| D.E. Publicado em 07/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007896-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALTENCI FLORES MACHADO |
ADVOGADO | : | Sonia Teresinha Dornelles Lopes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou configurado, considerando-se tratar da mesma procuradora nas duas ações que reproduziu ação idêntica antes do trânsito em julgado da primeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273074v3 e, se solicitado, do código CRC ED2A9E23. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007896-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 400,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita, e condenando-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado por litigância de ma-fé.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que requereu outro benefício na via administrativa após o ajuizamento da presente demanda, que acabou sendo concedido, requerendo o prosseguimento da ação quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez que não teria sido analisado na Justiça Federal. Requer também seja afastada a litigância de má-fé, pois conforme documentos juntados trata de acidente de trabalho e não de auxílio-doença e que durante a instrução comprovou o agravamento da sua saúde, não agindo de má-fé apenas buscando seus direitos...
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC (coisa julgada).
A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual em 18-09-13, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde janeiro de 2013, sendo que, conforme se vê à fl. 9, ela gozou de auxílio-doença até 03-01-13.
Em 25-02-13, ela tinha ajuizado outra ação na Justiça Federal, na qual postulou auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde janeiro de 2013, que foi julgada improcedente em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa e transitou em julgado em 10-10-13 (fls. 60/74).
Ou seja, a parte autora ajuizou outra ação sem ter requerido outro benefício na via administrativa, requerendo auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a mesma época já postulada e indeferida na primeira ação, antes do trânsito em julgado dessa primeira ação, não se podendo falar em agravamento da doença em tal caso.
Assim, a questão quanto à concessão do benefício por incapacidade já foi analisada naquela ação, de modo que qualquer discussão a seu respeito na presente ação viola a coisa julgada.
A toda evidência, se o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V do CPC73 e 485, V, do NCPC, tal como determinado na sentença.
Ressalto que o fato de a parte autora ter requerido outro auxílio-doença na via administrativa após o trânsito em julgado da primeira ação, que lhe foi deferido desde 09-01-14 com alta programada em 10-08-16, não descaracteriza a coisa julgada, pois a presente ação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da ação anterior com idênticas partes, pedidos e causas de pedir e, ao contrário do que alega o apelante, a petição inicial refere-se a ação previdenciária, não falando em nenhum momento em acidente do trabalho, sendo que a competência é verificada pelo pedido e pela causa de pedir, conforme já decidiu o STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)
Quanto à condenação nas penas da litigância de má-fé, também não merece provimento o apelo do autor.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora, considerando tratar-se da mesma procuradora nas duas ações que reproduziu ação idêntica antes do trânsito em julgado da outra que foi julgada improcedente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007896-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031118720138210062
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | VALTENCI FLORES MACHADO |
ADVOGADO | : | Sonia Teresinha Dornelles Lopes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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