APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005033-68.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA PERETTI ANSILAGO |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
1. Tendo o titular do direito manifestado, em vida, sua vontade, pleiteando o benefício de auxílio-doença, sua esposa possui legitimidade ativa para buscar o referido benefício.
2. Prescrição afastada.
3. Comprovada a qualidade de segurado especial, tanto da autora quanto de seu falecido cônjuge, por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Demonstrada a incapacidade do segurado, o mesmo tinha direito ao benefício de auxílio-doença.
5. A autora deve receber as parcelas devidas ao cônjuge no período compreendido entre a DER e o óbito.
6. Preenchidos os requisitos da pensão por morte, a autora faz jus ao mesmo.
7. Preenchido o requisito etário e comprovada a qualidade de segurada especial, a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Ainda que fosse completada apenas em juízo a prova do labor rural, teria a autora direito aos benefícios desde as respectivas datas de entrada dos requerimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, manter a antecipação de tutela no tocante à pensão por morte e determinar o imediato cumprimento do acórdão quanto à aposentadoria por idade rural. , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729865v12 e, se solicitado, do código CRC 922F33DD. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/02/2017 14:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005033-68.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA PERETTI ANSILAGO |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
TERESINHA PERETTI ANSILAGO ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando aos benefícios de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, auxílio-doença reconhecido a seu falecido cônjuge, Sr. Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho, cujo óbito ocorreu em 05/05/2009 e pensão por morte decorrente deste último.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 53 - SENT1):
"Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 07/04/2009 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) reconhecer a condição de segurado especial de Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho, em face do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e declarar o direito à percepção do benefício de auxílio doença (NB 532.644.788-2, DER em 16/10/2008, DCB em 05/05/2009 e DIB em 07/04/2014), nos termos da fundamentação alhures;
b) conceder pensão por morte à autora Teresinha Peretti Ansilago, na condição de cônjuge do segurado falecido Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho (NB 150.920.510-9, DER e DIB em 05/11/2009), nos termos da fundamentação alhures;
b.1) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação em relação a esta sentença - uma vez que nela houve o deferimento de medida liminar -, cumpra obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício referido no item "b" deste dispositivo, no Sistema Único de Benefícios (Plenus), em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo e data de início de pagamentos administrativos (DIP) fixada na data do recebimento da intimação. Deixo por ora de fixar multa diária em razão da inexistência de indícios de que a ordem de implantação será descumprida;
c) conceder aposentadoria por idade rural à autora Teresinha Peretti Ansilago (DER em 02/12/2008 e DIB em 07/04/2014), nos termos da fundamentação alhures;
c.1) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença - uma vez que no ponto não houve o deferimento de medida liminar quando a esse ponto -, cumpra obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício referido no item "c" deste dispositivo, no Sistema Único de Benefícios (Plenus), em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 07/04/2014;
d) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início dos benefícios (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento das obrigações de fazer (itens 'b.1' e c.1'), bem como pelo reconhecimento e declaração constantes do item 'a', respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
até 30/06/2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) - v. ADI 4.425 - e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
e) condenar o INSS, a título de despesas processuais:
e.1) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
e.2) ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, ante a isenção prevista em favor de autarquias federais na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I).
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
(...)"
Ambas as partes apelaram.
A autora, em suas razões, insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros dos benefícios na data do ajuizamento da ação - 07/04/2014. Salienta que sequer terá a acesso a valores referentes ao auxílio-doença. Afirma que foi privada dos valores correspondentes ao período em que diligenciava no âmbito administrativo. Sustenta que, ao contrário da afirmação feita na sentença, a autarquia teve acesso a todas as provas que vieram a instruir a ação judicial, tanto que o próprio ato sentencial, ao fazer referência a provas, indica sua localização em processos administrativos. Assim, não há provas que tenham sido produzidas apenas em juízo. Aduz que não foi observada a suspensão da prescrição pela interposição dos processos administrativos. Finalmente, afirma que os honorários devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando a atuação do procurador na via administrativa e o ajuizamento de mandado de segurança (Evento 59 - RAZAPELA1).
O INSS, por sua vez, apela alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora para postular auxílio-doença ao esposo, direito subjetivo que não se transmite aos herdeiros. Se superada a preliminar, afirma que o de cujus não possuía a qualidade de segurado especial. Invoca o princípio da proibição do comportamento contraditório, vez que o falecido afirmara perante a autarquia que, há três anos, estava afastado das lides campesinas. Invoca a boa-fé, segurança jurídica, igualdade e moralidade administrativa. Subsidiariamente, requer seja corrigido o dispositivo da sentença na parte em que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/04/2014 para que conste DER e DIB em 16/10/2008 e DCB em 05/05/2009. Em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, também afirma ser inviável a concessão de pensão por morte à autora. Quanto à aposentadoria por idade rural concedida à autora, alega que é incabível, pois restou demonstrada a descontinuidade do labor agrícola. Afirma que, em caso de manutenção dos benefícios, deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 também no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminares
Ilegitimidade ativa
A sentença apreciou adequadamente o tema, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir (Evento 53 - SENT1):
"O INSS requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a alegada ilegitimidade da autora para postular o reconhecimento ao benefício de auxílio doença em favor do falecido esposo.
O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, de modo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). Tratando-se de benefícios previdenciários, se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter apenas os reflexos financeiros. De todo modo, faz-se necessária a distinção do direito ao benefício em si, com o direito ao recebimento dos valores que o segurado falecido deveria ter recebido em vida, preenchidos os requisitos legais para tanto.
Na hipótese dos autos, o segurado/titular do direito, Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho, postulou e teve indeferido o benefício auxílio doença na esfera administrativa (NB 532.644.788-2). Como a pretensão deduzida na inicial objetiva justamente controverter sobre a legitimidade desse indeferimento administrativo, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da condição de segurado especial do falecido - já que essa questão terá reflexos diretos em relação ao pagamento de parcelas vencidas não recebidas em vida e ao próprio direito à pensão por morte, não há dúvida de que a autora possui legitimidade para a causa.
Vale salientar que o art. 112 da Lei n. 8.213/91 assegura aos sucessores, na forma da lei civil, o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado (Recurso Cível n. 5038286-42.2012.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 19/11/2014).
Nesse mesmo sentido cito precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 2. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, o titular do direito manifestou, em vida, sua vontade na obtenção do benefício de auxílio-doença, formulando, em 25-07-2008, o requerimento administrativo n. 531.380.205-0, razão pela qual as autoras possuem legitimidade no que toca à concessão de benefício por incapacidade ao falecido. 4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 5. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5005696-94.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. E PENSÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AMBOS OS BENEFÍCIOS. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, caracterizado em tese indevido indeferimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nada impede que os dependentes postulem judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado. 2. Quatro são os requisitos para a concessão auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário ou definitivo da incapacidade. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito da falecida ao benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas a seus dependentes. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício desde a data do falecimento. (TRF4 5038456-14.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13/03/2014).
Portanto, rejeito a preliminar."
Prescrição quinquenal
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, esclareço que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022295-67.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)
No caso em apreço, os benefícios devem, quanto à prescrição, ser analisados como segue:
A) Auxílio-doença: NB 5326447882, DER 16/10/2008 (Evento 1 - PROCADM12, p. 20), comunicação de decisão indeferitória expedida em 11/11/2008 (Evento 1 - PROCADM15, p. 6). Não consta a data em que o requerente teve conhecimento da decisão; de todo modo, apenas a partir do falecimento do Sr. Eugênio a autora passou a ter legitimidade para postular o reconhecimento do direito do cônjuge ao referido benefício. O prazo prescricional, assim, deve ser contado a partir do óbito, ocorrido em 05/05/2009; tendo a ação sido ajuizada em 07/04/2014, não há falar em prescrição das parcelas referentes ao auxílio-doença.
B) Pensão por morte, NB 1509205109, DER 16/09/2009 (Evento1 - PROCADM7, p. 2). Considerando que a ação foi ajuizada em 07/04/2014, não há falar em prescrição.
C) Aposentadoria por idade, NB 1479533367, DER 02/12/2008, tramitando até, pelo menos, 20/06/2012, data de emissão da comunicação de decisão de segunda instância. Considerando-se a data do ajuizamento (07/04/2014), não há prescrição.
Afastada, assim, a preliminar de prescrição para os três benefícios.
Mérito
O ato sentencial resumiu adequadamente as questões discutidas na presente ação (evento 53 - SENT1):
"A análise do pedido formulado nestes autos passa necessariamente por três etapas: inicialmente, a verificação da qualidade de segurado especial do falecido Sr. Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho na data do requerimento administrativo do benefício auxílio doença (NB 532.644.788-2, DER 16/10/2008) e o consequente direito à percepção deste benefício; posteriormente a análise do cumprimento das condições para que a autora TERESINHA PERETTI ANSILAGO possa receber o benefício requerido de pensão por morte; finalmente, análise do cumprimento das condições para que a parte autora possa receber o benefício de aposentadoria por idade rural."
Para a análise da existência, ou não, do direito aos benefícios em discussão, indispensável a verificação da condição de segurados especiais da autora e de seu cônjuge.
Quanto ao tema, necessárias algumas considerações.
Qualidade de segurado especial
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos documentos, que serão analisados adiante, na apreciação dos requisitos da cada benefício separadamente.
Auxílio-doença
No tocante ao direito ao auxílio-doença, destaco o seguinte excerto do ato sentencial (evento 53 - SENT1):
c1) Auxílio Doença
No caso concreto, o laudo médico acostado nos autos dá conta da incapacidade laborativa do falecido esposo da autora, Eugenio Natalino Ansilago Sobrinho. Eis o teor do laudo, no que mais interessa à solução da lide (evento 22, PROCADM3, p. 5):
Benefício: auxílio doença
História: portador de cardiopatia crônica descompasada internado em Chapecó e transferido para Xanxerê apresentando quadro de astenia e edema de MMII; refere anemia, caquexia, astenia sendo portador de DM2 há cerca de 6 meses e diagnóstico recente de endocardite infecciosa há 2 semanas.
Início da doença: 01/05/2008
Início da incapacidade: 15/10/2008
CID: 133 Endocardite aguda e subaguda
Considerações: Incapaz temporário
Exame físico: internado, apático/desnutrido, CV - ritmo regular, sem sopros, FC=80BPM, CPP - MV diminuído difusamente. Atestado do MA de 15.10.2008 CRM 13.666 relatando IC e DM2.
Resultado: existe incapacidade laborativa.
Diante da ausência de contestação do INSS, é incontroversa a incapacidade laborativa do falecido na época do requerimento administrativo do auxílio doença.
(...)"
No que se refere à qualidade de segurado do Sr. Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho, tenho que a prova material mais relevante é o contrato de parceria, firmado em 09/02/2004, com validade de cinco anos (Evento 1 - PROCADM7, p. 10). Isso porque é o documento com data mais próxima da doença e posterior incapacidade do segurado. Verifica-se, desse modo, que, quando sobreveio a doença incapacitante, o Sr. Eugênio exercia atividade rural, nas terras pertencentes ao Sr. Paulo Anzilago.
Ademais, como bem observado na sentença, "a falta de firma reconhecida no contrato de parceria agrícola não afasta a utilização do documento como início de prova documental: Os contratos de arrendamento/parceria, ainda que com o reconhecimento de firma em momento posterior ou durante o prazo de vigência estipulado na avença, ou mesmo a ausência de firma reconhecida, não podem constituir óbice à sua configuração como início de prova material da situação fática neles retratada. 5. Os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, pelo que deve ser mitigada a exigência de início de prova material. (TRF4, AC 0018703-20.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/09/2012).
Acrescento que a comprovação da condição de segurado especial do Sr. Eugênio ocorreu já na esfera administrativa e não apenas na ação judicial, como afirmado na sentença.
Com efeito, o aludido contrato de parceria firmado entre o Sr. Eugênio e o Sr. Paulo Anzilago foi mencionado no item IV da entrevista a que o instituidor foi submetido na via administrativa (Evento 1 - PROCADM16, p. 10):
"as terras são do requerente e família e tem 02 filhos. arrendou a terra para o Paulo Anzilago conforme contrato datado de 02/04"
Pode-se concluir, desse modo, que, por ocasião do requerimento de auxílio-doença na via administrativa, a autarquia tinha conhecimento do mencionado contrato, o qual, como acima explicitado, constitui suficiente início de prova material.
Cabe referir que, ao contrário do que constou na entrevista, o proprietário da terra não era o Sr. Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho, mas o Sr. Paulo Anzilago. É o que se pode depreender da leitura do aludido contrato de parceria, firmado em 09 de fevereiro de 2004 (evento 1 - PROCADM7, p. 10):
"...De um lado, o Sr. ÊUGÊNIO NATALINO ANSILAGO SOBRINHO(...)ora em diante denominado PARCEIRO OUTORGADO e por outro lado o Sr. PAULO ANZILAGO(...)ora em diante denominado PARCEIRO OUTORGANTE..."
O ato sentencial apreciou adequadamente a prova testemunhal e, ainda, a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício nos casos de afastamento do trabalho agrícola em razão de doença (Evento 53 - SENT1):
No caso, além de estar presente o início da prova material, a prova testemunhal corrobora a alegação de que as atividades rurais desempenhadas pela autora e seu esposo foram executadas em regime de economia familiar à época do falecimento do esposo da autora.
A testemunha Vitorio Julianoti, compromissada, respondeu (evento 43, VÍDEO2):
(conhece a Dona Terezinha e o Seu Eugênio desde quando?) há 38 anos atrás...na Marafon...(em qual Município?) de Quilombo...(qual a atividade que os dois tinham?) na roça....(plantavam o que?) milho, feijão, criavam...só dessa atividade...eles se mudaram, eles foram um tempo a Mato Grosso de lá voltaram foram morar em Salto Saldades, Formosa, trabalharam com o arrendo e tinham que se trocar por causa do dono da terra...ali no Salto Saldades faz uns seis anos...dos irmãos do falecido....Pedro e Paulo...faz uns seis anos que eles saíram de lá...(por quê?) por causa que os piá tavam pra cá e o falecido começou a ficar doente e eles se obrigaram a vir pra cá pra atender a doença do coitado...(viveram só da agricultura?) só da agricultura.
A propósito, o afastamento das lides campesinas por motivo de doença não implica na perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. A qualidade de segurado especial, na condição de boia-fria, porcenteiro, diarista ou volante, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Não perde a qualidade de segurado quem deixa de exercer atividade profissional por força de doença incapacitante, na medida em que deveria estar em gozo de benefício. 3. Tratando-se a parte autora de esposo da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. 5. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AC 0009913-47.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/08/2011)
Quanto à alegação de que entrevista rural realizada pela autarquia daria conta de que o cônjuge da autora afirmou que, três anos antes da aludida entrevista, já havia deixado as lides rurais, tenho que não merece ser acolhida. É que, na hipótese de conflito entre provas produzidas nas esferas administrativa e judicial, devem ser prestigiadas aquelas produzidas em juízo. E assim é porque são provas obtidas sob o crivo do contraditório. Evidentemente, não se está a dizer que sejam inválidas ou inverídicas as informações obtidas pela autarquia. Todavia, é de ser destacada e valorizada a característica imparcialidade da prova produzida na via judicial. Ademais, não logrou o INSS comprovar que algum colhido na entrevista rural teria o condão de afastar a prova judicial, eis que não trouxe elementos que corroborassem suas conclusões, infirmando o resultado da prova processual. Ainda, comprovado nos autos que o instituidor do benefício era agricultor, mesmo que se tenha afastado das lides rurais, há que se considerar, como bem observado na sentença, que tal afastamento deu-se em razão de doença, o que não acarreta a perda da qualidade de segurado.
Pelos mesmos motivos, deve ser afastada a alegação de que o comportamento do de cujus tenha sido contraditório, ou que tenha afrontado o princípio da boa-fé.
Conclui-se, por conseguinte, que o instituidor comprovou, ainda na esfera administrativa, sua qualidade de segurado especial, de modo que fazia jus ao benefício de auxílio-doença.
Portanto, a parte autora deve receber as parcelas que seriam devidas a seu cônjuge no período compreendido entre a DER e o óbito. Deve ser provido o apelo da autora no ponto.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de EUGÊNIO NATALINO ANSILAGO SOBRINHO - Evento 1-PROCADM7, p. 3), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, já que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada conforme explicitado na apreciação das questões relativas ao auxílio-doença.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e, sendo a autora sua esposa, faz jus a requerente ao benefício de pensão por morte.
Tendo o requerimento administrativo de pensão por morte sido apresentado em 16/09/2009 (Evento1 - PROCADM7, p. 2) e, portanto, decorridos mais de trinta dias do óbito, a data do início do benefício é a data da entrada do requerimento, nos termos do art. 74. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/04/2014, não há falar em prescrição, como, aliás, já foi anteriormente explicitado.
Aposentadoria por idade
Relativamente ao benefício de aposentadoria por idade postulado pela autora, transcrevo o seguinte excerto da sentença (Evento 53 - SENT1):
c3) Aposentadoria por Idade
"No caso em apreço, observo que a parte autora (mulher) preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 13/07/2006, porquanto nascida em 13/07/1951, conforme documento de identidade (evento 1, CPF3).
Os requerimentos administrativos foram efetuados em 09/10/2006 e 12/12/2008 (evento 22, PROCADM1 e evento 47, PROCADM2). Na inicial, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural considerando o segundo requerimento, em 12/12/2008.
Dessa forma, nos moldes previstos no art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 (cento e cinquenta) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou no período de 162 (cento e sessenta e dois) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo judicial com os seguintes documentos (eventos 1, 22, 24 e 47):
Documentos em nome do pai da autora, Rissieri Peretti:
a) comprovantes de pagamento de ITR, referente aos anos de 1967, 1969 e 1970 a 1972 (evento 1, PROCADM16, pp.17/20);
b) notas fiscais noticiando a compra/venda de produtos agrícolas nos anos de 1972 a 1976 (evento 1, PROCADM17, pp. 1/11);
c) escrituras públicas e, ou, certidões de cartório de registro de imóveis, dos anos de 1964, 1965 e 1977 (evento 1, PROCADM17, pp. 12/19 e PROCADM18, pp. 1/6);
Documentos em nome do núcleo familiar da autora, após seu casamento, no ano de 1972:
a) escrituras públicas de imóveis e, ou, certidões de cartório de registro de imóveis, dos anos de 1971, 1977 e 1983 em nome do esposo da autora, Eugênio Natalino Ansilago Sobrinho (evento 1, PROCADM18, pp. 8/10);
b) certidão de casamento, ano de 1972 (evento 1, PROCADM16, p. 16);
c) contrato de parceria agrícola, ano de 2004, com validade de até cinco anos (evento 1, PROCADM18, p. 12);
d) certidão de nascimento dos filhos, anos de 1973 e 1979 (evento 47, PROCADM2, pp. 5 e 7);
e) documento emitido pelo STR em Quilombo/SC, ano de 1973, com anotação de contribuições até o ano de 1982 (evento 47, PROCADM2, pp. 9/10);
f) declaração de frequência escolar e comprovante de renovação de matrícula do filho da autora, anos de 1986 a 1993 (evento 1, PROCADM18, pp. 7; 11; 13 e 14 e evento 47, PROCADM2, pp. 11/14);
g) cartão de registro de produtor em nome do esposo da autora, ano de 1985 (evento 47, PROCADM2, p. 15);
h) notas fiscais noticiando a compra/venda de produtos agrícolas nos anos de 1985, 1989, 1993 a 1997, 2004, 2006 e 2007 (evento 47, PROCADM2, pp. 16 e 18 e evento 1, PROCADM18, pp. 15/18, 28/30 e 32/33);
i) controle de vacinação/declaração de venda de vacina em nome do esposo da autora, no ano de 1996 (evento 47, PROCADM2, p. 26);
j) carteiras de saúde em nome da autora, anos de 1989 e 1997 (evento 47, PROCADM2, pp. 17 e 27);
l) cadastros de internação do esposo da autora qualificado como agricultor, no Hospital Regional do Oeste, ano de 2008 (evento 1, PROCADM7);
m) certidão de óbito do esposo da autora, qualificado como agricultor, em 2009 (evento 1, PROCADM7).
Em relação ao início de prova documental referente aos anos de 1963 a 1972, a autarquia ré deixou de considerar a documentação acostada nos autos em nome do pai da autora, pela existência de divergências na escrita deste nome, registrado Rissieri Peretti nos documentos pessoais e Recieri Peretti ou ainda Ricieri Peretti, nos demais documentos apresentados. Tenho que a desconsideração por tal motivo não se sustenta. Conquanto haja mínima diferença de grafia e escrita em relação ao nome do pai da autora, o conjunto probatório, a prova testemunhal, a época dos documentos e a condição na qual foram preenchidos, no meio rural, notoriamente de pouca formalidade, permite a conclusão de que se trata da mesma pessoa, de modo que se prestam os documentos elencados nos autos para fins de início de prova material. Nesse sentido TRF4, REOAC 2001.71.10.003513-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/01/2008.
Por oportuno, registro que os documentos juntados após 1972 e que estão em nome do pai da parte autora, não se prestam a comprovar o labor rural por ela desempenhado, pois nessa época já se encontrava casada e não mais residia com seus pais, e sim com o marido.
Por outro lado, os demais documentos dão conta de início de prova material suficiente de que a autora e seu esposo trabalharam unicamente na agricultura de forma indispensável ao sustento da família. Há notas que indicam a comercialização de produtos agrícolas e que a qualificam como agricultora vinculada às lides campesinas.
O contrato de parceria agrícola, como já analisado nesta sentença, não pode ser ignorado como prova documental apenas pelo fato de não conter assinatura com firma reconhecida, é válido, portanto.
Quanto à prova testemunhal, foi colhida em Justificação Administrativa, após o reconhecimento pela 17ª Junta de Recursos/CRPS/SC da existência de início de prova material em nome da autora e de seu esposo para o período de 22/07/1972 a 01/12/2008 (evento 1, PROCADM21 e PROCADM22).
Em sua entrevista rural a parte autora relatou (evento 1, PROCADM18, pp. 19/20):
Que morou em Quilombo até 1997 e depois morou seis anos no Mato Grosso. Declara que após o casamento em 1972 morou 12 anos na Linha Camargo trabalhando em terras próprias. Morou por sete anos na Linha Vista Alegre e depois morou nas terras de um cunhado por dois anos na Linha Marafon. Morou por um ano em uma chácara no interior de Quilombo proprietária Ana Basso e depois dois anos na Linha Formosa com contrato de arrendamento com o Sr. Ernesto Viam retornando em 2003 e passando a residir nas terras do Sr. Paulo Ansilago até o mês de agosto de 2008 quando passou a residir em Chapecó por motivo de doença do esposo.
Judicialmente, também foi produzida prova testemunhal. A testemunha Geni Perin, vizinha da autora quando criança, compromissada, respondeu (evento 43, VÍDEO1):
Linha Mandassai..no Município de Quilombo...(com quem a autora morava nessa época?) com os pais dela, com a família...(o que a autora fazia nessa época? eles eram agricultores?) era milho, trigo, feijão, a terra deles era divisa com a terra do meu pai, eu tenho conhecimento até a época que ela casou...e foi morar em outra localidade ali em Quilombo mesmo...era o que agente tinha naquela época não tinha outra coisa.
A testemunha Vitorio Julianoti, compromissada, respondeu (evento 43, VÍDEO2):
(conhece a Dona Terezinha e o Seu Eugênio desde quando?) há 38 anos atrás...na Marafon...(em qual Município?) de Quilombo...(qual a atividade que os dois tinham?) na roça....(plantavam o que?) milho, feijão, criavam...só dessa atividade...eles se mudaram eles foram um tempo a Mato Grosso de lá voltaram foram morar em Salto Saldades, Formosa, trabalharam como arrendo e tinham que se trocar por causa do dono da terra...faz uns...ali no Salto Saldades faz uns seis anos...dos irmãos do falecido....Pedro e Paulo...faz uns seis anos que eles saíram de lá...(por quê?) por causa que os piá tavam pra cá e o falecido começou a ficar doente e eles se obrigaram a vir pra cá pra atender a doença do coitado...(viveram só da agricultura?) só da agricultura.
As testemunhas ouvidas por ocasião da Justificação Administrativa, confirmaram o labor rural desempenhado pela autora, corroborando a prova documental existente, esclarecendo que, antes mesmo de casar a autora residia e trabalhava com seus pais em atividades agrícolas desempenhadas para subsistência, sendo que após o casamento, em 1972, a autora passou a dedicar-se, juntamente com seu esposo, exclusivamente às lides campesinas até o falecimento deste, quando a autora, enfim, passou a residir definitivamente em Chapecó/SC (evento 1, PROCADM21, p. 20 e PROCADM22, pp. 1/3). Para a mesma conclusão convergiu a prova testemunhal judicialmente produzida.
Cabe salientar que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se que o labor agrícola tenha sido exercido no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade. No presente caso, restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, em período remoto até o ano de 1997 e, a partir do ano de 2004, inclusive nos períodos imediatamente anteriores à DER (2008) e ao implemento da idade (2006).
Para o período dos anos de 1998 a 2003, no qual a autora residiu com sua família no Estado do Mato Grosso, não existem provas do labor rural. Por outro lado, quando do retorno do casal para o interior do município de Quilombo/SC, no ano de 2004, as provas produzidas no feito dão conta da atividade rural desenvolvida pela autora e seu esposo, em regime de economia familiar, até que este adoeceu, no ano de 2008, vindo a falecer no ano de 2009, quando então a autora abandonou a lide campesina. Logo, a descontinuidade do labor rural no caso, não representa óbice à concessão do benefício pleiteado, tendo em vista o retorno à vida e à dedicação rural por tempo razoável, aproximadamente, cinco anos (2004 a 2008). A propósito, colaciono julgado do TRF da 4ª Região neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIO. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, inciso XIV, do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, inciso I, da CF de 1988), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade. (Precedentes da 5ª Turma desta Corte). 5. Nessa linha, no caso da aposentadoria com utilização exclusiva de tempo rural, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais. 6. Ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades rurais por pequeno período, muitos anos após o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural por idade, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial. 7. Nessa hipótese, é razoável se entenda que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, havendo descontinuidade, deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra. 8. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0001112-40.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/04/2014)
Registro que a hipótese aventada pela ré, de residência da autora no perímetro urbano, além de não ter sido comprovada, por si só não representaria óbice ao pleito de concessão do benefício de natureza rurícola, porque, no caso, está devidamente comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas no regime de economia familiar. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 0006547-92.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015.
Nesse contexto, considerada a existência suficiente de início de prova documental, tenho que tais provas restaram corroboradas pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto em sede de Justificação Administrativa quanto em Juízo, impondo ressaltar que as testemunhas apresentaram versões convergentes no sentido de que a autora iniciou, desde tenra idade, as lides rurais em companhia dos familiares, os quais compunham a força de trabalho sem contar o auxílio de empregados ou implementos agrícolas mecanizados, permanecendo neste contexto fático, também após seu casamento, ainda que fazendo parte de grupo familiar distinto.
Desse modo, no caso, devem ser reconhecidos os seguintes períodos como trabalhados pela autora na agricultura, em regime de economia familiar:
a) Anos de 1963 até 06/1972, época na qual a autora fazia parte do grupo familiar de seu genitor;
b) Anos de 07/1972 até 1997 e anos de 2004 até 2008, quando a autora passou a trabalhar na atividade rural com seu esposo.
Assim, restando comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pela parte autora no período equivalente à carência e imediatamente anterior à DER e/ou ao implemento da idade, deve ser deferido o pleito de concessão judicial do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
(...)"
Por conseguinte, deve ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural.
Efeitos financeiros dos benefícios
Ainda que fosse completada apenas em juízo a prova do labor rural, teria a autora direito aos benefícios desde as respectivas datas de entrada dos requerimentos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.(...) 15. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, urbana e rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007695-41.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2015)
Assim, os efeitos financeiros de todos os benefícios aqui discutidos, inclusive auxílio-doença e aposentadoria por idade rural, devem retroagir às respectivas datas de entrada de requerimento.
Como já explicitado, não há parcelas prescritas.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Em atenção ao apelo da parte autora, cabe observar que, apesar de sua diligência no âmbito administrativo, tal circunstância não enseja majoração da verba honorária em ação judicial.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, manter a antecipação de tutela no tocante à pensão por morte e determinar o imediato cumprimento do acórdão quanto à aposentadoria por idade rural.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005033-68.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50050336820144047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA PERETTI ANSILAGO |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1874, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005033-68.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50050336820144047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA PERETTI ANSILAGO |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1643, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO TOCANTE À PENSÃO POR MORTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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