/2012, caso em que descabe a concessão do auxílio-doença em data pretérita ao afirmado pelo perito; b) a parte autora não requereu a concessão do acréscimo de 25% por necessitar de auxílio de acompanhante, devendo ficar restrita a sua concessão à data da juntada do laudo pericial em 07/02/2013. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e de juros.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito:
No mérito por estar em consonância com o entendimento dessa relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razão de decidir, in verbis:
"(...)
O laudo pericial, produzido em juízo por especialista em pneumologia, constatou que a autora apresenta quadro clínico de 'asma brônquica e DPOC' (fl. 100, quesito 2). O perito concluiu que 'a autora é portadora de asma brônquica e DPOC em grau muito severo, já com hipóxia e necessidade de uso de oxigênio domiciliar, possui incapacidade completa e permanente' (fl. 102, quesito 14).(Grifei)
Nesse contexto, em se tratando de incapacidade total e definitiva, tenho que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, as doenças que acometem a parte autora apresentam-se em grau muito severo, sem qualquer possibilidade de cura, conforme afirmou o perito (fl.100, quesito 4).
Quanto à data do início da incapacidade, o perito afirmou: 'A incapacidade também é impossível determinar com exatidão pois os sintomas são lentamente progressivos, e a autora sempre trabalhou com algum grau de limitação ou de sintomas aos esforços. Podemos considerar como marco inequívoco da incapacidade a data de 16 de julho de 2012, pois é a primeira data que existem exames comprovando a gravidade da doença' (fl. 101, quesito 10).
Todavia, há elementos nos autos que indicam a existência de incapacidade, ainda que parcial, na época do requerimento administrativo, tanto que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 516.984.484-7 - fl. 50), pois a perícia médica realizada pelo réu já constatou, naquela data, a existência de 'Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada' (CID J449), e fixou a data do início da incapacidade em 11.7.2006 (fl. 56). (Grifei)
Veja-se que o laudo médico, emitido em 26.11.2009, apontava a
existência de DPOC em fase avançada, considerada grave, e concluía pela incapacidade laboral para qualquer atividade com esforço físico (fl. 19).
Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do auxílio doença, desde 20.11.2006 - data da cessação do benefício concedido em 11.7.2006 (NB
516.984.484-7 - fl. 50), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 16.7.2012 - data apontada pelo perito como marco inicial da incapacidade total e definitiva, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a contar de 20.11.2006, no que se percebe preenchido o requisito qualidade de segurado.
Registro que, a partir de 19.12.2011, a autora passou a usufruir do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 550.353.050-7 - fl. 113), ou seja, em data posterior à do ajuizamento da presente ação.
Sendo vedada a cumulação de benefícios, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, cabe ao segurado a opção pelo benefício que entender mais
vantajoso.
Por fim, cumpre referir que a perícia concluiu não se tratar de doença relacionada à ocupação da autora, o que justifica a concessão de benefício previdenciário, e não, acidentário.
2. Nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, 'o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)'.
A análise da necessidade de assistência permanente, a ensejar o adicional de 25%, é ínsita à apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não necessitando de pedido específico.
Assim, uma vez reconhecida, administrativa ou judicialmente, a necessidade de acompanhamento permanente, torna-se imperativa a aplicação da regra do artigo 45 da Lei de Benefícios. Nesse sentido, vale conferir: TRF4, APELREEX 5003059-71.2011.404.7211, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 28/11/2013. (Grifei)
Na hipótese, o laudo pericial concluiu que a parte autora necessita do acompanhamento de terceira pessoa para o desempenho de suas atividades diárias, 'pois não pode realizar esforços físicos acima dos mínimos, necessita de auxílio para banho, vestir-se, cozinhar, limpeza do seu domicílio, além da limitação pelo uso de oxigênio por pelo menos 18 horas ao dia' (fl. 102, quesito 12).
Assim, tenho que a autora faz jus ao adicional de 25%, porquanto necessita de assistência permanente de outra pessoa, o qual deverá incidir sobre a aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 16.7.2012, conforme fundamentação constante no item anterior."
Em relação à condenação ao pagamento de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, mesmo não tendo havido pedido expresso da parte autora para tanto, não configura julgamento ultra petita. Isso porque o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial, como ocorreu no caso.
Quanto ao marco inicial do auxílio-doença, merece confirmação a sentença, porquanto, como bem salientado pelo magistrado de origem, há elementos nos autos que indicam a existência de incapacidade, ainda que parcial, na época do requerimento administrativo, tanto que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 516.984.484-7 - fl. 50), pois a perícia médica realizada pelo réu já constatou, naquela data, a existência de 'Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada' (CID J449), e fixou a data do início da incapacidade em 11.7.2006 (fl. 56).
Desse modo, é de ser confirmada a sentença no que condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação em 20/11/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 16/07/2012 (data do início da incapacidade total e permanente apontada pelo perito o oficial), inclusive com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, por necessitar de auxílio permanente de outra pessoa.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Não merece conhecimento o apelo do INSS quanto aos juros de mora, porquanto fixados nos mesmos moldes pretendidos pelo apelante.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que a segurada já recebe benefício assistencial desde 19/12/2011.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006311-09.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028749120108240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLY PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1228, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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