APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008444-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ROQUE PINTO OLEGARIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Comprovada a incapacidade laboral temporária, deve o auxílio-doença ser concedido desde a data de entrada do requerimento, ainda que a perícia não tenha fixado tal data como sendo de início da incapacidade, quando a ação é instruída com documentos que permitem verificar a data de início da incapacidade.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. Assim, não se configura a litigância de má-fé quando não é comprovada a intenção protelatória do recorrente.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408542v19 e, se solicitado, do código CRC 6C4F7C6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008444-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ROQUE PINTO OLEGARIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS |
RELATÓRIO
JOSÉ ROQUE PINTO OLEGÁRIO ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT121):
"Isso posto, concedo a liminar a fim de que a Autarquia implante de imediado o benefício de auxílio-doença em favor do autor e julgo procedente o pedido formulado por José Roque Pinto Olegário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento ao segurado do benefício de auxílio-doença, a contar de 24/01/2013, abatidos eventuais valores pagos na via administrativa, nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador do requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art.85 e parágrafos, do NCPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a" ,da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno doTJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
(...)"
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, extrai-se da fundamentação:
"A correção monetária, nas ações de natureza previdenciária, em decorrência do caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos, sendo aplicável o INPC, índice adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, isso, em conformidade com o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, que não teve a inconstitucionalidade declarada neste ponto."
O INSS apelou requerendo a fixação do benefício na data de 24/02/2016, quando teria sido realizada a perícia judicial (Evento 3 - APELAÇÃO22).
Em suas contrarrazões, a parte autora requereu a intimação do recorrente para que implante o benefício, sob pena de multa diária. No mérito, afirmou que a sentença não merece reforma, aduzindo que há, nos autos, documentos atestando a incapacidade do autor desde o ano de 2010; tal circunsância é razão para caracterizar a litigância de má-fé do apelante, cujo recurso tem intuito protelatório. Salientou que as provas constantes dos autos não foram impugnadas (Evento 3 - CONTRAZ23).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo o Relator declinado da competência para esta Corte.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Termo inicial do benefício
O recurso do INSS limita-se à fixação da data de início do benefício, que entende deva ser 24/02/2016, afirmando ser a data da realização da perícia. A perícia, na verdade, realizou-se em 13/06/2016, constando do laudo a existência de exame de raio x datado de 24/02/2016.
Alega o apelante que o perito somente afirma que a comprovação da incapacidade se deu em 24/02/2016, não havendo nenhum documento anterior que ateste o que diz o relato do recorrido.
A sentença analisou com propriedade o tema, como se vê da leitura do seguinte excerto (Evento 3 - SENT21):
"(...)
Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que embora tenha constado no laudo pericial que não foi possível precisar a data de início da incapacidade, apenas tendo informado que acredita que o quadro vem de longa data, cabe salientar que o perito confirmou que se trata da mesma moléstia informada quando do pedido administrativo.
Assim, imperiosa a fixação do termo inicial do benefício como a datado pedido administrativo do benefício de auxílio-doença (24/01/2013 - fl. 13), abatidos eventuais valores decorrentesde pagamento administrativo do benefício.
(...)"
Do laudo pericial consta (Evento 3 - LAUDOPERI17):
"2) O(a) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata-se de uma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
Sim.
Gonartrose bilateral CID 10: M17-0.
Sim.
3) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Sim.
4) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data?
Não há como precisar data, mas acreditamos que o quadro vem de longa data.
Não há documentos.
Há raios x de 24.02.16 corroborando o diagnóstico e sua gravidade.
(...)" (sem grifo no original)
O perito afirmou que o documento médico que corrobora o diagnóstico e gravidade da doença é exame datado de 24/02/2016 e, ainda, que não há documentos que indiquem a data de início da mesma. Contudo, a inicial foi instruída com documentos que atestam a incapacidade desde período anterior a 2016.
Com efeito, do evento 3 - ANEXOSPET4, constam informação e documentos que confirmam o acerto da sentença recorrida.
Vejamos.
A "comunicação de decisão" de indeferimento do benefício requerido em 24/01/2013 (página 5 do referido evento), dá conta de que o aludido indeferimento ocorreu pelo motivo de "falta de qualidade de segurado", nada referindo sobre capacidade laborativa. Além disso, atestado médico datado de 18/01/2013 (seis dias antes da DER), emitido pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Carlos Antônio Walker, CREMERS 23721 (http://www.cremers.org.br), indica que o autor estava em tratamento, apresentando artrose avançada no joelho esquerdo com redução de mobilidade e claudicação, necessitando afastamento de suas atividades para repouso e tratamento (pág. 6 do evendo aludido). Também constam laudos radiográficos emitidos pelo médico radiologista Dr. José Alberto Leszczinski, CREMERS 10.688 (www.cremers.org.br); o primeiro dos citados laudos é datado de 18/01/2013, dele constando "manifestações de osteoartrose tricompartimental severa, principalmente no compartimento medial, redução da densidade óssea periarticular, derrame articular, estruturas vasculares ectásicas e tortuosas na topografia do território da safena magna, sendo sugestivas de varizes" (pág. 7 do referido evento). Merece destaque, ainda, o atestado médico firmado pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Ovídio da Silva Mayer, CREMERS 13274 (www.cremers.org.br), dando conta de que o autor está afecto de artrose severa no joelho esquerdo, sendo incapaz para seu labor e irrecuperável para trabalho rural, CID M17. Aconselhou o referido médico tratamento clínico e afastamento do trabalho por tempo indeterminado e recomendou que o paciente considerasse prótese futura (pág. 10 do evento referido). É certo que este último atestado é de 18/03/2013, quase dois meses após a DER (24/01/2013). Contudo, os demais documentos referidos comprovam a incapacidade por ocasião da DER.
Ainda, a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
As conclusões das perícias judiciais somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário.
In casu, o laudo pericial, consistente na resposta a sete quesitos, apontou a incapacidade laboral da parte autora; contudo, como acima transcrito, considerou que não poderia precisar a data de início da incapacidade, acreditando que o quadro vinha de longa data. Acresceu que não havia documentos que comprovassem o início da incapacidade. Por outro lado, os documentos que instruem o feito permitem concluir que, na DER, o autor encontrava-se incapaz, de modo que é possível chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o perito.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB em 24/01/2013 (DER).
Litigância de má-fé
Alegou a parte autora, em suas contrarrazões, a existência de litigância de má-fé por parte do INSS, tendo em vista que os documentos que instruíram a inicial são anteriores a 24/02/2016 e apontam a incapacidade. Considerou que o recurso é protelatório.
Sem razão, no entanto.
A multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando a reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, o INSS exerceu o direito de apelar de decisão com a qual não se conformou. Conquanto tenha interpretado as provas constantes dos autos de maneira diversa daquela considerada mais adequada pela parte autora e, também, pelo ato sentencial, não se configura a litigância de má-fé.
É que a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas em geral, as instituições, as partes e respectivos advogados, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de situação que contrarie tal presunção deve ser comprovada. A situação dos autos aponta para o zelo do procurador no exercício de suas funções, não restando comprovada a existência de intenção do INSS de prejudicar o segurado, razão pela qual não há falar em litigância de má-fé.
Por conseguinte, deve ser afastada a alegação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- negar provimento à apelação;
- afastar a alegação de litigância de má-fé (contrarrazões);
- manter a tutela de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008444-31.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025349620138210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ROQUE PINTO OLEGARIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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