APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028615-54.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARISA DE OLIVEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROSEMARI VARGAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCONCLUSIVA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Quando a produção da prova no processo não permite atingir conclusão livre de dúvidas a respeito da incapacidade do segurado, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual e renovação do exame técnico. (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por anular a sentença, para fins de produção de nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387639v8 e, se solicitado, do código CRC 59F4C35D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028615-54.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARISA DE OLIVEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROSEMARI VARGAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Marisa Oliveira de Barbosa interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade ocorreu devido ao agravamento da doença da qual sofre, tendo sido, inclusive, internada em UTI pelo período de 02 (dois) meses em 2010.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Veja-se que na perícia médica realizada pelo INSS na via administrativa (e. 142, LAUDPERI1), foi reconhecida a incapacidade da laboral da autora, entretanto, o benefício foi indeferido em virtude de a autarquia considerá-la preexistente ao reingresso da requerente ao RGPS.
Nesse sentido, a controvérsia da presente ação cinge-se a, antes de averiguar se a parte autora permanece incapaz, verificar se a incapacidade da qual sofre é anterior ao seu reingresso ao RGPS, haja vista que, à época do requerimento administrativo, a incapacidade laboral é incontroversa.
Dessa forma, estabelecido o objeto da lide, deveria a perícia médica judicial, com base nos atestados médicos e exames fornecidos pela parte autora, analisar principalmente qual a data de início do quadro incapacitante.
Entretanto, em nenhum momento tal informação foi fornecida. A perícia judicial realizada por especialista em pneumologia limitou-se a informar que no momento do exame a parte autora não se encontrava incapacitada. Ademais, depreende-se do laudo que os quesitos foram respondidos de forma incompleta, como se pode verificar no seguinte trecho:
"3) A que data remonta a moléstia?
Remonta a pelo menos
(..)
8) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Segundo os autos houve incapacidade" (e. 18, LAU1).
Outrossim, embora se verifique, por meio da perícia realizada pelo especialista em neurologia (e. 49, LAU2), que a parte autora se encontrava incapacitada à época do requerimento administrativo e que tal incapacidade se mantém, restou inconclusiva a data do seu início.
Por conseguinte, uma vez que a prova técnica não se mostra apta à formação de um juízo de certeza acerca da data de início da incapacidade laboral da autora, essencial para a solução da lide, entendo deva ser realizada nova perícia.
Desse modo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à vara de origem para fins de reabertura da instrução processual de modo a ser realizada nova prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, para fins de produção de nova prova pericial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028615-54.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50286155420104047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARISA DE OLIVEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | ROSEMARI VARGAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PARA FINS DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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