| D.E. Publicado em 23/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006702-27.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REJANE ZANELLA SPIES |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Barbieri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Os fatos de ser realizada perícia integrada ou, ainda, de o perito não ser especializado na área médica correspondente à doença apresentada pelo segurado não determinam a nulidade do ato pericial, desde que a prova seja suficiente à formação do convencimento do julgador.
Restando dúvida acerca da (in)capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, deve ser anulada a sentença, com a realização de nova perícia, com médico especialista em ortopedia e traumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059586v11 e, se solicitado, do código CRC A02C9ADA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006702-27.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REJANE ZANELLA SPIES |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Barbieri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Rejane Zanella Spies ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio acidente desde a DER do NB 602.766.798-6, em 05/08/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora da sucumbência, devido à gratuidade de justiça. Solicitou o pagamento dos honorários periciais, ordenando a expedição de alvará em favor do perito judicial.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez e/ou auxílio-acidente a contar do requerimento. Alega que a perícia judicial, realizada na forma integrada, foi de encontro à documentação encontrada nos autos. Requer a anulação do processo a partir do despacho saneador que designou a perícia médica realizada por profissional não especializado. Refere que, por ser motorista de caminhão, passa período prolongado na posição sentada, sofrendo, ainda, impactos em sua coluna vertebral devido às ondulações das estradas. Relata que faz esforços físicos pesados ao instalar e desinstalar a lona que cobre a carroceria do caminhão. Alega que, apesar de o perito judicial constatar a existência de abaulamentos discais, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Requer a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia judicial com médico especializado em coluna vertebral.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Apelação
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A apelante requer seja anulada a sentença para que seja feito novo laudo judicial, por médico especialista "em coluna vertebral". Assim, passo ao exame da incapacidade laborativa e, em especial, da necessidade ou não de realização de outra perícia oficial.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Destaco, ainda, que os fatos de a perícia ser do tipo integrada, ou de o perito não ser especializado na área da Medicina correspondente à doença apresentada pelo segurado não constituem, em princípio, razão para que seja reconhecida a nulidade da prova, desde que esta seja suficiente para a formação do convencimento do julgador.
No caso sob apreciação, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 19/08/2015, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (CD constante da fl. 102):
Dr. NORBERTO RAUEN (PERITO JUDICIAL):
Sra. Rejane Zanella Spies, 38 anos, escolaridade ensino fundamental.
Ela informou que trabalhava como motorista de caminhão, era microempresária e a filha tinha uma loja de roupas. Ela tem CNH AE, renovada em 13/05/2015, então, AE, atrás da Carteira Nacional de Habilitação, está escrito "exerce atividade remunerada".
Referindo ao histórico, uma queda da carroceria do caminhão em outubro de 2012; foi atendida de emergência, mas só ficou em observação e foi liberada. Exame radiológico lá daquela data, 22/10/2012, da coluna vertebral, apresentou-se dentro da normalidade. Então, não houve fraturas ou luxações. Foi uma contusão. Em linguagem popular, foi uma batida.
Ela diz que o marido trabalha como motorista profissional. É empregado de uma empresa.
Lá em 2012, quando houve esse trauma, não houve procura da perícia do INSS. Houve uma procura somente em agosto de 2013, então, dez meses após. Tem uma DER de 05/08/2013 e uma perícia realizada no INSS em 30/08/2013, cujo laudo descritivo encontra-se nos autos.
Ao ser questionada se teria procurado a perícia do INSS em 2014 e 2015, a resposta foi negativa.
Queixou-se, depois, de dor e limitação funcional sobre o ombro direito. No entanto, ultrassom daquela articulação, realizada posteriormente, revelou apenas discopatia incipiente, então, inicial. Tem tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra de 02/07/13, revelou abaulamentos discais. Destaco que sem compressões radiculares, isto é, sem radiculopatia. Mais recentemente, realizou endoscopia digestiva alta, que revelou esofagite, então, um processo inflamatório do esôfago, sem comprometimento da sua capacidade laborativa.
O exame físico hoje realizado em condições ideais revelou ausência de comprometimento funcional sobre os membros inferiores, sobre a coluna vertebral em toda a sua extensão. A prova de lasegue, que objetiva verificar a presença de radiculopatia, compressão de raízes nervosas sobre os membros inferiores, do nervo ciático, foi negativa. Explico que a examinanda, em decúbito dorsal (deitada de costas), ao ser solicitada que eleve, em hiperextensão (esticada, então) os membros inferiores alternativamente, não houve desencadeamento de irritação do nervo ciático.
Não há comorbidade clínica ou psiquiátrica.
A conclusão médica é de ausência de incapacidade laborativa atual ou na DER (05/08/2013).
Destaco, ainda, as seguintes informações sobre a autora:
a) idade: 41 anos (data de nascimento: 10/10/76, fl. 12);
b) profissão: motorista de caminhão (fls. 30/36);
c) benefícios: a autora teve indeferido o auxílio-doença, NB 602.766.798-6, com DER em 05/08/2013, tendo ajuizado a presente ação em razão do indeferimento (fl. 19);
d) relatório de tomografia computadorizada da coluna lombar, constando como impressão diagnóstica "espondilodiscoartrose", abaulamento discal incipiente L4-L5, sem sinais de compressão radicular, destacando que o restante do exame não demonstra alterações significativas (fls. 20/21);
e) solicitação, por médico, de tratamento fisioterápico em razão de lombociatalgia, datada de 31/07/2013 (fl. 22);
f) receitas médicas de 31/07/2013: codeína, orfenadrina, meloxicam (fls. 23/24);
g) laudo médico, de 31/07/2013, dirigido ao INSS, referindo quadro de lombociatalgia CID 10 M 54.4), e solicitando afastamento temporário das atividades laborativas (fl. 25);
h) encaminhamento a médico ortopedista, de 07/11/2012 (fl. 26);
i) receita médica de 14/05/2013: nimesulida e paracetamol (fl. 27);
j) receita médica de 07/11/2012: diprospan, nimesulida e dorflex (fl. 28);
k) receita médica de 19/11/2012: cinarizina, plasil e nimesulida (fl. 29);
l) laudo médico pericial do INSS, de exame realizado em 30/08/2013, mencionando que: "Não comprova incapacidade laboral total. Queixas clínicas incompatíveis com alterações de exame de imagem apresentado. Apresenta obesidade como complicação." (fl. 49).
Pois bem.
Com base no laudo pericial, a sentença concluiu que não havia incapacidade.
Entretanto, tenho que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante das provas carreadas aos autos, sendo imprescindível a realização de outra perícia judicial por especialista.
O laudo judicial, realizado por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu que havia capacidade laborativa.
Todavia, o caso concreto demanda maiores esclarecimentos. Com efeito, a natureza da ocupação da autora, que lhe exige a permanência, por longos períodos, sentada, sujeita, ainda, aos impactos de ondulações na estrada e o fato de precisar colocar e retirar a lona da carroceria, despendendo grande esforço físico e, ainda, a obesidade, são peculiaridades que a perícia não demonstrou terem sido analisadas.
Nessas circunstâncias, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, dando-se provimento ao apelo para anular a sentença.
Conclusão
- dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a realização de nova perícia, por médico ortopedista e prolação de nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006702-27.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022428220138240049
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | REJANE ZANELLA SPIES |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Barbieri |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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