| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | KARINA ROBALO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Jolisa Balbe dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não merece conhecimento parte da apelação que requer isenção de custas já reconhecida na sentença.
2. É devido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral, a postulante comprovou a qualidade de segurada especial e a carência necessária para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664640v6 e, se solicitado, do código CRC F469DF40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | KARINA ROBALO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Jolisa Balbe dos Santos |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Face ao exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA ROBALO DE ANDRADE face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para o fim de DECLARAR o direito daquela à percepção de AUXÍLIO-DOENÇA (art. 39, I, da Lei. 8.213/93), no período entre 07/06/2013 e 07/09/2013, no valor de 1(um) salário mínimo mensal.
No mesmo diapasão, CONDENO a autarquia ao pagamento das respectivas parcelas vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios nos termos que seguem:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado junto ao TRF4, deverá incidir a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Saliento que, com relação à correção monetária, o art. 1-F da Lei. 9.494/1997, redação dada pela Lei. 11.960/2009, foi declarado inconstitucional (inconstitucionalidade por arrastamento) no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, portanto, incabível, no caso, correção com base nos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, aplicando-se, assim, o INPC.
b) Juros de mora:
A partir de 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Destaco que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios:
Quanto aos honorários, tenho que são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, consoante Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do TRF4.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Responde, no entanto, pelo pagamento de despesas, se existentes.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, que a parte autora não possui a qualidade de segurada, na medida em que não foi comprovado que seria segurada especial, tendo em vista que na entrevista rural informou que seria "doméstica". Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Caso mantida a condenação, pede a isenção de custas, de acordo com a Lei 13.471/10, bem como a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de correção de juros.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Inicialmente, cabe referir que, na via administrativa, a incapacidade laborativa da parte autora foi reconhecida, tendo sido indeferido o pedido por não possuir o mínimo de contribuições mensais necessárias para fazer jus à concessão do benefício pretendido (fl. 33).
Compulsando os autos, verifico que a condição de segurada especial da parte autora foi admitida pela própria autarquia previdenciária no período de 23/08/2012 a 01/07/2013, conforme Termo de Homologação da Atividade Rural à fl. 29, mas restou indeferido o benefício por não ser esse tempo suficiente para fins de carência.
Assim, resta verificar se em data anterior àquela considerada pelo INSS a parte autora comprova a qualidade de segurada especial.
Para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, foram juntados aos autos, a título de início de prova material os seguintes documentos:
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, cujo arrendador é o pai da autora e cujos arrendatários são a autora e seu marido, Cleomar da Silva dos Santos, datado de 23/08/2012 (fls. 14-6);
- Certidão de registro de imóvel (fração de terras de campo e matos) em nome dos pais da autora (fl. 17);
- Nota fiscal de produtor de compra de bovinos do marido da autora, datada de 02/12/2011 (fl. 18);
- Nota fiscal de produtor de venda de bovinos em nome da autora e de seu marido, datada de 31/10/2011 (fl. 19);
- Nota fiscal de produtor de bovinos do marido da autora, datada de 26/09/2012 (fl. 20);
- Nota fiscal de produtor de venda de bovinos em nome da autora e de seu marido, datada de 21/05/2013 (fl. 23);
- Termo de homologação da atividade rural da autora de 23/08/2012 a 01/07/2013 (fl. 29);
- Nota fiscal de produtor de venda de bovinos em nome da autora e de seu marido, datada de 29/10/02 (fl. 64);
- Nota fiscal de produtor de venda de bovinos em nome da autora e de seu marido, datada de 01/02/03 (fl. 66);
- Nota fiscal de armazenagem de soja em nome do marido da autora de 26/04/2004 (fl. 68);
- Nota fiscal de produtor de venda de bovinos em nome da autora e de seu marido, datada de 11/01/05 (fl. 70);
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas (soja) em nome do marido da autora de 02/08/2007 (fl. 74);
- Nota fiscal de mercadoria recebida para armazenagem (soja) em nome do marido da autora de 21/01/2009 (fl. 76);
- Nota fiscal de produtor de venda de soja em nome da autora e de seu marido, datada de 21/01/2009 (fl. 77);
- Nota fiscal de produtor de venda de bovinos em nome da autora e de seu marido, datada de 22/04/2014 (fl. 80);
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução (CD à fl. 62) confirmaram o labor rural da parte autora. Nessa ocasião, inclusive, perguntou-se à testemunha José dos Reis Sarmento se a autora trabalhava de empregada doméstica, ao que respondeu que "a única vez que a autora fez faxina para fora foi na casa da mãe dela" e que "a autora nunca trabalhou de empregada em lugar nenhum".
A alegação do INSS de que a autora seria "doméstica" foi extraída da entrevista rural, "item VIII" (fl. 25), no qual assim constou: Informar se possui outra fonte de renda ou outro membro do grupo familiar. Em caso positivo, qual(is) é(são) durante o período mencionado no item II desta entrevista. Ao que respondeu a autora, segundo anotado pelo servidor: AJUDA OS PAIS CUIDANDO NOS LABORES DOMÉSTICOS NA PROPRIEDADE QUE É PRÓXIMA E O COMPANHEIRO TRABALHA OCASIONALEMENTE FAZ CERCA PARA FAZENDEIROS, QUANDO APARECE O SERVIÇO É DE R$ 2,50 O METRO. DECLARA QUE ESTE SERVIÇO NÃO É TODO MÊS.
Como se verifica, a alegação do INSS de que a autora seria "doméstica" adveio da sua resposta, por ocasião da entrevista rural administrativa, na qual disse apenas que "ajuda os pais cuidando nos labores domésticos na propriedade que é próxima" (fl. 25), mas não que sua atividade seria a de doméstica.
Ademais, é possível inferir das provas que a autora sempre viveu na zona rural, sendo filha de agricultores e trabalhando na atividade agrícola. Contudo, o apelante reconheceu tão-somente o período lastreado no contrato de arrendamento (fls. 14-16) para fins de carência. A despeito disso, o conjunto fático-probatório demonstra que o período de labor rural não se resume ao que foi reconhecido pela autarquia, restando claro que, independentemente da data de assinatura do contrato de arrendamento, a autora já residia sobre área própria, desenvolvendo atividade agrícola de subsistência em data anterior.
Desse modo, é de manter-se a sentença no que condenou INSS a conceder o auxílio-doença no período entre 07/06/2013 e 07/09/2013.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, não merece conhecimento a apelação quanto à isenção de custas, tendo em vista que nesses termos já determinado na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664639v6 e, se solicitado, do código CRC D01D3970. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020943020138210122
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | KARINA ROBALO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Jolisa Balbe dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 875, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900693v1 e, se solicitado, do código CRC E4DB3817. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 08:06 |
